Lei Complementar nº 18 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 jan 2016

Altera a Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O item 8.01 do artigo 55; o art. 73; o parágrafo único do art. 125;

o caput do art. 303; o caput do art. 326; o caput do art. 328; o caput do art. 329, todos da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 55. .....

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio.

Art. 73. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços deverá ser feito até o dia 15 (quinze) do mês subsequente que deu origem ao fato gerador.

Art. 125. .....

Parágrafo único. Será concedida nova licença para localização toda vez que ocorrer modificação no endereço ou na atividade exercida no estabelecimento.

Art. 303. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente, podendo também ser emitida pela internet, via portal oficial do Município.

Art. 326. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

Art. 328. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de bloco ou talonário próprio, no qual ficará cópia com "ciente" do notificado representante ou preposto, e conterá os elementos seguintes:

Art. 329. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:"

Art. 2º Fica acrescido o item 8.03 ao art. 55; os §§ 2º e 3º ao art. 66; o § 2º ao art. 67; inciso V ao art. 185; os incisos I, II, III, §§ 5º e 6º ao art. 251- A; o inciso IV e § 2º ao art. 313; o inciso IV ao art. 314; o parágrafo único ao art. 327; § 2º ao art. 328; os incisos I, II, III,IV e parágrafo único ao art. 329, todos na Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003.

"Art. 55. .....

8.03 - Ensino superior."

Art. 66. .....

§ 2º Nos serviços previstos no item 8.01 da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.

§ 3º No serviço previsto no item 8.03 da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 67. .....

§ 2º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.

Art. 185. .....

V - A Certidão Negativa de Débitos emitida por meio do portal da Prefeitura de Rio Branco na internet.

Art. 251. A....

I - Débitos no valor de até 20 (vinte) UFMRB serão parcelados em até 12 (doze) meses;

II - Débitos entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) UFMRB serão parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses;

III - Débitos no valor acima 100 (cem) UFMRB serão parcelados em até 36 (trinta) meses;

§ 5º No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a 1ª parcela no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 6º No caso de reparcelamento o contribuinte deverá recolher a 1ª parcela no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do débito."

Art. 303. .....

§ 1º A Certidão referida no caput somente será emitida para os contribuintes que se encontrem absolutamente regulares no cumprimento de suas obrigações para com a Fazenda Municipal, caso em que essa emissão será isenta de recolhimento de Taxa de Expediente;

§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema de emissão de Certidão Negativa de Débitos pela internet, a certidão poderá ser emitida nas unidades de atendimento ao cidadão, com isenção do recolhimento de Taxa de Expediente;

§ 3º Não será possível a emissão da Certidão pela internet, devendo o contribuinte requerê-la diretamente à Prefeitura Municipal nos casos:

I - em que os registros de adimplemento de obrigações tributárias do contribuinte para com o Município não puderem ser considerados como regulares.

II - que houver suspensão de exigibilidade de tributo ou de exigibilidade de cumprimento de obrigação acessória em decorrência de contencioso tributário administrativo ou judicial, conforme previsto na legislação aplicável.

§ 4º A certidão Negativa emitida pela internet poderá ter sua autenticidade verificada via portal oficial do Município.

§ 5º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, no que se fizer necessário para o acompanhamento da evolução tecnológica, a emissão de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais por meio da internet.

Art. 313. .....

IV - Por intimação eletrônica.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a intimação eletrônica de que trata o inciso IV do art. 313.

Art. 314. .....

IV - Quando por meio eletrônico, na forma disposta em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal."

Art. 327. .....

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico."

Art. 328. .....

§ 2º A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 329. .....

I - a qualificação do notificado;

II - a determinação da matéria tributável;

III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e

IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.

Parágrafo único. Prescinde de assisnatura a notificação emitida por processo eletrônico."

Art. 3º Fica renomeado o parágrafo único do art. 66; o parágrafo único do art. 67; o parágrafo único do art. 313 e parágrafo único do art. 328, todas da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2008.

"Art. 66. .....

§ 1º Nas hipóteses previstas em todos os subitens do item 4 da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 67. .....

§ 1º Para o arbitramento do valor do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, a localização das instalações, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e encargos sociais, o total das despesas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel e das máquinas e equipamentos e outras necessárias às atividades, utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

Art. 313. .....

§ 1º Quando em um mesmo processo for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 328. .....

§ 1º Aplicam-se a este artigo as disposições constantes do § 1º e § 3º do artigo 321."

Art. 4º Fica criado o art. 329-A na Subseção I, da Seção I do Capítulo IV na Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2.003, com a seguinte redação:

"Art. 329-A. Fica instituído o Monitoramento Fiscal dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e/ou real, a ser realizado pela a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças expedirá ato disciplinando o monitoramento dos contribuintes de maior interesse de arrecadação real e/ou potencial."

Art. 5º A Seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IDa Fiscalização Orientadora"

Art. 6º Fica criada a Subseção I, na Seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2008.

"SubseçãoDo Monitoramento Fiscal"

Art. 7º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 326 e o inciso I do art. 77 da Lei Municipal nº 1.508, de 08 de dezembro de 2008.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco