Portaria SEDETEC nº 33 DE 19/06/2020
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 jun 2020
Dispõe sobre autorização do funcionamento de estabelecimentos/atividades essenciais.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 1.982/2016, artigo 9º, I e III, e parágrafo único, XII;
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020 e no Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020 e demais atos correlatos;
Considerando o disposto no Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
Considerando o teor do Decreto Municipal nº 1.187 , de 19 de junho de 2020, que revogou os artigos 1º a 8º do Decreto Municipal nº 1.050/2020 , e, alterou, o artigo 12 do Decreto nº 736/2020 e parte do Decreto nº 1.113 , de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura segura de setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção da COVID-19;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto Municipal nº 1.187 , de 19 de junho de 2020 que estabeleceu que o regramento e normatização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 que autorizou o funcionamento de estabelecimentos/atividades essenciais;
Considerando a necessidade de permitir o retorno gradual e responsável de atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Esta Portaria não flexibiliza o funcionamento das atividades econômicas que estejam proibidas conforme a legislação estadual, excetuadas aquelas que foram flexibilizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Com a finalidade de diminuir a exposição de pessoas ao risco de contágio da Covid-19 e a aglomeração de usuários no transporte público coletivo urbano, bem como de aumentar o isolamento social no âmbito do Município de Goiânia, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento, nos termos do art. 1º desta Portaria:
I - início às 06h sem restrição de horário para fechamento:
a) padarias e panificadoras.
II - início às 07h sem restrição de horário para fechamento:
a) hipermercados, supermercados, mercados e mercearias;
b) açougues e peixarias;
c) hortifrutigranjeiros;
d) frios e empórios;
e) peças e acessórios para veículos automotores;
f) oficinas (inclusive as oficinas no interior das concessionárias);
g) borracharias.
III - início às 07h30 e fechamento às 17h30:
a) comércios essenciais ao setor agropecuário (inclusive produtos e insumos veterinários, peças e periféricos para máquinas e equipamentos agrícolas);
b) serviços essenciais ao setor agropecuário (inclusive oficinas para máquinas e equipamentos agrícolas).
IV - início às 8h30 sem restrição de horário para fechamento:
a) escritórios;
b) profissionais liberais.
V - início às 9h sem restrição de horário para fechamento:
a) imobiliárias.
VI - início às 9h e fechamento às 17h:
a) comércio varejista de rua;
b) galerias, camelódromos e centros comerciais (exceto o camelódromo do Município situado na Rua 4-A - Setor Central);
c) empreendimentos que compõe a Região 44 (shoppings, galerias e lojas), a partir do dia 30 de junho de 2020;
VII - início às 10h sem restrição de horário para fechamento:
a) concessionárias de veículos automotores (exceto oficinas no interior das concessionárias);
b) barbearia e salões de beleza.
VIII - início às 12h e fechamento às 20h:
a) shoppings centers.
IX - início às 6h30, 8h30 ou após 10h30 sem restrição de horário para encerramento:
a) serviços domésticos e diaristas;
b) manutenção e limpeza predial.
§ 1º Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início e encerramento do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:
a) comércio atacadista;
b) call centers;
c) atividades de indústrias, agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura;
d) empresas de energia elétrica, saneamento e telecomunicação;
e) construção civil e comércio varejista de madeiras, tintas, solventes e materiais para pintura, materiais para construção, materiais elétricos, hidráulicos e ferragens;
f) farmácias e drogarias (inclusive de manipulação);
g) distribuidoras e revendedores de água mineral e de gás;
h) hotelaria e congêneres;
i) envasadoras de gás e postos de combustíveis;
j) empresas de segurança privada;
k) cemitérios e serviços funerários;
l) atividades de assistência social e estabelecimentos de ensino privado (somente para atividades administrativas);
m) laboratórios de análises clínicas e clínicas de vacinação;
n) empresas de sanitização, desinsetização e controle de pragas urbanas;
o) comércio de artigos médicos e ortopédicos;
p) hospitais;
q) clínicas e consultórios médicos, de psiquiatria e psicologia e odontológicos
r) clínicas e consultórios dos demais profissionais liberais da área de saúde
s) clínicas e hospitais veterinários;
t) prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada e a prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista;
u) jornais e emissoras de TV;
v) correios, agências lotéricas, bancárias, instituições financeiras e cartórios extrajudiciais;
w) atividades religiosas;
x) feiras livres e mercados municipais;
y) atividades de transporte;
z) restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias.
§ 2º Os demais estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, seja pelo Decreto Estadual ou pelo Municipal e não especificados nesta Portaria terão o funcionamento com início às 9h e seu encerramento às 17h.
§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade prevista nesta Portaria aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º Nos casos em que o estabelecimento possua mais de uma atividade, regularmente autorizadas a funcionar:
I - deverá ser obedecido o horário estabelecido nesta Portaria para a atividade principal;
II - poderão ser aplicadas as penalidades cabíveis caso estejam realizando atividades não autorizadas.
Art. 3º Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, nos casos em que não há restrição de encerramento, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público, sendo recomendado nestes casos o encerramento das atividades fora do horário de pico.
Art. 4º Além da obediência aos horários de funcionamento estabelecidos nesta Portaria, deverão ser observados, pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, e pelos prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 5º As dúvidas e casos omissos serão objeto de apreciação e deliberação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tenologia.
Art. 6º Os horários de funcionamento estabelecidos nesta Portaria poderão ser revistos a qualquer tempo de acordo com a necessidade, cenário epidemiológico e socioeconômico.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEDETEC, aos 19 dias do mês de junho de 2020.
WALISON MOREIRA
Secretário da SEDETEC