Portaria SEFIN nº 33 DE 30/08/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 04 set 2017

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças e o Diretor do Departamento de Administração Tributária, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de disciplinar o método de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à mão de obra aplicada na construção civil;

Considerando a necessidade de padronizar o arbitramento da base de cálculo do ISSQN incidente sobre a mão de obra empregada na construção civil, para efeito de emissão do Termo de Habite-se;

Considerando o disposto no art. 67 , § 2º, da Lei Complementar nº 1.508/2003 , incluído pela Lei Complementar nº 18/2015 ;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela constante do Anexo Único, contendo o valor do metro quadrado expresso em UFMB, a ser utilizado na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observando-se:

I - No caso de regularização de construções com idade superior a 10 (dez) anos será utilizado o percentual de 70% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel;

II - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

III - Reforma sem aumento de área: 30% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

IV - Demolição: 30% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

V - O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída descoberta e/ou piscina, será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de agosto de 2017.

Charles Wilson da Silva Caldera

Diretor do Departamento de Administração Tributária

Marcelo Castro Macedo

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças

ANEXO ÚNICO -

CLASSE GRUPO PADRÃO Valor da mão-de-obra por m² (UFMRB)
1 - RESIDENCIAL CASA Padrão Pequeno (até 120m²) 2,5
Padrão Médio (até 200m²) 3,0
Padrão Grande (até 300m²) 4,0
Padrão Especial (acima de 300m²) 5,0
APARTAMENTO Padrão Pequeno (até 90m²/) 3,0
Padrão Médio (até 130m²) 4,0
Padrão Grande (até 200m²) 5,0
Padrão Especial (acima de 200m²) 6,0
2 - COMERCIAL/SERVIÇO COMÉRCIO/SERVIÇO Comércio/Serviço (até 300m²) 3,0
Comércio/Serviço (acima de 300m²) 4,0
Serviço de Hospe- dagem/Saúde/Educação c/área até 2.500m² 5,0
Serviço de Hospe- dagem/Saúde/Educação c/área superior a 2.500m² 6,0
3- ESPECIAL INDUSTRIAL Cobertura 1,0
Galpão 2,0
Indústria (até 2000m²) 3,0
Indústria (acima de 2000m²) 4,0