Portaria SEAGRI nº 33 DE 13/03/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mar 2014

Altera a Portaria 97/2012, que instituiu o processo de credenciamento de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, inclusive organizadas em cooperativas, associações de agricultores familiares com DAP jurídica ou não.

O Secretário da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia - SEAGRI, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus artigos 61, 62 e 63, e com base no parecer jurídico constante no Processo nº 0700110027160,

Resolve:

Art. 1º Altera a Portaria 97/2012, que instituiu o processo de credenciamento de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, inclusive organizadas em cooperativas, associações de agricultores familiares com DAP jurídica ou não, com vistas ao fornecimento de sementes para os programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI e as entidades da administração indireta a si vinculadas do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos artigos 61, 62 e 63 da Lei Estadual 9433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do fornecimento de sementes e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de fornecedores, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI e de suas entidades da administração indireta, melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;

II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento e encaminhados via ofício à Comissão Permanente de Credenciamento no Protocolo Geral da SEAGRI.

III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;

IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado - DOE e Diário Oficial da União - DOU, quando o recurso for federal e divulgação da lista em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br);

V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado - DOE, aviso no Diário Oficial da União - DOU, quando for a hipótese de utilização de recurso federal, com divulgação e meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br), da pessoa classificada para o fornecimento das sementes, nos termos indicados no Regulamento;

VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado - DOE, aviso
de publicação no Diário Oficial da União - DOU, na hipótese de recurso federal e divulgação em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br);

VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI e as entidades da administração indireta a si vinculadas;

VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade do fornecimento das sementes, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento para o descredenciamento.

XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para o fornecimento dos insumos, para o atendimento das necessidades da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI e as suas entidades da administração indireta, com publicação do aviso da implantação do sistema de credenciamento no Diário Oficial do Estado - DOE e aviso no Diário Oficial da União - DOU e divulgação integral do seu texto por meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br) e nas sedes da SEAGRI e das entidades da administração direta e indireta (ADAB, CDA, EBDA E BAHIA PESCA).

XIII - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar o fornecimento das sementes, na forma pactuada;

XIV - Administração Direta e Indireta - são aquelas previstas na estrutura da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura SEAGRI, ou seja, Agencia Estadual de Defesa Agropecuária, CDA - Coordenação de Desenvolvimento Agrário, EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola e Bahia Pesca S/A.

XV - Território de identidade - divisão regionalizada do Estado da Bahia, composta por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;

XVI - Grupo de Municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao Regulamento;

XVII - Câmaras Setoriais - órgãos consultivos e democráticos de interlocução entre a Administração direta e indireta e o setor produtivo;

XVIII - Termo de Adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes ao fornecimento de sementes;


XIX - Termo de Recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento das sementes, com os elementos necessários à avaliação de qualidade e validade;

XX - Sementes - aquelas descritas nos anexos do regulamento oriundo dessa Portaria.

Art. 3º O credenciamento observará as seguintes etapas:

I - Publicação da Portaria e Regulamento;

II - Inscrição das pessoas interessadas;

III - Habilitação;

IV - Classificação;

V - Convocação;

VI - Assinatura do Termo de Adesão.

Art. 4º O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, por portaria publicada no Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das empresas interessadas;

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

VI - Receber e analisar a avaliação de desempenho realizada pela fiscalização, deflagrando o processo administrativo para descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes.

VIII - Resolver os casos omissos.

Art. 5º O regulamento e seus anexos aprovados para sistema de credenciamento e integrante dessa Portaria permanecerão disponibilizados no endereço www.seagri.ba.gov.br, para contínua solicitação de inscrição da pessoa interessada no fornecimento de sementes no âmbito do Estado da Bahia, durante todo o período de vigência desse sistema.

§ 1º Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se para fornecimento das diversas sementes nos diferentes territórios, municípios ou grupos de municípios que se constituirão em listas autônomas.

Art. 6º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para fornecimento de sementes previsto no Regulamento.

Art. 7º O prazo de vigência desse sistema de credenciamento é de 03 (três) anos, a contar da publicação dessa Portaria.

§ 1º As primeiras listas de pessoas credenciadas serão formadas com os pedidos das pessoas interessadas apresentados nos 15 (quinze) dias, a contar da publicação dessa Portaria e será observada a periodicidade máxima de seis meses, para complementá-las com as novas listas.

Art. 8º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:


Fonte: 100, 131, 324, 128, 331

Elemento de Despesa: 3.3.90.32.00,

Projeto Atividade: 7725,6581e 7754 - Aquisição e Distribuição de Sementes e Insumos para Agricultor Familiar.

Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações desenvolvidas pela SEAGRI anteriores à convocação do (a) credenciado (a) e indicadas no processo autônomo de solicitação do fornecimento das sementes pela unidade da SEAGRI ou por qualquer das entidades da administração indireta.

Art. 9º O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes do anexo do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos preços das sementes, da variação dos preços dos insumos e seu impacto no valor da semente, caso fortuito e força maior.

Parágrafo único. Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, com a colaboração das entidades da administração indireta a si vinculadas, adotará providências para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.

Art. 10. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade no fornecimento das sementes.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 13 de março de 2014.

JAIRO CARNEIRO

Secretário