Portaria DETRAN/RS nº 337 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Altera a Portaria DETRAN/RS nº 181/2016.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;

Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Considerando a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e suas alterações normativas em processo de revisão;

Considerando a tramitação do Processo nº 9045343-27.2019.8.21.0001;

Considerando o contido no expediente PROA nº 21/1244-0032921-0,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 ,que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, sendo cada credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

Parágrafo único. Fica permitida a alteração societária das empresas credenciadas, desde que previamente autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS em conformidade com a Portaria DETRAN/RS nº 200/2017 ou outra que venha a sucedê-la, devendo os novos sócios, por ocasião da alteração, preencherem as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas deste regulamento. "

Art. 2º Incluir o inciso XVI no artigo 5º da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

XVI - acessibilidade, nos termos da legislação vigente."

Art. 3º Alterar a redação do § 4º do art. 5º da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 4º Os veículos emplacados na categoria aprendizagem deverão ser utilizados para a instrução e exame de prática de direção veicular, sendo facultada a utilização de veículos adaptados, de propriedade do CFC, para fins administrativos do CFC, através de Autorização Especial de Trânsito - AET, de porte obrigatório quando utilizado para os referidos fins, emitida pela Divisão de Habilitação e assinada pela Diretoria Técnica, sendo que após a disponibilização da plataforma informatizada específica pelo DETRAN/RS, a AET deverá ser emitida pelo CFC diretamente via sistema informatizado."

Art. 4º Incluir os parágrafos 8º e 9º no art. 5º da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 8º Será permitida a aplicação de exames teóricos eletrônicos em sala de aula ou outra dependência do CFC, desde que no momento da aplicação do exame seja utilizada exclusivamente para esse fim, sendo vedada a utilização da sala de exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, tendo em vista a obrigatoriedade de monitoramento por imagem.

§ 9º A alteração de endereço do CFC deverá atender ao disposto na Portaria DETRAN/RS nº 150/2017 ou outra que venha a sucedê-la, devendo ser requerida através de solicitação de vistoria, e em sendo aprovada, aguardar autorização para a efetiva mudança de local."

Art. 5º Alterar a redação do parágrafo único do art. 20 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , incluindo os §§ 2º a 4º, conforme segue:

"Art. 20. .....

.....

§ 1º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por novo período de 60 (sessenta) meses, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Serão bloqueados nos sistemas informatizados, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que deixarem de renovar seu credenciamento até´ a data de seu vencimento.

§ 3º Os CFCs bloqueados nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento.

§ 4º A renovação dos CFCs credenciados na data de publicação desta Portaria, implicará em adesão aos termos integrais da Portaria DETRAN nº 181/2016 e alterações, bem como demais normativas aplicáveis."

Art. 6º Alterar a redação do § 2º do art. 22 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e modificações, com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

.....

§ 2º Os CFCs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento. "

Art. 7º Alterar a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , conforme segue:

"Art. 25. .....

.....

§ 1º A renovação de credenciamento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no art. 20 desta Portaria, devendo a empresa encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.

§ 2º A documentação para a Renovação do Credenciamento compreende:

I - Requerimento para Renovação de Credenciamento, com assinatura de todos os sócios;

II - cópia do Contrato Social, devidamente registrado;

III - Termo de Adesão com assinatura de todos os sócios;

IV - original ou cópia simples da Certidão Simplificada da JucisRS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, discriminando objeto social, quadro societário e endereço atual, expedida até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V - cópia simples do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento;

VI - Certidão de Situação Cadastral no CNPJ;

VII - original ou cópia simples de documento de Comprovação de Inscrição estadual do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - original ou cópia simples de documento de Comprovação de Inscrição municipal do município da sede da empresa;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

X - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

XI - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

XII - Certidão Negativa de Débito do FGTS;

XIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa;

XIV - cópia simples da RAIS da empresa;

XV - relação dos proprietários com declaração de residência;

XVI - Declaração de compromisso dos proprietários de CFC;

XVII - Documento de Autodeclaração, com assinatura de todos os sócios, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

XVIII - cópia simples de documento de identificação e CPF, dos sócios ou proprietário;

XIX - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual, dos sócios ou proprietário;

XX - Certidão Negativa Cível e Criminal de 1º grau para fins gerais da Justiça Federal, dos sócios ou proprietário.

§ 3º Os anexos previstos neste artigo encontram-se em permanente atualização, devendo ser obtidos no site do DETRAN/RS(www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> CFC - Centro de Formação de Condutores, ou através de sistema informatizado, quando disponibilizado."

Art. 8º Incluir os §§ 4º e 5º no art. 25 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e modificações, com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

.....

§ 4º A assinatura exigida nos anexos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) da empresa ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, poderá ser firmada através de assinatura cadastrada e, sendo a assinatura firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS.

§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, conforme plataforma informatizada específica, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu."

Art. 9º Alterar a redação do art. 34, que passa a vigorar com a redação abaixo e excluir o art. 34-A da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 .

"Art. 34. As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.

§ 1º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.

§ 2º Certidões judiciais positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.

§ 3º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir a crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o do término do cumprimento da pena.

§ 4º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões."

Art. 10. Alterar a redação do art. 38 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Os CFCs credenciados farão recolhimento ao DETRAN/RS, até´ o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 , e suas alterações.

§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que não atenderem ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os CFCs bloqueados nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento."

Art. 11. Alterar a redação dos incisos XI e XVII do art. 8º do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

XI - comunicar previamente ao DETRAN/RS o afastamento do Diretor-Geral ou de Ensino quando superior a 10 (dez) dias úteis e, excedendo a 30 (trinta) dias, necessariamente deverá ocorrer a substituição na Direção, exceto em casos de afastamento para tratamento de saúde em período inferior a 90 (noventa) dias, bem como nas situações de licença gestante ou maternidade;

.....

XVII - atualizar imediatamente nos sistemas informatizados a mudança de número das linhas telefônicas;"

Art. 12. Prorrogar até 31.03.2022, para os CFCs atualmente credenciados, o prazo previsto no art. 20 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , para fins de entrega dos documentos atinentes à devida renovação.

Art. 13. Os CFCs atualmente credenciados que cumprirem integralmente as exigências para a renovação dos credenciamentos estabelecidas nesta Portaria, até 31.03.2022, terão seus credenciamentos renovados pelo período de 60 meses a contar de 01.04.2022 até 31.03.2027, devendo, ao final do período, requerer formalmente a renovação de acordo com as regras legais vigentes.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.