Portaria MT nº 290 de 02/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1998

Aprova a Norma Complementar nº 004/98 que disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e fixa outras providências

Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 004 /98 que disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras providências.

Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 4 /98

Art. 1º. O controle dos passageiros na ocasião do embarque, será feito através da ficha individual de identificação, de acordo com o disposto nesta Norma.

Art. 2º. No ato da venda do bilhete de passagem, será entregue para preenchimento pelo usuário, junto com o respectivo bilhete, uma FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS, daqui por diante designada simplesmente FICHA, obedecendo ao modelo aprovado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 3º Serão inscritos na FICHA, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, e, opcionalmente, a origem, o destino e motivo da viagem.

§ 1º Não será necessário constar da FICHA, a origem e destino, quando as empresas adotarem sistemática de vincular o documento ao bilhete de passagem.

§ 2º Quando a empresa adotar sistemática de pesquisa de Origem e Destino para identificação do motivo da viagem, não será necessário fazer constar na FICHA tal opção.

§ 3º As informações referentes ao motivo da viagem, indicados pelos passageiros, constantes da FICHA ou da pesquisa de Origem e Destino, serão processados pela transportadora e informados ao Departamento de Transportes Rodoviários por ocasião da entrega anual dos dados de movimento de passageiros.

§ 4º A pesquisa de Origem e Destino somente será admitida pelo Poder Concedente, quando coordenada por técnico especializado, que será responsável pela metodologia a ser adotada e a justificativa da amostra a ser coletada.

§ 5º O levantamento da totalidade das informações constantes da FICHA poderá ser substituído por uma amostragem, desde que atendida as exigências constantes do parágrafo anterior.

§ 6º Quando o passageiro omitir a indicação do motivo da viagem na FICHA, a empresa, por ocasião da entrega dos dados ao Poder Concedente fará constar como "não indicado". (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 21, de 19.01.2001, DOU 23.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Serão inscritos na FICHA, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, a origem, o destino e o motivo da viagem.
Parágrafo único. As informações referentes aos motivos da viagem, indicados pelos passageiros, serão processadas pela transportadora e repassadas ao Departamento de Transporte Rodoviários por ocasião da entrega anual dos dados de movimento de passageiros. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 330, de 04.10.2000, DOU 05.10.2000)"

Art. 4º. O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.

Parágrafo único. Na hipótese de o passageiro não possuir documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observação: "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".

Art. 5º. Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1º. A autorização não será exigida quando:

I - acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

II - acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável;

III - tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

§ 2º. Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:

I - estiver acompanhada de ambos os pais;

II - estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;

§ 3º. Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.

Art. 6º. Compete ao motorista do veículo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificação do passageiro no momento do embarque, através do cotejo do seu documento de identidade com as informações constantes do bilhete de passagem ou da FICHA.

Parágrafo único. Não estando preenchida a FICHA ou havendo divergência entre os dados nela inscritos e os constantes no respectivo bilhete de passagem e documento de identidade, o preposto da empresa deverá diligenciar no sentido de que seja sanada a falha e, caso não seja possível, impedir o embarque do passageiro.

Art. 7º. As passagens e as FICHAS dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição do Departamento de Transportes Rodoviários, nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 21, de 19.01.2001, DOU 23.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Ocorrendo no curso da viagem qualquer evento de natureza criminal ou acidente, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MT nº 330, de 04.10.2000, DOU 05.10.2000)"

Art. 8º. As disposições constantes nesta Norma aplicar-se-ão aos passageiros embarcados nos pontos autorizados, devendo a empresa adotar as providências necessárias à verificação do documento de identidade, ao correto preenchimento do bilhete de passagem ou da FICHA e a sua guarda durante os prazos estabelecidos.

Art. 9º. Salvo exigência das autoridades locais de segurança pública, serão dispensadas as exigências formuladas nesta Norma nas linhas interestaduais com características semi-urbanas.

Art. 10. Os passageiros dos serviços internacionais deverão, igualmente, ser identificados no momento do embarque, o que se fará mediante confronto dos respectivos documentos de identidade com os dados constantes do CARTÃO DE ENTRADA/SAÍDA exigido pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

§ 1º. O controle e a identificação dos passageiros de seções interestaduais porventura autorizadas em serviços internacionais, far-se-ão com observância do disposto nos artigos 5º e 6º desta Norma.

§ 2º. Salvo exigências das autoridades de cada país, serão dispensadas as exigências formuladas nesta Norma nas linhas internacionais com características semi-urbanas.

Art. 11. A inobservância das disposições constantes desta Norma, sujeitará a empresa infratora à multa prevista no artigo 83, Grupo III, alínea f do Decreto nº 2.521/98.

Art. 12. A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO
FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO

(Redação dada ao Anexo pela Portaria MT nº 21, de 19.01.2001, DOU 23.01.2001)

FRENTE

NOME DA EMPRESA  

----------------------------------------------------------------
CIDADE DE ORIGEM (opcional)  

----------------------------------------------------------------
CIDADE DE DESTINO (opcional)  

----------------------------------------------------------------
NÚMERO DO BILHETE DE PASSAGEM  

----------------------------------------------------------------
NÚMERO DA POLTRONA  

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NOME DO PASSAGEIRO  

-----------------------------------------------------
NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE  

-------------------------------------------------------------
ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO  

MOTIVO DA VIAGEM (opcional)  
NEGÓCIO OU TRABALHO ( )TURISMO OU PASSEIO ( )VISITA FAMILIAR ( )ESTUDOS ( )SAÚDE ( )OUTROS ( )

Dimensões: comprimento (100 a 150 mm), largura (50 a 80 mm)

VERSO

FICHA INDIVIDUAL E IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO  RECOMENDAÇÕES  1. O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido de bilhete de passagem e do documento de identidade (Cartão ou Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor), e da Ficha de Identificação, devidamente preenchida, sob pena de ser impedido de embarcar.2. Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto quando:- acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;- acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável;- tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança se na mesma unidade da federação, ou ainda na mesma região metropolitana.3. Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:- estiver acompanhada de ambos os pais;- estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida.4. Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.060/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente entre doze e dezoito anos.5. O motorista ou preposto da empresa, para tal fim designado, deverá no momento do embarque, cotejar as informações prestadas pelo passageiro na ficha, com o bilhete de passagem e o documento de identidade, complementando ou corrigindo o que for necessário.