Portaria INMETRO nº 333 de 05/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2009
Determina que os produtos fabricados até 01.10.2009 poderão ser comercializados por varejistas e distribuidores até que finde o seu prazo de validade.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de que toda a chupeta comercializada no país, de fabricação nacional ou importada, atenda a requisitos mínimos de segurança;
Considerando a necessidade de disponibilizar para a sociedade, com adequado grau de confiança, um produto livre de substâncias impróprias;
Considerando a importância de controlar a presença de nitrosamina na composição das chupetas;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 34, de 03 de fevereiro de 2009;
Considerando a exigüidade dos prazos estabelecidos para a comercialização dos produtos fabricados durante o período estabelecido entre a fiscalização orientativa e punitiva,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os produtos fabricados até 01 de outubro de 2009 poderão ser comercializados por varejistas e distribuidores até que finde o seu prazo de validade.
Art. 2º Estabelecer que as chupetas fabricadas a partir de 01 de outubro de 2009 só deverão ser comercializadas quando devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo Inmetro.
Art. 3º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA