Portaria IBAMA nº 33 de 29/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá Taquera.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2000, que a regulamentou;

Considerando a Portaria Ibama nº 87, de 24 de julho de 2002, que criou o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá - Taquera; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02001009843/2001-60, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá Taquera na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL SARACÁ-TAQUERA/PA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera - FLONA Saracá-Taquera, criado pela Portaria Ibama nº 127, de 1º de outubro de 2002, com domicílio junto a Unidade do Ibama em Porto Trombetas - Oriximiná - PA é uma entidade voltada para orientação das atividades desenvolvidas na FLONA e no seu entorno, conforme disposições da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Decreto nº 1.298/94, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo, resguardados os preceitos da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 1.298/94, e do Decreto 4.340 de22 de agosto de 2002, são:

I - Contribuir para o aproveitamento de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;

II - Agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional Saracá-Taquera.

III - promover a gestão e o planejamento da FLONA Saracá-Taquera, de forma consultiva e propositiva, envolvendo os diversos grupos da sociedade e do poder público;

IV - contribuir para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação.

Art. 3º São atribuições do Conselho Consultivo:

I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à FLONA Saracá-Taquera, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

II - atuar na FLONA Saracá-Taquera de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua atuação junto ao Ibama, a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e propositivas do Conselho;

III - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico na FLONA Saracá-Taquera;

IV - propor, encaminhar e executar programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA Saracá-Taquera;

V - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA Saracá-Taquera, que possam servir de subsídios para futuras atividades;

VI - zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da Flona Saracá-Taquera.

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional Saracá-Taquera, tal como o Plano de Manejo.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos governamentais, Instituições Públicas Federais e do Governo do estado do Pará, dos municípios de Oriximiná, Terra Santa e Faro e da sociedade civil organizada, devidamente habilitados conforme publicação da Portaria de criação.

Art. 5º São instâncias do Conselho Consultivo:

Assembléia Geral;

Presidência e Vice-presidência;

Coordenação Geral; e,

Câmaras Técnicas.

§ 1º A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera.

2º O Presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da Floresta do Nacional Saracá-Taquera, que presidirá também a Assembléia Geral.

3º O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembléia Geral, entre os demais membros.

4º A Coordenação Geral da Floresta Nacional Saracá-Taquera, será assim constituída:

Coordenador Geral;

b) Vice Coordenador Geral;

Secretário Executivo;

Vice-secretário Executivo.

§ 5º O Coordenador Geral será o Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera.

6º A escolha do Coordenador Geral, do Secretário Executivo e do Vice Secretário Executivo, dar-se-á por Assembléia Geral, entre representantes de instituições que compõem o Conselho Consultivo.

7º A duração dos mandatos será de dois anos, podendo haver reeleição.

8º As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e outros convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho Consultivo e a Chefia da Floresta Nacional Saracá-Taquera, sobre assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.

9º O técnico responsável pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matéria em execução na Floresta Nacional Saracá-Taquera e nem poderá ser membro do Conselho Consultivo.

§ 10. As Câmaras Técnicas serão acionadas sempre que necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho, mediante exposição de motivos ao Conselho Consultivo.

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera:

I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à FLONA Saracá-Taquera, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

II - Supervisionar todo o processo de concessão e exploração de recursos naturais assim como programas de pesquisa e visitação pública propostas para a Flona;

III - acompanhar e monitorar a elaboração, aprovação e o cumprimento do Plano de Manejo da FLONA Saracá-Taquera/PA, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração com o seu entorno;

IV - definir quem são os representantes que farão parte do Conselho Consultivo;

V - apreciar e propor alteração no Relatório de Atividades desenvolvidas;

VI - apreciar e propor alteração no Plano de Atividades do ano subseqüente;

VII - apreciar a Prestação de Contas Anual e emitir parecer;

VIII - aprovar e alterar, quando necessário o Regimento Interno;

IX - reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, com a anuência da Coordenação Geral;

Art. 7º Incumbe ao Presidente do Conselho.

I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação Geral;

II - convocar e coordenar as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;

III - presidir o processo eleitoral para renovação da Coordenação Geral; e,

IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo.

Art. 8º Compete à Coordenação Geral:

I - convidar técnicos especializados nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessorá-lo, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas;

II - cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento;

III - propor alterações na execução de programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA Saracá-Taquera, bem como propor ou recomendar, conforme o caso, Projetos Comunitários a serem financiados mediante Projetos Especiais;

IV - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na FLONA Saracá-Taquera que possam servir de subsídios para futuras atividades;

V - propor, estudar, discutir e avaliar assuntos submetidos ao exame do Conselho Consultivo.

Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:

I - convocar reuniões e enviar suas respectivas pautas, com antecedência de dez dias, aos membros do Conselho Consultivo;

II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Geral;

III - assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do poder público; e,

IV - propor questões de ordem e pauta das reuniões.

Art. 10. São atribuições do Vice-Coordenador:

I - substituir o Coordenador em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - assessorar o Coordenador;

Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:

I - redigir e assinar as atas das reuniões e distribuí-las após cada reunião;

II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante a aprovação da Coordenação Geral;

III - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação Geral, após a sua apreciação;

IV - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo, e encaminhá-los à Coordenação Geral, para as providências necessárias;

V - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo; e,

VI - divulgar na sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após apreciação pela Coordenação Geral.

Art. 12. Incumbe ao Vice-Secretário Executivo:

I - substituir o Secretário Executivo no seu impedimento ou ausência; e,

II - Assessorar o Secretário Executivo.

Art. 13. Compete à Câmara Técnica estudar, analisar e emitir parecer sobre matéria submetida à sua apreciação pela Coordenação Geral.

SEÇÃO II
DAS REUNIÕES

Art. 14. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera, juntamente com suas instâncias, reunir-se-ão ordinariamente a cada 06 meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por no mínimo cinqüenta por cento dos seus conselheiros.

I - As reuniões Ordinárias da Assembléia Geral serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal aos membros do Conselho, (Ofício, Fax, correio eletrônico etc.) e por Edital de Convocação, com antecedência mínima de dez dias antes da data de sua realização;

II - As reuniões Extraordinárias da Assembléia Geral serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal aos membros do Conselho (Ofício, Fax, correio eletrônico etc.), setenta e duas horas antes da data de sua realização;

III - As reuniões Extraordinárias das Assembléias Gerais poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho Consultivo, em caso de relevância julgada pela Câmara Diretora, e convocadas pelo presidente do Conselho;

IV - As reuniões da Assembléia Geral devem ser públicas, com local, data, horário e pauta preestabelecido no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso;

V - As reuniões ordinárias da Coordenação Geral terão periodicidade mensal;

VI - A Coordenação Geral deverá comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral para o andamento dos trabalhos;

VII - As Reuniões Extraordinárias da Coordenação Geral poderão ser solicitadas por qualquer membro da Coordenação Geral, e convocadas com 72 horas de antecedência; e,

VIII - A sede executiva do Conselho Consultivo será determinada segundo um sistema de rodízio entre suas entidades participantes. A entidade sede, bem como todas as entidades e instituições do Conselho Consultivo deverão colocar à disposição infra-estrutura de apoio, quando necessário, para realização de trabalhos do Conselho Consultivo.

Art. 15. As deliberações do Conselho Consultivo e da Coordenação Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do regimento interno serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Consultivo em Assembléia Geral.

Art. 16. Será lavrada uma Ata em cada Reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Consultivo, em livro ata específico que, após sua leitura e aprovação, será assinada pelo Presidente, Secretaria Executiva e por todos os membros do Conselho Consultiva presentes e colocada à disposição destes, sendo ainda enviada às entidades envolvidas nas questões da FLONA Saracá-Taquera e às associações comunitárias da FLONA, na forma de transcrição.

SEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES NO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 17. As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.

1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no edital de convocação, são os seguintes:

Órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, regimento interno e documento de nomeação do Titular para os municípios que abrangem a FLONA Saracá-Taquera; e,

Entidades não governamentais: apresentar ata de fundação da entidade, registro e ata da reunião de posse da diretoria e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da FLONA Saracá-Taquera.

2º A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo dar-se-á com aprovação da Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no edital de convocação.

SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 18. As eleições para renovação dos membros do conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias que antecederem o término dos mandatos vigentes, obedecendo ao art.4 º parágrafos 3º e 6º deste Regimento.

Parágrafo único. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera, que terá plenos poderes para dirigir o processo eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário à sua realização.

SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA

Art. 19. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá Taquera a instituição ou organização que:

I - deixar de comparecer a três assembléias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;

II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional de Saracá Taquera e do órgão responsável por sua gestão; e,

III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.

§ 1º Será solicitada a substituição do representante de instituição ou organização membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:

I - for descredenciado pela Instituição que representa;

II - a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo; e,

III - A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá Taquera ou de seus representantes será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 20. Ocorrerá a vacância do mandato de membro da Coordenação Geral nos seguintes casos:

I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;

II - perda do mandato; e,

III - falecimento.

§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.

§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação Geral, este último no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato.

SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES, ORDEM DO DIA, VOTAÇÃO E ATAS.

Art. 21. Será lavrada uma ata em cada Assembléia Geral e em cada reunião da Coordenação Geral, as quais após sua leitura e aprovação na reunião subseqüente serão assinadas pelo presidente da Assembléia Geral e pelo secretário, respectivamente e por todos os membros presentes, sendo também enviadas às entidades envolvidas nas questões da FLONA Saracá-Taquera e às Associações Comunitárias da FLONA, e ainda colocadas à disposição dos membros do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Para a realização da Primeira Assembléia Geral caberá à FLONA Saracá-Taquera/Ibama fazer um chamamento das entidades que compõem o Conselho Consultivo.

Art. 23. Na Primeira Assembléia Geral será eleita a Coordenação Geral, com mandato de dois anos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Consultivo imbuídos de atividades fora da sede do município e definidas como relevantes para o grupo serão aprovadas pelo Ibama e constarão da sua previsão orçamentária.

Art. 25. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.

Art. 26. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do Ibama.

Art. 27. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, em reunião da Assembléia Geral.