Portaria MT nº 330 de 04/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2000
Altera o modelo da Ficha Individual de Identificação de Passageiro.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 21, de 19.01.2001, DOU 23.01.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 30, inciso I, 65 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 3º, o parágrafo único do artigo 7º e o modelo da FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO da Norma Complementar nº 04/98, aprovada pela Portaria nº 290, de 02 de julho de 1998, que disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que tratam os artigos 1º e 3º, XVIII, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Serão inscritos na FICHA, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, a origem, o destino e o motivo da viagem.
Parágrafo único. As informações referentes aos motivos da viagem, indicados pelos passageiros, serão processadas pela transportadora e repassadas ao Departamento de Transporte Rodoviários por ocasião da entrega anual dos dados de movimento de passageiros.
Art. 7º .........................................................................
Parágrafo único. Ocorrendo no curso da viagem qualquer evento de natureza criminal ou acidente, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias."
Art. 2º As transportadoras deverão iniciar a coleta de informações referentes ao motivo da viagem a partir do dia 1º de janeiro de 2001, fazendo uso do novo modelo de Ficha Individual de Identificação de Passageiro em anexo, ou adaptando as Fichas já impressas às novas necessidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
ANEXO
FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO
VERSO
NOME DA EMPRESA | |||||
------------------------------------------------------- CIDADE DE ORIGEM | ----------------------------------------------------- CIDADE DE DESTINO | ||||
------------------------------------------------------- NÚMERO DO BILHETE DE PASSAGEM | ----------------------------------------------------- NÚMERO DA POLTRONA | ||||
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOME DO PASSAGEIRO | |||||
------------------------------------------------------- NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE | ----------------------------------------------------- ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO | ||||
MOTIVO DA VIAGEM | |||||
NEGÓCIO OU TRABALHO ( ) | TURISMO OU PASSEIO ( ) | VISITA FAMILIAR ( ) | ESTUDOS ( ) | SAÚDE ( ) | OUTROS ( ) |
Dimensões: comprimento(100 a 150 mm), largura(50 a 80 mm)
ANVERSO
FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO RECOMENDAÇÕES 1) O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido de bilhete de passagem e do documento de identidade (Cartão ou Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Titulo de Eleitor), e da Ficha de Identificação, devidamente preenchida, sob pena de ser impedido de embarcar.2) Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto quando:- acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;- acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável;- tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança se na mesma unidade da Federação ou ainda na mesma região metropolitana;3) Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:- estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável;- estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida.4) Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.5) O motorista ou preposto da empresa, para tal fim designado, deverá, no momento do embarque, cotejar as informações prestadas pelo passageiro na ficha com o bilhete de passagem e o documento de identidade, complementando ou corrigindo o que for necessário. |