Portaria SUTRI nº 330 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2013

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

(Revogado a partir de 01/12/2014 pela Portaria SUTRI Nº 417 DE 21/11/2014):

A Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

 Art. 1º  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.

 A rt. 2º N as hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;

II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.

0Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 219, de 21 de novembro de 2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Sara Costa Felix Teixeira

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 330, de 20 de dezembro de 2013)

Item Produto (Espécie/Qualidade) Unidade PMPF (R$)
1 CP II 32 saco de 50 kg 22,37
2 CP II 32 kg 0,50
3 CP II 40 saco de 50 kg 22,88
4 CP II 40 kg 0,52
5 CP III 32 (Redação do item dada pela Portaria SUTRI Nº 333 DE 20/01/2014). saco de 50 kg 21,44
Nota: Redação Anterior:
5 / CP III 32 / saco de 50 kg / 23,45
6 CP III 32 kg 0,52
7 CP III 40 saco de 50 kg 20,64
8 CP III 40 kg 0,48
9 CP IV saco de 50 kg 20,49
10 CP IV kg 0,48
11 CP V - ARI saco de 40 kg 20,70
12 CP V - ARI saco de 50 kg 22,65
13 CP V - ARI kg 0,52
14 CP Branco Não Estrutural kg 2,53
15 CP Branco Estrutural saco de 50 kg 105,88
16 CP Branco Estrutural kg 2,53
17 CP II a granel tonelada 301,03
18 CP III a granel tonelada 337,98
19 CP IV, V, ARI a granel tonelada 353,59
20 CP Branco Estrutural a granel tonelada 1070,09