Portaria MEC nº 3.290 de 23/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2005

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná PR.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.016833/2005-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná PR.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, doravante chamado CEFET-PR, com sede na cidade de Curitiba e com sete Unidades de Ensino nas cidades de Campo Mourão, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Medianeira, Pato Branco e Ponta Grossa, oriundo da transformação da Escola Técnica Federal do Paraná, por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993 e pela Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, é autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e passa a reger-se pelo presente Estatuto.

§ 1º A condição de autarquia de regime especial confere ao CEFET-PR autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-científica e disciplinar, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, sendo-lhe assegurado:

I - organizar-se internamente segundo suas peculiaridades, estabelecendo suas instâncias decisórias;

II - estabelecer a política geral de administração da Instituição;

III - reformar seu estatuto e regimento;

IV - escolher seus dirigentes;

V - admitir, nomear e promover seu pessoal, assim como exonerá-lo;

VI - autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação e atualização e para participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de representação;

VII - firmar contratos, acordos e convênios.

§ 3º A autonomia financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, sendo-lhe assegurado:

I - propor e executar seu orçamento de conformidade com a legislação vigorante;

II - administrar seu patrimônio;

III - receber doações, subvenções ou legados;

IV - estabelecer cooperação financeira com instituições públicas e privadas;

V - realizar operações de crédito.

§ 4º A autonomia didático-científica consiste na liberdade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à concepção, organização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento, sendo-lhe assegurado:

I - ministrar cursos de graduação visando a formação na área tecnológica;

II - ministrar programas de pós-graduação lato e stricto sensu visando a formação na área tecnológica;

III - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica nas áreas científica e tecnológica;

IV - criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação stricto e lato sensu;

V - estabelecer seu regime escolar e calendário acadêmico, nos limites fixados em lei;

VI - fixar critérios para o processo de seleção dos alunos e o número de vagas;

VII - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, de produção científica e tecnológica e de extensão;

VIII - conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos.

§ 5º Autonomia disciplinar é a capacidade que tem o CEFET- PR para, dentro da legislação em vigor, fixar o regime de sanções aplicáveis aos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

Art. 2º O CEFET-PR reger-se-á:

I - pela legislação federal pertinente;

II - por este Estatuto;

III - pelo Regimento Geral;

IV - pelas Deliberações do Conselho Diretor;

V - por atos próprios do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º As características e os objetivos do CEFET-PR são os que constam da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, com suas alterações e regulamentação, e do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º São princípios de organização do CEFET-PR:

I - unidade de administração e patrimônio;

II - integração entre os vários níveis de ensino, pesquisa e extensão;

III - flexibilidade do ensino adaptável às peculiaridades e exigências da vida sócio-econômica da comunidade;

IV - desenvolvimento da educação continuada através da oferta de cursos e programas em diversos níveis;

V - estrutura orgânica que lhe permita manter-se fiel aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização pela delegação de competência e controle.

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 5º A estrutura básica do Sistema CEFET-PR compreende:

I - Órgãos Deliberativos e/ou Consultivos:

1. Conselho Diretor;

2. Conselho Empresarial.

II - Órgãos Executivos:

3. Diretoria-Geral:

3.1. Gabinete;

3.2. Assessorias Especiais;

3.3. Procuradoria Jurídica;

3.4. Diretorias do Sistema;

3.4.1. Diretoria de Ensino;

3.4.1.1. Conselho de Ensino;

3.4.2. Diretoria de Administração e Planejamento;

3.4.3. Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

3.4.4. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;

3.5. Diretorias de Unidades de Ensino do CEFET-PR.

III - Órgão de controle:

4. Auditoria Interna.

Seção II
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração do CEFET-PR.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por vinte e cinco membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Educação, sendo:

I - o Diretor-Geral;

II - o Ex-Diretor-Geral;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná:

V - um representante da Federação do Comércio do Estado do Paraná;

VI - um representante da Federação da Indústria do Estado do Paraná;

VII - um representante dos ex-alunos do CEFET-PR;

VIII - um representante do corpo discente do CEFET-PR;

IX - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET-PR;

X - dezesseis representantes do corpo docente do CEFET-PR.

§ 1º O ex-diretor-geral será o ocupante do cargo na gestão imediatamente anterior e seu suplente o ex-vice-diretor.

§ 2º O representante do Ministério da Educação e respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 3º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e Indústria do Estado do Paraná e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Diretorias.

§ 4º O representante dos ex-alunos do CEFET-PR e seu suplente serão indicados pela Associação dos ex-alunos do CEFET-PR.

§ 5º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET-PR que, na sua organização, atenderem as disposições da legislação específica.

§ 6º Cada Unidade do Sistema CEFET-PR terá representantes docentes no Conselho Diretor em número, dentro do previsto no inciso X deste artigo, proporcional ao quantitativo de seu Quadro de Pessoal.

§ 7º Cada representante docente terá um suplente, escolhido na forma prevista no Regimento Geral do CEFET-PR.

§ 8º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 04 (quatro) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - traçar a política do CEFET-PR nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o Regimento Geral do CEFET-PR, assim como aprovar os Regulamentos do CEFET-PR;

III - aprovar proposta de alteração do Estatuto do CEFET-PR e submetê-la à apreciação do Ministro de Estado da Educação;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual encaminhada pelo Diretor-Geral;

V - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

VI - autorizar a aquisição, alienação e doações de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VII - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa;

VIII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

IX - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

X - deliberar sobre a criação de novos cursos e/ou novos programas;

XI - autorizar, mediante proposta do Diretor-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em restrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regulamento próprio.

Seção III
Do Conselho Empresarial

Art. 10. O Conselho Empresarial é o órgão consultivo do Diretor-Geral e do Diretor de Unidade de Ensino do CEFET-PR e tem por finalidade assessorá-los na integração do CEFET-PR, por intermédio de suas Unidades, com o complexo empresarial de cada uma das regiões onde estão inseridas, visando ao contínuo aperfeiçoamento dos currículos plenos de seus cursos e à articulação com as empresas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão.

Art. 11. Compete ao Conselho Empresarial:

I - colaborar para o aperfeiçoamento das relações do CEFE-TPR com as entidades representativas do empresariado e com a comunidade em geral.

II - sugerir medidas que visem estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no CEFET-PR.

III - colaborar no aperfeiçoamento do corpo docente do CEFET-PR, propondo às empresas disponibilizar vagas para estágios profissionais.

IV - identificar ações que facilitem a obtenção de estágios curriculares e/ou empregos para alunos e ex-alunos formados.

V - acompanhar projetos desenvolvidos na Instituição junto aos trabalhos de diplomação ou conclusão de curso, Empresa Júnior, Hotel, Incubadora ou Parque Tecnológico, buscando a valorização da cultura empreendedora.

VI - enumerar problemas relativos a Recursos Humanos nos diversos setores econômicos, bem como encaminhá-los a grupos estratégicos que avaliem e proponham melhores níveis de desempenho dessas atividades.

VII - sinalizar ajustes necessários ao ensino, pesquisa e extensão, face às inovações tecnológicas e atendendo as necessidades do mercado.

VIII - divulgar a comunidade empresarial a importância dos programas de Qualidade de Vida e suas vantagens na melhoria do rendimento pessoal e funcional.

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12. O Conselho Empresarial é composto, em cada uma das Unidades do CEFET-PR, por:

I - cinco membros natos:

a) Diretor-Geral do CEFET-PR;

b) Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias do CEFET-PR;

c) Diretor de Unidade de Ensino do CEFET-PR;

d) Gerente de Relações Empresariais e Comunitárias da Unidade do CEFET-PR;

e) Gerente de Ensino e Pesquisa da Unidade do CEFET-PR.

II - representantes indicados pelo corpo diretivo da Unidade do CEFET-PR:

a) Um professor representante da pós-graduação;

b) Um professor representante da graduação;

III - representantes de empresas das áreas afins às dos cursos regulares mantidos pela Unidade do CEFET-PR, sendo que o número de membros será de, no mínimo, 1 (um) e de, no máximo, 3 (três) por área, escolhidos dentre as empresas que mantêm intercâmbio espontâneo com as atividades de interação instituição-empresa , tais como: estágios de alunos e professores, visitas técnicas e microestágios, visitas gerenciais, pesquisa cooperativa e outros mecanismos.

IV - um membro representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

V - um membro representante da Associação Comercial e Industrial do Município.

VI - um membro representante da Secretaria Regional de Emprego e Relações de Trabalho, ou órgão criado para sua substituição.

VII - um membro representante do Poder Público Municipal.

Art. 13. O Conselho Empresarial reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 14. As normas de funcionamento do Conselho Empresarial constarão de seu Regulamento próprio.

Seção IV
Da Diretoria-Geral

Art. 15. A Diretoria-Geral, organizada na forma do art. 5º deste Estatuto, desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-PR de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor.

Art. 16. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação a partir de indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo de consulta, de acordo com o disposto na legislação vigente.

Art. 17. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral exercerão suas funções em regime de tempo integral.

Art. 18. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.

Art. 19. São competências do Diretor-Geral:

I - representar o CEFET-PR, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Empresarial;

III - homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET-PR;

IV - nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;

V - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor;

VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e Proposta Orçamentária Anual;

IX - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET- PR;

X - conferir graus e expedir diplomas de graduação e pós-graduação;

XI - conceder títulos honoríficos mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Direto;

XII - presidir as solenidades de colação de grau;

XIII - exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;

XIV - ordenar as despesas;

XV - firmar convênios, contratos ou acordos;

XVI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais.

Art. 20. São competências do Vice-Diretor-Geral:

I - acompanhar, coordenar, integrar, supervisionar ações comuns das Unidades do CEFET-PR;

II - promover a articulação entre as Unidades do CEFET-PR;

III - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

IV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Seção V
Do Gabinete

Art. 21. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias em suas representações política e social;

II - preparar e encaminhar expediente do Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;

III - manter atualizado e controlar o registro da documentação do Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;

IV - encaminhar os procedimentos administrativos da Diretoria-Geral.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Assessorias em suas representações política e social;

II - revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Assessorias;

III - encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do Gabinete;

IV - controlar a agenda diária do Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Assessorias;

V - coordenar as atividades administrativas do Gabinete;

VI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete;

VII - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Diretor-Geral.

Seção VI
Das Assessorias Especiais

Art. 23. Às Assessorias Especiais compete desenvolver trabalhos e assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Diretor-Geral e de interesse da Instituição.

Art. 24. Aos Assessores Especiais compete:

I - elaborar e coordenar programas e projetos sociais desenvolvidos pelo CEFET-PR para a comunidade interna ou externa;

II - elaborar e coordenar projetos públicos ou privados de interesse do CEFET-PR;

III - assistir a Direção-Geral no que se refere ao relacionamento político com os poderes executivo e legislativo nas esferas municipal, estadual e federal;

IV - planejar e supervisionar ações de marketing institucional;

V - planejar e coordenar ações de comunicação social;

VI - desenvolver ações de ouvidoria pública interna e externa;

VII - planejar e coordenar ações de gestão de tecnologia da informação.

Seção VIII
Da Procuradoria Jurídica

Art. 25. À Procuradoria Jurídica compete:

I - analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus termos aditivos de que o CEFET-PR seja parte, adaptando-os à legislação vigente;

II - prestar informações a respeito de assuntos de cunho jurídico;

III - analisar processos licitatórios para proferir julgamento em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 26. Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete:

I - prestar assistência jurídica ao Diretor-Geral e demais Diretores do CEFET-PR;

II - efetuar a pesquisa e seleção da legislação e da jurisprudência relacionadas com as atividades do CEFET-PR;

III - orientar a elaboração e adequação à legislação pertinente dos convênios, contratos, acordos, ajustes e editais em que o CEFETPR for parte;

IV - emitir pareceres, informações e notas técnicas em consultas de natureza jurídica formuladas pelos órgãos superiores do CEFET-PR;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Seção VIII
Da Diretoria de Ensino

Art. 27. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações do ensino de nível básico, profissional e de graduação e daquelas relacionadas ao apoio ao ensino e ao discente.

§ 1º A Diretoria de Ensino terá, como órgão deliberativo e de assessoramento para assuntos didático-pedagógicos, um Conselho de Ensino cuja organização, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento Geral.

§ 2º O Diretor de Ensino terá um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos.

Art. 28. São competências do Diretor de Ensino:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e/ou a distância, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

VI - indicar, quando solicitado, para nomeação, coordenadores de cursos e outros nomes para cargos de sua Diretoria;

VII - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VIII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

X - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XI - coordenar atividades envolvendo relações com instituições estrangeiras.

Seção IX
Da Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa

Art. 29. A Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação geral, avaliação e acompanhamento dos resultados de ações envolvendo pesquisa e pós-graduação lato e stricto sensu.

Parágrafo único. O Diretor de Pós-Graduação e Pesquisa terá um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos.

Art. 30. São competências do Diretor de Pós-Graduação e Pesquisa:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da pós-graduação e da pesquisa;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais e/ou a distância;

V - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - supervisionar a qualificação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para pós-graduação;

X - otimizar a organização administrativa para um melhor fluxo da pesquisa;

XI - supervisionar a definição das linhas de pesquisa para cada Unidade;

XII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria.

Seção X
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 31. A Diretoria de Administração e Planejamento, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais do CEFET-PR.

Parágrafo único. O Diretor de Administração e Planejamento terá um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos.

Art. 32. São competências do Diretor de Administração e Planejamento:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;

III - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

IV - aprovar Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens Móveis e Imóveis e de Alienações;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - assinar Termos de Doação de bens móveis em desuso e Atestados de Capacidade Técnica;

VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação;

XI - propor ao Diretor-Geral a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do CEFET-PR;

XII - coordenar a elaboração da prestação de contas da Diretoria-Geral;

XIII - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;

XIV - coordenar a execução da política de recursos humanos do CEFET-PR.

Seção XI
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 33. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por promover e apoiar as atividades de extensão do CEFET-PR junto à comunidade empresarial e aos egressos.

Parágrafo único. O Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias terá um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e o substituirá nos impedimentos.

Art. 34. São competências do Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua Diretoria;

II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;

III - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação à comunidade empresarial e à sociedade;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, as atividades de estágios, cursos de extensão e prospecção de perfis profissionais;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - coordenar e supervisionar os mecanismos de interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas atividades de projetos, programas e serviços;

VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Seção XII
Das Diretorias de Unidades de Ensino

Art. 35. As Unidades de Ensino estão subordinadas ao Diretor-Geral do CEFET-PR e têm a finalidade de promover atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos especificados no Regimento Geral do CEFET-PR.

Parágrafo único. As Unidades de Ensino, isoladamente ou em grupos operacionais, serão administradas por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral e seu funcionamento será disciplinado em Regimento próprio.

Art. 36. São competências do Diretor de Unidade:

I - responder pela administração das atividades próprias da Unidade, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes, objetivos e princípios do CEFET-PR;

II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos e normas emanadas da administração superior do CEFET-PR, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição;

III - submeter à Diretoria-Geral, para aprovação, propostas de alteração ou implantação de cursos e currículos;

IV - apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade de Ensino;

V - apresentar, ao términoV - apresentar, ao término de cada semestre, à Diretoria-Geral do CEFET-PR, relatório consubstanciado das atividades da Unidade de Ensino;

VI - exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação vigente e no Regimento Geral do CEFET-PR;

VII - propor à Diretoria-Geral do CEFET-PR, a nomeação e exoneração dos servidores, de acordo com a legislação específica;

VIII - autorizar o deslocamento de servidores a serviço da Unidade de Ensino;

IX - submeter, à Diretoria-Geral do CEFET-PR, propostas de convênios, contratos, acordos e ajustes;

X - presidir os conselhos consultivos da Unidade;

XI - submeter, à Diretoria-Geral do CEFET-PR, projetos de solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos;

XII - exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas;

XIII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da Unidade de Ensino;

XIV - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do CEFET-PR, a integração das ações da Unidade de Ensino com os procedimentos por ela estabelecidos;

XV - assistir ao Diretor-Geral do CEFET-PR em assuntos pertinentes à Unidade de Ensino;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do CEFET-PR.

Art. 37. As Unidades de Ensino terão seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno próprio.

Seção XIII
Do Órgão de Controle

Art. 38. O CEFET-PR terá um órgão de Auditoria Interna, o qual tem por competência fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, no âmbito do CEFET-PR, respeitada a legislação vigente.

Art. 39. Ao Chefe da Auditoria Interna compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;

II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, a ser desenvolvido pela equipe de auditoria interna;

III - encaminhar para aprovação do Conselho Diretor o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna do exercício seguinte;

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

V - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna;

VI - representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Dirigente Máximo, os Conselhos Superiores e demais órgãos e Unidades de Ensino, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VII - dentificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;

VIII - consolidar os trabalhos realizados pela equipe de Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 40. A comunidade escolar do CEFET-PR é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os descritos em lei, e, no que couber, no Regimento Geral do CEFET-PR e em atos do Diretor-Geral.

Seção I
Do Corpo Docente

Art. 41. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.

Seção II
Do Corpo Discente

Art. 42. O corpo discente do CEFET-PR será constituído por alunos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições previstas em regulamento da organização didático-pedagógica.

§ 2º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.

Art. 43. O corpo discente de cursos e programas regulares terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 44. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente.

CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 45. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo do CEFET-PR é o definido em lei e, no que couber, o constante do Regimento Geral.

Art. 46. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 47. O patrimônio do CEFET-PR é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vierem a adquiridos.

Art. 48. O CEFET-PR poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização.

Art. 49. A alienação de imóveis dependerá de autorização própria do Conselho Diretor.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 50. O regime financeiro do CEFET-PR é disciplinado por legislação própria.

Art. 51. Os recursos financeiros do CEFET-PR serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado ou Município, ou por qualquer entidade pública ou privada;

III - remuneração proveniente de bens e serviços prestados mediante contratos e convênios;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados;

V - resultado das operações de créditos e juros bancários;

V - resultado receitas eventuais;

VII - alienações de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Nos termos do Decreto nº 5.224/04, poderá ser ampliado o número de cargos de direção e de funções gratificadas, permanecendo em vigor, até que ocorra a mencionada ampliação, a atual estrutura organizacional.

Art. 53. O CEFET-PR estimulará o funcionamento de associações congregando professores, funcionários, pais e alunos, com a finalidade de desenvolver atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência.

Art. 54. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 55. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 56. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.