Portaria Detran nº 333 de 02/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2011

Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 84 DE 13/01/2014):

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as atribuições e disposições legais contempladas nos arts. 22, II, III e X, e 115 da Lei Federal nº 9.503, de 1997;

Considerando as regras estabelecidas nas Resoluções nºs 231 e 241, ambas de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento de pessoas jurídicas fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores, incluindo controle e fiscalização,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para o credenciamento de fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.

Parágrafo único. A pessoa jurídica credenciada deverá observar as especificações estabelecidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS ORDENATIVAS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 2º O fabricante de placas identificatórias de veículos automotores, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede de funcionamento no âmbito do Estado de São Paulo, dotado de administração própria e corpo técnico capacitado, requererá seu credenciamento junto à Diretoria do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial, desde que requerida e devidamente autorizada, atendidas as exigências, no que couber, para o funcionamento da matriz.

§ 2º O credenciamento será realizado por meio de registro e torização de funcionamento, atribuído a título precário, sem ônus para o Estado, mediante publicação de Portaria.

§ 3º Toda e qualquer alteração do controle societário deverá ser previamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

§ 4º É expressamente vedado à credenciada delegar, transferir ou ceder as atividades que lhe forem conferidas a qualquer outra pessoa jurídica, seja a que título ou natureza for.

Art. 3º O registro de credenciamento e autorização de funcionamento é único, específico e intransferível, conferindo permissivo para a comercialização de placas identificatórias de veículos automotores no âmbito das unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º É vedado o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do Departamento Estadual de Trânsito e de suas unidades vinculadas.

§ 2º Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 3º À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas.

§ 4º Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares e por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros.

Art. 4º O registro de credenciamento não conferirá permissão ou autorização para que a pessoa jurídica realize os serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, atribuídos exclusivamente para as pessoas jurídicas contratadas por meio de processo licitatório.

§ 1º O registro de credenciamento estabelecido nesta Portaria não elide ou substituiu as exigências estabelecidas na legislação que regulamenta o cadastramento de empresas para participação em processos licitatórios deflagrados pela administração pública direta ou indireta.

§ 2º O cadastro realizado no Sistema CADFOR/SIAFÍSICO ou em qualquer outro órgão da administração pública, direta ou indireta, em qualquer de suas esferas, não elide ou substitui, assim como não aproveita ao interessado, objetivando o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

§ 3º A pessoa jurídica contratada para o fornecimento de placas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e/ou a prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração deverá cumprir com todas as regras e exigências previstas nesta portaria, independentemente das obrigações contratuais constante do instrumento firmado com a administração pública.

Art. 5º Não haverá limitação para o registro e credenciamento de fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados.

Art. 6º As empresas credenciadas somente poderão produzir placas identificatórias de veículos automotores de acordo com os padrões técnicos das Resoluções CONTRAN e Portarias DENATRAN.

Art. 7º O registro de credenciamento e a autorização de funcionamento terão validade até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. O registro de credenciamento e a autorização de funcionamento deverão ser renovados a cada ano, conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Seção I - Do Registro de Credenciamento Inicial

Art. 8º O credenciamento será formalizado mediante requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal;

c) inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;

d) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

e) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas, exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;

II - REGULARIDADE FISCAL:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Contribuições e Tributos Federais, incluindo PIS e COFINS), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

d) alvará de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, comprovando o atendimento das exigências previstas no Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001;

e) alvará de funcionamento expedido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, comprovando a obtenção de licença de funcionamento para o exercício da atividade;

f) licença/alvará relativo ao comércio de produtos químicos controlados, quando utilizados no exercício das atividades, emitido pelo Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

III - CAPACIDADE TÉCNICA:

a) documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, representada por contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome da pessoa jurídica solicitante;

b) descrição das dependências e instalações, instruída com planta baixa em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências, atendidas as seguintes exigências mínimas:

b.1) para a matriz, área mínima de 150 m2, sendo 50 m2 destinados à administração e recepção;

b.2) para a filial, área mínima de 100 m2, sendo 50 m2 destinados à administração e recepção;

b.3) condições de acesso, segurança, iluminação, higiene e salubridade;

b.4) instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização;

b.5) instalações físicas adequadas, com áreas para corte, estampagem, gravação, pintura e secagem, movimentação e armazenagem, disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa prestar os serviços;

c) relação e descrição pormenorizada de todas as máquinas, ferramentas, equipamentos, inclusive de informática, e mobiliário utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica, inclusive com a indicação de eventuais veículos colocados à disposição da atividade pretendida, atendidas as exigências mínimas dispostas na Seção II deste Capítulo;

d) detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica);

e) curriculum vitae resumido de seus diretores e técnicos especializados;

f) laudo de capacidade técnica fornecido por entidade credenciada pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, comprovando capacitação para o fabrico de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores;

IV - OUTROS COMPROVANTES:

a) declarações escritas, firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca:

a.1) situação regular perante o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998;

a.2) emprego ou não de mão-de-obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal nº 4.358, de 5 de setembro de 2002;

a.3) da aceitação de todas as condições estabelecidas para a obtenção do registro e credenciamento, renovação do alvará de funcionamento e das regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes a este órgão executivo estadual de trânsito.

§ 1º Dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos:

I - cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - comprovante de residência; e

IV - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, estadual e federal, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.

§ 2º Os documentos necessários ao registro de credenciamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.

§ 3º Os documentos exigidos no caput e § 1º deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando do documento o seu respectivo prazo de validade, será aceito aquele emitido até 90 (noventa) dias imediatamente anterior à data do requerimento.

Seção II - Das Instalações e dos Equipamentos

Art. 9º As dependências do fabricante deverão estar devidamente aparelhadas para o desenvolvimento das atividades de fabrico e comércio de placas identificatórias de veículos automotores, comprovada a disponibilização dos seguintes maquinários, ferramentais e equipamentos:

I - Maquinários e Ferramentais, no mínimo, para cada unidade da pessoa jurídica:

a) prensa hidráulica para vincagem e gravação de placas e tarjetas;

b) prensa hidráulica para estampagem das placas e tarjetas;

c) equipamento para corte de chapas (prensa excêntrica, guilhotina, etc.), para confecção de placas e tarjetas;

d) equipamentos para perfuração (prensa excêntrica com matriz, furadeira, punção, etc.) de placas e tarjetas;

e) jogos de letras alfabéticas para confecção de tarjetas de automóveis e motocicletas;

f) 3 (três) jogos de matrizes, macho e fêmea, de letras alfabéticas para confecção de placas de veículos;

g) 3 (três) jogos de matrizes, macho e fêmea, de letras alfabéticas para confecção de placas de motocicletas;

h) 4 (quatro) jogos de matrizes, macho e fêmea, de caracteres numéricos para confecção de placas de veículos;

i) 4 (quatro) jogos de matrizes, macho e fêmea, de letras numéricas para confecção de placas de motocicletas;

j) cabine para pintura líquida ou a pó e estufa para secagem e cura com capacidade de 120º C a 160º C, com controlador de temperatura;

k) estação de Preparo de Superfície (desengorduramento, fosfatização, etc.) das chapas de alumínio para pintura;

l) equipamentos para pintura (compressor de ar, pistolas, ou outro sistema), sendo que a área utilizada deve estar devidamente protegida;

m) equipamentos de proteção individual (máscara, óculos, luvas, etc.);

n) furadeira e arrebitadeira;

o) rolo de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.

II - equipamentos, destinados à informatização da pessoa jurídica:

a) microcomputador dotado de conectividade, destinado a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado, pronto e preparado para integração ao sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito;

b) periféricos e demais equipamentos necessários à interligação entre a credenciada e o órgão executivo estadual de trânsito;

c) impressora a laser;

d) certificação digital válida, padrão ICP-BRASIL;

§ 1º Serão aceitos equipamentos que integrem mais de uma das etapas de fabricação enumeradas no inciso I do caput do artigo.

§ 2º O sistema informatizado da credenciada deverá propiciar integração com o sistema eLACRAÇÃO-sp, permitindo o registro das placas fornecidas, incluindo o recebimento pelos postos de lacração e registro da declaração assinada pelo pro prietário do veículo que de livre e espontânea vontade adquiriu a placa credenciada, dispensando a que seria fornecida em razão do pagamento da taxa de lacração.

§ 3º As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do Departamento Estadual de Trânsito correrão por conta da credenciada.

§ 4º A comprovação da disponibilização dos maquinários, ferramentais e equipamentos dar-se-á por meio da apresentação de nota fiscal de aquisição ou de contrato de locação, sujeito à verificação pelo órgão executivo estadual de trânsito.

§ 5º As máquinas, equipamentos e ferramentais utilizados no processo industrial deverão estar disponíveis para vistoria, a qualquer tempo, pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 10. Qualquer alteração nas instalações do(s) local(is) de credenciamento, desde que importem no aumento ou diminuição da capacidade operativa, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, sujeitandose à realização de vistoria extraordinária.

Seção III - Da Vistoria

Art. 11. A administração pública determinará a realização de vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente, após análise do pedido inicial pela Comissão Especial de Credenciamento.

§ 1º Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.

§ 2º Durante a vistoria técnica, deverá ser produzido um par de placas para automóveis e uma placa de motocicleta, todas com tarjetas, ou quaisquer outras conforme padrões técnicos estabelecidos nas Resoluções CONTRAN e Portarias DENATRAN.

§ 3º A qualquer tempo, quando julgado necessário pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, será determinada a realização de vistoria extraordinária, por intermédio de servidores designados, os quais terão livre acesso às dependências e arquivos da credenciada, podendo, inclusive, recolher mediante recibo o material e os documentos necessários à verificação da ocorrência de irregularidades.

Seção IV - Da Análise e Julgamento do Pedido

Art. 12. Os atos administrativos deliberando pela atribuição do registro e credenciamento e respectiva renovação anual serão de exclusiva competência do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 13. O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente analisado pela Comissão Especial de Credenciamento, designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, a quem incumbirá:

I - verificar a regularidade:

a) da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;

b) das instalações, equipamentos, aparelhagem e demais meios complementares ao exercício das atividades, mediante análise formal em face da documentação apresentada;

c) das condições técnica e organizacional, assim como adequação da infraestrutura física; e

d) na apresentação do pessoal técnico e administrativo.

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

III - determinar a realização de diligências para fins de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

IV - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de cadastramento, de renovação anual do alvará de funcionamento e de mudança do local de funcionamento, autorizando a realização de vistoria no local(is) de funcionamento da interessada;

V - cadastrar e controlar todos os pedidos e processos de credenciamento, incluindo as renovações dos alvarás de funcionamento.

Art. 14. Saneado o processo de registro e credenciamento, devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação fundamentada da Comissão Especial de Cadastramento, o expediente será encaminhado à Assistência Técnica da Diretoria para decisão final do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 15. O ato de autorização conterá:

I - identificação completa da pessoa jurídica;

II - local(is) de funcionamento, incluindo matriz, filiais ou escritórios de representação;

III - termo de validade, renovável a cada período;

IV - precariedade do registro; e

V - código de cadastramento, único e específico para a pessoa jurídica, vedado o seu reaproveitamento.

§ 1º Será obrigatória a gravação do código de cadastramento do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.

§ 2º O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender às medidas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 16. O pedido de registro e credenciamento será indeferido quando constatado que um, alguns ou todos os sócios da requerente for(em) integrante(s) de empresa que tenha sido punida com o cancelamento do credenciamento pelo cometimento de irregularidades administrativas.

§ 1º O indeferimento terá aplicação durante o período de cumprimento das penalidades de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento.

§ 2º A regra contida no parágrafo anterior deste artigo aplica-se na hipótese de constatação de vínculo entre os sócios da pessoa jurídica punida e a empresa postulante do credenciamento.

§ 3º Considera-se vínculo as relações de parentesco até o 4º grau, consangüíneo ou afim, a utilização de cônjuge, empregado ou preposto que, durante o período de funcionamento da empresa, exercia qualquer atividade de subordinação, direta ou indireta, incluindo as de encarregado, inspetor, chefe, diretor ou procurador, independentemente de eventual vínculo trabalhista.

§ 4º O pedido será indeferido, independentemente da ocorrência das situações descritas nos parágrafos e caput deste artigo, durante o período de cumprimento da penalidade de cancelamento do credenciamento, quando constatada modificação da razão social, sucessão, de fato ou de direito dos integrantes da pessoa jurídica punida, assim como nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação.

Seção V - Da Renovação do Credenciamento

Art. 17. A renovação do registro e credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo responsável legal do fabricante;

II - comprovação relativa ao cumprimento das exigências contidas no art. 8º e seu § 1º, ambos desta Portaria;

III - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica).

§ 1º Os documentos necessários à renovação do alvará de funcionamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.

§ 2º Os documentos exigidos no caput deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando do documento o prazo de validade será aceito aquele emitido até noventa dias imediatamente anterior à data do prazo limite para a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 18. Cumpridas todas as exigências para a renovação do credenciamento, mediante prévia análise pela Comissão Especial de Cadastramento, será expedido alvará de funcionamento.

Art. 19. A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos, no prazo fixado no art. 17, implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades e no cancelamento do registro e credenciamento.

§ 1º A empresa que tiver seu registro e credenciamento cancelados nos termos do caput deste artigo poderá pleitear novo registro e credenciamento a qualquer tempo, observando-se, nestes casos, as disposições referentes ao registro inicial.

§ 2º As empresas que solicitarem a renovação do registro e credenciamento e apresentarem a documentação exigida dentro do prazo estabelecido no art. 17 poderão operar até a decisão final referente à renovação solicitada.

§ 3º A ausência do pedido de renovação do credenciamento não constitui, por si só, irregularidade administrativa. Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.

Seção VI - Da Mudança do Local de Credenciamento

Art. 20. O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, dependendo, para fins de autorização, da prévia realização de vistoria.

Art. 21. A análise dos documentos e verificação quanto ao cumprimento das disposições contidas nesta portaria, após regular aprovação em vistoria, será realizada pela Comissão Especial de Cadastramento, com posterior submissão ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do registro e credenciamento.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 22. O horário de funcionamento da empresa credenciada obedecerá às posturas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, tanto em relação à matriz, filiais e escritórios de representação, em face do local de funcionamento.

Parágrafo único. O fechamento do local de funcionamento, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias ao diretor da Divisão de Administração do DETRAN, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa.

Art. 23. A paralisação dos trabalhos será autorizada para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, desde que devidamente requerido e efetivamente comprovado.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder noventa dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.

Art. 24. As alterações no quadro de sócios-proprietários e diretores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão competente.

Parágrafo único. A incapacidade civil ou comercial ou o falecimento do sócio deverá ser imediatamente comunicada ao órgão de trânsito, mediante oferecimento de documentação comprobatória, sob pena de cancelamento do registro e credenciamento.

Art. 25. A decretação de falência da pessoa jurídica credenciada deverá ser comunicada ao órgão de trânsito, implicando no imediato impedimento para o exercício das atividades, com análise administrativa relacionada com a retroatividade até a data da quebra.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio das seguintes unidades:

I - Divisão de Administração;

II - Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos;

IIII - Divisão de Controle do Interior;

IV - Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.

§ 1º A fiscalização objetivará verificar a correta execução das atividades autorizadas, bem como a conferência e controle de todos os dados constantes em relatório mensal a ser encaminhado pela pessoa jurídica credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2º A constatação de qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 27. A qualquer tempo, em face do poder de polícia da administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinação do diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS ORDENATIVAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 28. Nenhuma placa poderá ser produzida por empresa credenciada sem a prévia declaração assinada pelo proprietário do veículo, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.

Art. 29. As placas produzidas pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/SP e as respectivas declarações dos proprietários, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, deverão ser entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o Agente Público do DETRAN/SP responsável acusar o respectivo recebimento;

§ 1º O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá a identificação pessoal e assinatura do Agente Público do DETRAN/SP responsável pela gestão, controle e fiscalização do posto de lacração;

§ 2º As empresas credenciadas encaminharão cópias do aceite e das respectivas declarações dos proprietários, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, à Seção de Despesa da Divisão de Administração do DETRAN/SP, para os controles administrativos necessários;

Art. 30. As placas identificatórias poderão ser substituídas, por idêntico ou diferente material, em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou por arbítrio do proprietário, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito do local de registro do veículo e pagamento da taxa de lacração ou relacração.

Art. 31. Os serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva competência das empresas contratadas pela administração pública, realizados nos postos de lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar).

§ 1º As regras ordenativas para a execução destes serviços são as constantes nos respectivos instrumentos firmados.

§ 2º O material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, arruela, será fornecido pela empresa contratada pelo órgão executivo estadual de trânsito.

§ 3º As empresas contratadas deverão dispensar o mesmo tratamento na hipótese de execução dos serviços destinados ao emplacamento, lacração e relacração das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado.

Art. 32. A empresa credenciada deverá fornecer nota fiscal ou documento equivalente, atendidas as regras ordenativas impostas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 33. A placa fornecida pela credenciada somente poderá ser encomendada e fornecida mediante prévia apresentação e entrega de:

I - cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, na hipótese veículo novo (0 KM), ou de cópia do Certificado de Registro e de Licenciamento do Veículo;

II - cópia da cédula de identidade ou do CNPJ, devendo a credenciada anotar o endereço residencial ou comercial.

§ 1º Os documentos serão arquivados juntamente com o pedido, ficando disponíveis para posterior fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2º Quando o pedido for realizado por despachante ou seu preposto, além dos documentos especificados no caput deste artigo, deverá ser anexada cópia da credencial do referido profissional, por pedido.

Art. 34. A empresa credenciada, enquanto não implantado sistema informatizado de integração, encaminhará à Divisão de Administração do Departamento Estadual de Trânsito relação contendo a descrição individualizada de todas as placas fornecidas, independentemente do local de registro do veículo.

§ 1º As informações serão encaminhadas mensalmente, mediante a apresentação de relatório escrito, contendo a identificação do conjunto alfanumérico do veículo, nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante.

§ 2º Tratando-se de veículo novo, cujo pedido anteceder à emissão do documento de propriedade e licenciamento, a produção da placa dependerá da prévia comprovação relacionada com a atribuição e classificação do conjunto alfanumérico.

§ 3º Acompanhará o relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal da empresa credenciada, arquivo magnético em CD -R, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.

§ 4º O relatório e o arquivo magnético em CD -R deverão ser entregues até o dia vinte do mês seguinte a que se referir as informações, junto à Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do DETRAN.

Art. 35. A credenciada somente deverá permitir a permanência nos locais de trabalho de empregados devidamente registrados, atendidas todas as exigências relacionadas com a legislação trabalhista, inclusive as atinentes à contratação de mão-de-obra infantil.

Art. 36. A empresa contratada para a prestação de serviços de suporte material à atividade fim do DETRAN/SP de emplacamento e lacração ou relacração de veículos automotores e outros tracionados deverá cumprir todas as exigências contidas neste Capítulo, independentemente do atendimento das demais obrigações contidas nesta Portaria e no instrumento firmado com a administração pública.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES Seção I - Da Classificação e Aplicação das Penalidades Administrativas

Art. 37. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - advertência;

II - suspensão de até noventa dias; e

III - cancelamento do registro e credenciamento.

Art. 38. São competentes para aplicação das penalidades:

I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro e credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; e

II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN.

Seção II - Do Processo Administrativo

Art. 39. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo anterior e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo destas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de cento e vinte dias, a contar da citação do processado.

§ 1º O processo administrativo tramitará na Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§ 2º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 40. O processo administrativo será iniciado por portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução.

§ 1º O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

§ 2º Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.

§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no § 1º, ou a prática de quaisquer outros atos necessárias à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórias.

§ 4º Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.

§ 5º Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN, requererá a concessão de novo prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo.

§ 6º A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.

Art. 41. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Art. 42. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial.

§ 1º O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

§ 2º Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 3º Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos.

§ 4º Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

§ 5º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 43. Os prazos previstos nesta portaria são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

§ 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 44. O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão do Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN, perante o diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º O prazo para interposição do recurso, em única instância, será de trinta dias corridos, contados da ciência da penalidade.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 45. O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do exercício das atividades.

§ 2º O registro, em face da reabilitação, importará na atribuição de um novo número de cadastramento.

Seção III - Da Tipificação das Infrações Administrativas

Art. 46. Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - falta de atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;

II - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente às placas comercializadas;

III - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente aos preços praticados;

IV - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal e das alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;

V - atendimento fora do horário estabelecido pelo poder público competente;

VI - confecção de placa fora das especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

VII - conduta inadequada dos proprietários, diretores, gerentes e demais funcionários, independentemente do tipo de relação contratual estabelecida, para com o usuário ou funcionário da unidade de trânsito;

VIII - negligência no controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

IX - falta de atendimento, em prazo hábil decorrente de fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção;

X - deficiência, de qualquer ordem, das instalações e/ou dos equipamentos, utilizados no processo de fabricação das placas especiais;

XI - incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do requerente da placa especial ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à elaboração do relatório mensal;

XII - omissão de quaisquer dados relacionados com a encomenda da placa ou dos documentos relacionados no art. 35 e seu parágrafo único;

XIII - inércia na comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de funcionários, ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades atinentes ao registro e credenciamento;

XIV - entrega de qualquer placa diretamente ao interessado, a despachante e seus auxiliares e prepostos, ou a terceiros não autorizados pela autoridade de trânsito competente;

Art. 47. Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, a que título for;

III - inexistência superveniente ao ato de autorização, de qualquer ordem, das instalações e/ou dos equipamentos utilizados no processo de fabricação e comercialização das placas especiais, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado pela autoridade de trânsito competente;

V - cobrança ou o recebimento de qualquer importância a título de emplacamento, lacração ou relacração, ou ainda para custear os materiais utilizados para as atividades das empresas contratadas;

VI - atraso injustificado na apresentação de documento referente ao pedido de renovação do registro e credenciamento ou mudança do local de funcionamento;

VII - atraso ou falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento;

VIII - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente às placas especiais requeridas e comercializadas;

IX - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente aos preços praticados;

X - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal e alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;

XI - inexistência, total ou parcial, dos documentos exigidos para a realização da encomenda, do fabrico e da entrega das placas nos locais destinados ao emplacamento, lacração e relacração;

XII - emplacamento, lacração ou relacração de placas, a que título ou permissão for, através dos sócios-proprietários, de empregados, prepostos ou terceiros, vinculados ou não à pessoa jurídica;

XIII - não apresentação da declaração do proprietário, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência.

Art. 48. Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro e credenciamento:

I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III - impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

V - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, os previstos na lei de entorpecentes e os atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

VI - impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria ou no objeto social da pessoa jurídica;

VII - prática, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de representantes, corretores, prepostos e similares, de atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;

VIII - permissão, a qualquer título ou pretexto, que pessoa jurídica diversa ou terceiros realizem o fabrico das placas especiais; e

IX - superveniência de vínculo com pessoa jurídica ou profissional da área descredenciado pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão.

Art. 49. As irregularidades administrativas cometidas pelas empresas contratadas para a realização dos serviços de emplacamento, lacração e relacração serão objeto de apuração específica, nos termos e condições estabelecidas em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente das infrações descritas nesta Portaria.

§ 1º O rito de apuração será o estabelecido nesta portaria.

§ 2º As empresas contratadas estarão sujeitas as mesmas penalidades previstas para as empresas credenciadas, quando da comercialização de suas placas, comuns ou especiais.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Para cumprimento dos requisitos ordenativos ao funcionamento do sistema, especialmente o encaminhamento das informações mensais, o Departamento Estadual de Trânsito exigirá que as empresas credenciadas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dependerá da efetiva implantação do sistema e-LACRACAOsp, o qual ordenará as especificações técnicas necessárias ao cumprimento das rotinas operacionais estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 51. As empresas que se encontram registradas e credenciadas quando da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado deverão iniciar novo processo de registro e credenciamento, nos termos e disposições referentes ao registro inicial.

§ 1º A solicitação de novo registro e credenciamento deverá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de implantação da informatização do Sistema e-Lacração-sp, a ser publicada no Diário Oficial do Estado;

§ 2º As empresas que se encontram na situação do caput deste Art. não precisarão renovar o registro e credenciamento no exercício de 2011, ficando prorrogado o registro e credenciamento do exercício de 2010 até o fim do prazo do § 1º deste artigo;

§ 3º A falta de apresentação do novo pedido de registro e credenciamento, com todos os requisitos necessários e no prazo fixado no § 1º deste artigo, implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades e no cancelamento do registro e credenciamento.

§ 4º A empresa que tiver seu registro e credenciamento cancelados nos termos do § 3º deste artigo poderá pleitear novo registro e credenciamento a qualquer tempo, observando-se, nestes casos, as disposições referentes ao registro inicial.

§ 5º As empresas que se encontram na situação do caput deste Art. e solicitarem novo registro e credenciamento dentro do prazo estabelecido no § 1º deste Art. poderão operar até a decisão final referente ao novo registro e credenciamento solicitado.

§ 6º A ausência do novo pedido de registro e credenciamento não constitui, por si só, irregularidade administrativa. Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.

§ 7º As empresas que estão com solicitação de registro e licenciamento pendentes de análise poderão operar, desde que aprovado e publicado o pedido de registro e credenciamento, mas terão que se adaptar, nos termos deste artigo, a partir da implantação da informatização do Sistema e Lacração-sp § 8º Não será recebida nenhuma solicitação de registro e credenciamento inicial a partir da publicação desta Portaria e até a implantação da informatização do Sistema eLacração-sp.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.650, de 20 de novembro de 2003, com suas posteriores alterações.

ANEXO I - DA PORTARIA DETRAN Nº 333/2011 MODELO DE DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE ADQUIRE PLACAS DE EMPRESAS CREDENCIADAS

Eu, ________________________________________, RG ________________, DECLARO, para os devidos fins, que de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coerção, especialmente no que se refere ao prazo de entrega das placas fornecidas pelo DETRAN-SP, adquiri as placas XXX -XXXX para o veículo de minha propriedade, da empresa ________________, devidamente registrada e credenciada pelo DETRAN-SP, dispensando a que seria fornecida em razão do pagamento da taxa de lacração/relacração.

___________________________________

(local e data)

___________________________________

(assinatura)