Portaria GSF nº 336 DE 12/06/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jun 2012
Dispõe sobre a fixação de prazo para cumprimento de obrigação acessória, sem aplicação de penalidades, referente a documentos fiscais não registrados nos exercícios de 2007 a 2011, detectados através do Módulo Controle em Massa, do SIAT.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 359 DE 28/06/2012)
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nas Orientações de Serviço SEFAZ-PI nºs 003/2011, de 22 de agosto de 2011 e 001/2012, de 1º de fevereiro de 2012;
Considerando a constatação de omissão de entrega ou a entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, sem movimento, por parte dos contribuintes, neste caso com operações de entrada e/ou saída comprovadamente ocorridas;
Considerando a importância para os controles fazendários das informações econômico-fiscais prestadas pelos contribuintes através do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
Considerando a necessidade de estabelecer prazo que permita aos contribuintes do ICMS cumprirem suas obrigações tributárias acessórias, sem aplicação de penalidades legais,
Resolve:
Art. 1º. O cumprimento de obrigações tributárias acessórias, referente a documentos fiscais não registrados nos exercícios de 2007 a 2011, em razão de omissão de entrega ou entrega de declarações sem movimento, neste caso com operações de entrada e/ou saída detectados através do Módulo Controle em Massa, do SIAT (serviço de malha fiscal), poderá ser efetuado sem aplicação de penalidades legais até o dia 28 de dezembro de 2012, de acordo com o disposto nesta Portaria, observado o seguinte:
I - os contribuintes que deixaram de registrar documentos fiscais nos exercícios de 2007 a 2011, devidamente notificados da irregularidade até 28 de novembro de 2012, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, para adotarem as providências necessárias à regularização, sem aplicação de penalidades legais;
II - o não atendimento da notificação de que trata o inciso I implicará início de procedimento fiscal na forma da legislação tributária estadual vigente;
III - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias após o prazo previsto no inciso I implicará aplicação das penalidades legais referente a todo o período.
Parágrafo único. A não aplicação de penalidades restringe-se a falta de registro dos documentos fiscais, sendo exigido do contribuinte o pagamento da multa de que trata o art. 79, inciso II, alínea "c" da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, no caso de omissão de entrega das declarações.
Art. 2º. O disposto nesta Portaria:
I - não dispensa o pagamento de eventuais débitos do ICMS decorrentes da falta de registro dos documentos fiscais, cujo imposto não tenha sido recolhido;
II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas;
III - implica, relativamente aos documentos fiscais não registrados que acobertarem operações de entrada, registro sem o valor do crédito no período de apuração correspondente, devendo ser apropriado no período de apuração corrente.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 12 de junho de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda