Portaria MG/DER nº 3366 DE 11/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2015

Restringe a circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC e das Combinações de Transporte de Veículos CTV e cargas indivisíveis nas rodovias estaduais sob circunscrição do DER/MG, nos dias e horários que especifica.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 45.785, de 29 de novembro de 2011, e tendo em vista os arts. 1º, 2º, 21, 101 e 269, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e as Resoluções nºs. 210/2006, 211/2006, 256/2007 e 305/09 do CONTRAN, e

Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos em rodovias durante os feriados e a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados,

Determina:

Art. 1º Fica proibida a circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC e das Combinações de Transporte de Veículos - CTV e cargas indivisíveis nas rodovias estaduais sob circunscrição do DER/MG, vazios ou com cargas, portando ou não Autorização Especial de Trânsito AET, nos dias e horários especificados no Anexo a esta Portaria.

§ 1º Excetuam-se desta proibição as combinações de veículos com até duas unidades, sendo um caminhão-trator e um semi-reboque, desde que não exceda as dimensões regulamentares nos termos dos incisos I, II e alínea "d" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 210/2006 do CONTRAN.

§ 2º A restrição abrange os trechos rodoviários de pista simples.

Art. 2º A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 187, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Na lavratura dos autos de infração deverá ser aplicado o código de infração - "574-6 3 - Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação-veículo de carga".

§ 2º Em cumprimento ao art. 1º, os veículos deverão ser retidos até o término do horário de restrição.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3.258, de 21 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

À PORTARIA Nº 3366 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

OPERAÇÃO DIA DA RESTRIÇÃO HORÁRIO DA RESTRIÇÃO
CARNAVAL 13.02.2015 (sexta-feira) 16:00 às 24:00
14.02.2015 (sábado) 06:00 às 12:00
17.02.2015 (terça-feira) 16:00 às 24:00
18.02.2015 (quarta-feira) 06:00 às 12:00
SEMANA SANTA 02.04.2015 (quinta-feira) 16:00 às 24:00
03.04.2015 (sexta-feira) 06:00 às 12:00
05.04.2015 (domingo) 16:00 às 24:00
DIA DO TRABALHO 30.04.2015 (quinta-feira) 16:00 às 24:00
01.05.2015 (sexta-feira) 06:00 às 12:00
03.05.2015 (domingo) 16:00 às 24:00
CORPUS CHRISTI 04.06.2015 (quinta-feira) 16:00 às 24:00
07.06.2015 (domingo) 16:00 às 24:00
INDEPENDÊNCIA 04.09.2015 (sexta-feira) 16:00 às 24:00
05.09.2015 (sábado) 06:00 às 12:00
07.09.2015 (segunda-feira) 16:00 às 24:00
FINADOS 30.10.2015 (sexta-feira) 16:00 às 24:00
31.10.2015 (sábado) 06:00 às 12:00
02.11.2015 (segunda-feira) 16:00 às 24:00
FIM DE ANO 24.12.2015 (quinta-feira) 14:00 às 22:00
31.12.2015 (quinta-feira) 14:00 às 22:00
03.01.2016 (domingo) 14:00 às 22:00