Portaria MG/DER nº 3366 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2015
Restringe a circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC e das Combinações de Transporte de Veículos CTV e cargas indivisíveis nas rodovias estaduais sob circunscrição do DER/MG, nos dias e horários que especifica.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 45.785, de 29 de novembro de 2011, e tendo em vista os arts. 1º, 2º, 21, 101 e 269, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e as Resoluções nºs. 210/2006, 211/2006, 256/2007 e 305/09 do CONTRAN, e
Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos em rodovias durante os feriados e a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados,
Determina:
Art. 1º Fica proibida a circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC e das Combinações de Transporte de Veículos - CTV e cargas indivisíveis nas rodovias estaduais sob circunscrição do DER/MG, vazios ou com cargas, portando ou não Autorização Especial de Trânsito AET, nos dias e horários especificados no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Excetuam-se desta proibição as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um caminhão-trator e um semi-reboque, desde que não exceda as dimensões regulamentares nos termos dos incisos I, II e alínea "d" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 210/2006 do CONTRAN.
§ 2º A restrição abrange os trechos rodoviários de pista simples.
Art. 2º A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 187, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Na lavratura dos autos de infração deverá ser aplicado o código de infração - "574-6 3 - Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação-veículo de carga".
§ 2º Em cumprimento ao art. 1º, os veículos deverão ser retidos até o término do horário de restrição.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3.258, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
À PORTARIA Nº 3366 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.
OPERAÇÃO | DIA DA RESTRIÇÃO | HORÁRIO DA RESTRIÇÃO |
CARNAVAL | 13.02.2015 (sexta-feira) | 16:00 às 24:00 |
14.02.2015 (sábado) | 06:00 às 12:00 | |
17.02.2015 (terça-feira) | 16:00 às 24:00 | |
18.02.2015 (quarta-feira) | 06:00 às 12:00 | |
SEMANA SANTA | 02.04.2015 (quinta-feira) | 16:00 às 24:00 |
03.04.2015 (sexta-feira) | 06:00 às 12:00 | |
05.04.2015 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
DIA DO TRABALHO | 30.04.2015 (quinta-feira) | 16:00 às 24:00 |
01.05.2015 (sexta-feira) | 06:00 às 12:00 | |
03.05.2015 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
CORPUS CHRISTI | 04.06.2015 (quinta-feira) | 16:00 às 24:00 |
07.06.2015 (domingo) | 16:00 às 24:00 | |
INDEPENDÊNCIA | 04.09.2015 (sexta-feira) | 16:00 às 24:00 |
05.09.2015 (sábado) | 06:00 às 12:00 | |
07.09.2015 (segunda-feira) | 16:00 às 24:00 | |
FINADOS | 30.10.2015 (sexta-feira) | 16:00 às 24:00 |
31.10.2015 (sábado) | 06:00 às 12:00 | |
02.11.2015 (segunda-feira) | 16:00 às 24:00 | |
FIM DE ANO | 24.12.2015 (quinta-feira) | 14:00 às 22:00 |
31.12.2015 (quinta-feira) | 14:00 às 22:00 | |
03.01.2016 (domingo) | 14:00 às 22:00 |