Portaria MMA nº 331 de 24/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2006

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 258, de 9 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 1999, Seção 1, páginas 45 e 46.

MARINA SILVA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, tem por competência:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VIII - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos - CGAJ:

a) Divisão de Análise e Elaboração de Atos Normativos - DIAN;

b) Divisão de Estudos e Pareceres - DIEP;

c) Divisão de Análise de Recursos - DIAR.

II - Coordenação-Geral de Atos, Contratos e Ajustes - CGCA:

a) Divisão de Contratos, Convênios e Congêneres - DICO;

b) Divisão de Assuntos Administrativos e de Pessoal - DIAP.

III - Serviço de Apoio Administrativo - SAA/CONJUR:

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Divisões e o Serviço por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Para exercer suas atribuições o Consultor Jurídico contará com um Assistente e um Assistente Técnico.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão da Consultoria Jurídica serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por servidor previamente designado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - coordenar a análise de atos normativos, a elaboração de estudos, pareceres e informações de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas e da Advocacia-Geral da União, bem como a apreciação dos recursos;.

II - prestar a orientação e subsídios técnicos às atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas, quando demandada, propondo as medidas que se fizerem necessárias ao desempenho das atividades; e

III - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosa da Advocacia-Geral da União.

Art. 7º À Divisão de Análise e Elaboração de Atos Normativos compete:

I - elaborar e revisar os atos normativos necessários à implementação das atribuições institucionais do Ministério, em consonância com as legislações específicas;

II - examinar as propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério; e

III - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes à área de atuação do Ministério.

Art. 8º À Divisão de Estudos e Pareceres compete:

I - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência;

II - manifestar-se, prévia e conclusivamente, sobre as questões que envolvam matéria de natureza jurídica de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - preparar as informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União relativa a processos judiciais de interesse da União; e

IV - manifestar-se, mediante parecer ou informação, quando solicitado, sobre questões que envolvam matéria jurídica originária dos órgãos colegiados deste Ministério.

Art. 9º À Divisão de Análise de Recursos compete:

I - examinar, conclusivamente, no âmbito do Ministério, os recursos interpostos contra decisão das autoridades de outros dos órgãos vinculados;

II - acompanhar a tramitação dos recursos submetidos em última instância administrativa aos órgãos colegiados.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Atos, Contratos e Ajustes compete:

I - coordenar o exame dos processos licitatórios, a elaboração de contratos, acordos, convênios, ajustes e demais atos da mesma natureza, e ainda a manifestação nos recursos administrativos de interesse dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas e demais assuntos administrativos;.

II - prestar a orientação técnica às atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas, quando demandada, propondo as medidas que se fizerem necessárias; e

III - promover o exame e emissão de parecer conclusivo sobre matéria jurídica em geral, aos quais, por ato do Ministro de Estado possa ser atribuído caráter normativo.

Art. 11. À Divisão de Contratos, Convênios e Congêneres compete:

I - emitir pareceres, quanto à legalidade das propostas de editais, contratos, acordos, convênios e demais atos da mesma natureza, que devam ser assinados por autoridades do Ministério;

II - examinar e aprovar propostas de editais, contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres; e

III - examinar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos e de Pessoal compete:

I - pronunciar-se sobre a legalidade administrativa dos procedimentos internos de atos a serem firmados ou já efetivados;

II - emitir parecer e informação com vistas a orientar as decisões do Ministro de Estado nos recursos administrativos de interesse dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas;

III - preparar informações, para subsidiar a defesa da União em matéria de pessoal perante a Advocacia-Geral da União;

IV - examinar e emitir parecer, quanto a regularidade dos autos de sindicância e processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

V - emitir pareceres e informações nos recursos de interesse dos servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando envolver matéria de natureza jurídica; e

VI - manter informações atualizadas de eventuais ações penais instauradas pelo Ministério Público, decorrentes de processos administrativos disciplinares.

Art. 13. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - realizar o recebimento, registro, triagem, distribuição, encaminhamento, expedição e controle de documentos e processos da Consultoria Jurídica;

II - organizar e manter atualizados o acervo de documentação, publicações técnico-jurídicas literárias e os referentes à legislação de interesse da Consultoria Jurídica;

III - acompanhar a publicação da legislação ambiental e correlata facilitando o seu acesso às demais unidades do Ministério;

IV - realizar pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária relacionada com a área de meio ambiente, quando de interesse da Consultoria Jurídica;

V - proceder à solicitação e controle de prestação de contas de passagens e diárias em deslocamentos nacionais e internacionais de servidores e a concessão de suprimento de fundos, no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI - supervisionar e controlar o estoque de material de consumo, providenciando a sua requisição e distribuição;

VII - receber, manter e controlar a movimentação de materiais permanentes necessários ao funcionamento da Consultoria Jurídica, providenciando sua aquisição e distribuição;

VIII - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de reprografia, de manutenção de instalações e equipamentos e de apoio logístico às reuniões da Consultoria Jurídica;

IX - providenciar a requisição de transporte de servidores, no âmbito da Consultoria Jurídica; e

X - providenciar a execução das atividades relativas à capacitação, desenvolvimento e controle de pessoal lotado na Consultoria Jurídica, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na forma da legislação vigente:

III exercer a supervisão das unidades jurídicas das entidades vinculadas e zelar pelo fiel cumprimento das competências atribuídas ao órgão; e

IV - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, visando ao cumprimento das competências da Consultoria Jurídica.

Art. 15. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - apreciar, emitir pareceres, informações e despachos nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

II - elaborar e submeter à chefia superior relatórios das atividades executadas pela unidade.

Art. 16. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, controlar e executar as atividades das respectivas unidades;

IIII - apreciar e opinar sobre processos, documentos e assuntos que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - apoiar a autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e

IV - elaborar e submeter à chefia superior relatórios das atividades executadas pela unidade.

Art. 17. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe:

I - assistir aos superiores hierárquicos em assuntos de sua competência;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - desenvolver estudos e executar as atividades de natureza técnica afeta às respectivas unidades; e

IV - apreciar e opinar sobre processos, documentos e assuntos que envolvam as competências das respectivas unidades.

Art. 18. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento Interno caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir a finalidade da Consultoria Jurídica.

Art. 20. As consultas serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, pelos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e pelos titulares dos órgãos específicos singulares, devidamente instruídas e analisadas por órgãos técnicos e com parecer conclusivo do órgão jurídico.

Art. 21. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, obrigando-se os órgãos de sua estrutura ao seu fiel cumprimento.

Art. 22. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e às entidades vinculadas, requisitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.

§ 1º Deverá ser dado tratamento urgente e preferencial às requisições de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As requisições relativas a assuntos judiciais deverão ser atendidas no prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma da lei.

Art. 23. A Consultoria Jurídica prestará assessoramento às áreas técnica e internacional do Ministério que tratam dos assuntos de meio ambiente junto ao Mercado Comum do Sul-MERCOSUL e outros organismos internacionais.

Art. 24. A unidade de assessoramento jurídico do Serviço Florestal Brasileiro, de que trata o art. 57 da Lei nº 11.284, 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica deste Ministério, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas referentes à aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Consultor Jurídico.