Portaria MMA nº 331 de 02/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Justifica a conveniência da concessão florestal, delegando o direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos madeireiros e não-madeireiros e serviços florestais no lote de concessão florestal localizado na Unidade de Conservação Floresta Nacional do Crepori.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Justificar, nos termos do Anexo desta Portaria, a conveniência da concessão florestal, delegando o direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos madeireiros e não-madeireiros e serviços florestais no lote de concessão florestal localizado na Unidade de Conservação Floresta Nacional do Crepori.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
ANEXOA escolha da Floresta Nacional do Crepori, no Pará como floresta pública a ser submetida ao processo de concessão florestal previsto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Floretas Públicas, foi balizada por critérios ambientais, socioculturais e econômicos.
O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF de 2010 estabeleceu que estes critérios são sólidos o suficiente para alçar a Floresta Nacional do Crepori à condição de uma das florestas públicas prioritárias para a realização de concessão florestal.
O PAOF 2010 leva em consideração uma série de elementos relevantes para que se tome a decisão de escolha de certa Floresta Nacional a ser concedida, entre os quais: descrição das florestas; identificação da demanda e oferta de produtos florestais na região de sua abrangência; compatibilidade com políticas setoriais ali existentes; infra-estrutura e logística disponíveis na área; e adoção de mecanismos que garantam o acesso democrático às concessões florestais a pequenos, médios e grandes concessionários.
O Plano de Manejo da Unidade de Conservação - PMUC foi amplamente debatido pelo Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Crepori e aprovado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes por meio da Portaria nº 29, de 10 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2010.
A concessão florestal para a execução de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS amplia o combate ao desmatamento ilegal e constitui-se em uma alternativa econômica sustentável para o uso dos recursos florestais.
As diversas atividades que os concessionários irão induzir na região destinam-se a:
I - criar dinamizar a economia local;
II - estimular o mercado de trabalho; e
III - aumentar a capacitação e a qualidade profissional do trabalhador local.
Justificativa Ambiental
Os recursos florestais poderão ser explorados apenas por meio de PMFS aprovado pelo órgão competente e monitorado regularmente pelos órgãos de controle ambiental, pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e por uma auditoria independente obrigatória, prevista no art. 42 da Lei nº 11.284, de 2006.
O processo de licitação para concessões florestais obriga os concessionários a apresentar propostas de manejo que nos curto, médio e longo prazos gerem simultaneamente:
I - o menor impacto ambiental;
II - o maior benefício social direto;
III - a maior eficiência na exploração; e
IV - a maior agregação possível de valor aos produtos e serviços na região da concessão.
A viabilidade ambiental é assegurada, principalmente, pela imposição de um volume máximo de exploração compatível com a capacidade de crescimento e regeneração da floresta, com expressiva margem de segurança, o que garante viabilidade técnica e biológica no longo prazo. Essas limitações destinam-se a garantir, simultaneamente, sustentabilidade ambiental e o menor impacto possível na floresta remanescente.
Na pontuação final que escolherá o futuro concessionário florestal, os critérios técnico-ambientais são mais relevantes do que os critérios meramente econômicos. A concessão florestal permitirá a conservação da floresta e a geração de benefícios sociais e econômicos. A percepção da floresta como contribuinte para economia local em bases sustentáveis se tornará um fator a mais para sua proteção.
Justificativa Sociocultural
Os indicadores utilizados para avaliar a qualidade da proposta e permitir o monitoramento do desempenho da atividade dos concessionários florestais na região da Floresta Nacional do Crepori levam em consideração o potencial de geração de novos postos de trabalho por meio de relações formais de trabalho, de emprego e cooperativismo.
A indústria madeireira tem um papel expressivo na economia do Pará há décadas, período suficiente para habilitar e capacitar um grande número de trabalhadores em profissões ligadas ao manejo da floresta e ao processamento de madeira.
Os principais benefícios diretos e indiretos que o manejo florestal vai trazer às populações dos municípios de seu entorno são:
I - geração direta de empregos na floresta e na indústria; e
II - efeitos multiplicadores dessa geração de empregos sobre os setores de comércio e de serviços, incluindo a compra de insumos, a contratação de prestadores de serviços, novos investimentos em infra-estrutura, dentre outros.
Justificativa Econômica
Os principais atrativos para os concessionários florestais são, entre outros:
I - preço justo e viável ao empreendimento econômico;
II - garantia de suprimento de matéria prima por longo prazo;
III - possibilidade de formação de consórcios e cooperativas para melhor adequação das atividades;
IV - possibilidade de diversificação dos negócios; e
V - bonificações destinadas a reduzir o custo de aquisição da madeira.