Portaria INMETRO nº 339 de 11/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2009
Autoriza as pessoas jurídicas de direito público, a quem o Inmetro, mediante convênio delegou atividades de sua competência, a realizarem acordos ou transações com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 236 DE 11/05/2015):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º, do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso I, do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do Inmetro, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos;
Considerando as recentes alterações das Leis nºs 9.469, de 10 de julho de 1997, e 10.522, de 19 de julho de 2002, por intermédio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, em relação às competências para realização de acordos ou transações, em juízo, e da concessão de parcelamentos, respectivamente;
Considerando o permissivo revisional dos atos administrativos, consoante o art. 65 da Lei nº 9.784, de 11 de março de 2009;
Considerando que os Procuradores Federais estão dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos dos créditos originados de multas, em que o limite fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 3º da Portaria AGU nº 915, de 16 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Autorizar as pessoas jurídicas de direito público, a quem o Inmetro, mediante convênio delegou atividades de sua competência, a realizarem acordos ou transações com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O acordo ou transação, mencionados no caput, não poderá exceder a 50 % (cinquenta por cento) do valor do crédito atualizado.
§ 2º Os créditos acima do valor estipulado no caput deverão ser encaminhados para conhecimento e deliberação do Presidente do Inmetro.
Art. 2º Autorizar as pessoas jurídicas de direito público, referidas no artigo anterior, a conceder parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais), por ocasião do pagamento, e será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;
§ 2º A ciência manifestada, expressa ou implicitamente, pelo devedor, do deferimento do parcelamento, constituir-se-á, para todos os fins de direito, em reconhecimento e admissão do valor total consolidado como de sua dívida para com o Inmetro.
Art. 3º Acarretará em motivo para a rescisão do acordo, transação ou parcelamento, aqui dispostos, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação extrajudicial:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
II - a insolvência ou falência do devedor;
Parágrafo único. O valor residual servirá para inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Art. 4º Ficam autorizadas as pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º a realizar a baixa administrativa dos créditos inferiores a R$ 100,00 (cem reais), decorrido 01 (um) ano do vencimento da GRU original e, dos créditos prescritos e/ou de difícil realização e liquidez duvidosa, cuja relação custo/benefício não justifique o dispêndio de mais recursos para as suas cobranças.
§ 1º A autorização para a baixa dos créditos referidos no caput deverá ser instruída com parecer vinculante, motivado e fundamentado, da área jurídica do ente de direito público delegado.
§ 2º A autorização para a baixa dos créditos prescritos efetivar-se-á na forma do § 1º, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem lhes deu causa.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Portarias Inmetro nº 172, de 18 de novembro de 1998 e nº 186, de 21 de julho de 2000.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA