Portaria MMA nº 331 de 02/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1999
Dispõe sobre a suspensão da emissão de Autorização de Queima Controlada pelo IBAMA.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.911-9, de 27 de agosto de 1999, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, e
Considerando o disposto no artigo 13 do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998,
Considerando a ocorrência de milhares de focos de incêndios em todo o território nacional, decorrentes das condições climáticas e atmosféricas, que ocasionam diversos danos à saúde pública e ao meio ambiente,
Considerando que os níveis de fumaça estão comprometendo os limites mínimos de visibilidade e colocando em risco as operações aéreas, rodoviárias e demais meios de transporte, resolve:
Art. 1º Determinar a todos os órgãos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que suspendam, pelo período de sessenta dias, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa técnica dos órgãos competentes do Ibama.
Art. 2º Determinar, ainda, a suspensão das autorizações já concedidas pelo Ibama para a queima controlada, pelo período de sessenta dias.
Art. 3º As atividades que implicarem em descumprimento desta Portaria constituem infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4º Ficam revogados todos os atos relativos à autorização de queima controlada que porventura tenham sido editados pelas Representações do Ibama nos Estados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO