Portaria MDS nº 337 de 15/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011
Dispõe sobre o apoio financeiro à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS, no exercício de 2011, e dá outras providências.
A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011 , no art. 12-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e no Decreto nº 7.636, de 7 de dezembro de 2011 ,
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ; e
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS ;
Resolve:
Art. 1º O apoio financeiro à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS, no exercício de 2011, observará os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.
Art. 2º O IGDSUAS será implementado sob as seguintes modalidades:
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDSUAS-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada dos Estados - IGDSUAS-E, a ser aplicado aos Estados.
Parágrafo único. O apoio financeiro à gestão descentralizada das ações de assistência social, no exercício de 2011, dar-se-á mediante o repasse de recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em parcela única, referente aos meses de julho a dezembro de 2011.
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome apoiará financeiramente a gestão descentralizada das ações de assistência social dos Municípios, Distrito Federal e Estados que aderiram e habilitaram-se ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na forma definida pela Norma Operacional Básica do SUAS - NOBSUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS .
Art. 4º Os recursos transferidos a título de apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:
I - gestão de serviços;
II - gestão e organização do SUAS;
III - gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;
IV - gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família, com o Plano Brasil Sem Miséria;
V - gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;
VI - gestão da informação do SUAS;
VII - implementação da vigilância socioassistencial;
VIII - apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado;
IX - gestão financeira dos fundos de assistência social;
X - gestão articulada e integrada com o Programa BPC na Escola;
XI - gestão e organização da rede de serviços assistenciais; e
XII - monitoramento do SUAS;
Parágrafo único. Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pelo menos 3% (três por cento) dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 5º O IGDSUAS-M será o instrumento de aferição da qualidade da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º O IGDSUAS-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado, na forma do Anexo I, pela média aritmética ponderada dos seguintes componentes de operação do SUAS:
I - Índice de Desenvolvimento do Centro de Referência da Assistência Social - ID CRAS Médio, com peso 4 (quatro), calculado na forma do item "a" do Anexo I; e
II - Execução Financeira Ajustada, com peso 1 (um), correspondente à execução financeira do fundo de assistência social do Município ou do Distrito Federal, calculada na forma do item "b" do Anexo I.
§ 2º Os recursos de apoio à gestão descentralizadas do SUAS serão transferidos apenas para os Municípios e o Distrito Federal cujo valor do IGDSUAS-M seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos).
§ 3. Assegura-se aos Municípios e Distrito Federal que atingirem o índice mínimo estabelecido no parágrafo anterior o valor mínimo de repasse mensal equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º Assegura-se aos Municípios e Distrito Federal que atingirem o IGDSUAS-M igual ou superior a 0,9 (nove décimos) o valor mínimo de repasse mensal equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 6º O IGDSUAS-E será o instrumento de aferição da qualidade da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito dos Estados.
§ 1º O IGDSUAS-E variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado, na forma do Anexo II, pela média aritmética ponderada dos seguintes componentes de operação do SUAS:
I - ID CRAS Médio, com peso 4 (quatro), calculado na forma do item "a" do Anexo II; e
II - Execução Financeira Ajustada, com peso 1 (um), calculada na forma do item "b" do Anexo II.
§ 2º Os recursos de apoio à gestão descentralizadas do SUAS serão transferidos apenas para os Estados cujo valor do IGDSUAS-E seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos).
§ 3º Assegura-se aos Estados que atingirem os índices mínimos estabelecidos no parágrafo anterior o valor mínimo de repasse mensal equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7º O valor do repasse mensal para cada ente federado será obtido a partir da multiplicação do respectivo IGDSUAS pelo Teto Mensal - TM dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, calculado na forma do Anexo III.
Art. 8º O planejamento das atividades desenvolvidas com os recursos de que trata esta Portaria comporá o Plano de Assistência Social, conforme o art. 8º do Decreto nº 7.636, de 7 de dezembro de 2011 , e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome .
Art. 9º Os repasses financeiros previstos nesta Portaria serão suspensos quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGDSUAS-M e o IGDSUAS-E, a fim de alcançar os índices mínimos.
Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, serão adotadas providências para regularização das informações e reparação do dano e, se for o caso, a devida instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação.
Art. 10. A comprovação da aplicação dos recursos do IGDSUAS pelos entes federados, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Portaria, deverá integrar as prestações de contas anuais dos respectivos fundos de assistência social, em item específico destinado à gestão, e ficará arquivada sob guarda do ente recebedor dos recursos pelo período de 5 (cinco) anos, contados do julgamento das contas pelo respectivo conselho de assistência social, para consulta do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. Caberá aos conselhos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal receber, analisar e manifestar-se sobre as prestações de contas da aplicação dos recursos recebidos a título de IGDSUAS enviadas pelos respectivos fundos de assistência social, observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Portaria nº 625, de 2010 .
§ 1º Em caso de aprovação integral das contas, os conselhos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal providenciarão a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:
I - os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos pelo ente federado ao respectivo fundo de assistência social, na conta bancária referente ao recurso repassado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da manifestação do respectivo conselho de assistência social; e
II - o conselho de assistência social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que a ensejaram, quanto a devolução dos recursos ao respectivo fundo de assistência social.
§ 3º Os conselhos de assistência social informarão ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando do julgamento das contas, a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
§ 4º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.
Art. 12. Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social:
I - expedir instruções normativas e orientações operacionais necessárias à execução desta Portaria;
II - apurar o IGDSUAS-M e o IGDSUAS-E;
III - efetuar o cálculo dos valores financeiros a serem repassados aos Estados, Municípios e Distrito Federal a título de apoio à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias;
IV - verificar, com base nas informações disponíveis nos sistemas eletrônicos colocados à disposição dos Estados, Municípios e Distrito Federal a existência de análise da comprovação de gastos por parte dos conselhos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
V - armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas às transferências financeiras dos recursos repassados a título de apoio financeiro à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias; e
VI - informar, anualmente, por meio do sítio institucional do MDS - http://www.mds.gov.br:
a) os resultados atualizados do IGDSUAS-M e do IGDSUAS-E e os valores financeiros a serem transferidos, por Estado, Município e Distrito Federal; e
b) a previsão orçamentária de recursos a transferir à totalidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 13. As transferências financeiras tratadas nesta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho nº 08.122.1006.8893 - Apoio a Organização e Gestão do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
ANEXO