Portaria STJ nº 329 de 19/10/2011
Norma Federal
Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas no Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XXI, diante da necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que entrem e permaneçam nas instalações do edifício-sede e
Considerando o que consta do Processo STJ nº 8.160/2006,
Resolve:
Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas no Superior Tribunal de Justiça obedecerá ao disposto nesta portaria, sujeitando-se a ela todos os servidores, estagiários, advogados, membros do ministério público, terceirizados, prestadores de serviço e visitantes.
Art. 2º O sistema de controle de acesso de pessoas ao edifício-sede do Tribunal abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação e é constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I - crachás de identificação pessoal;
II - pórticos detectores de metal;
III - detectores de metal portáteis;
IV - catracas;
V - circuito fechado de televisão (CFTV);
VI - equipamentos de raios X;
VII - cofre para guarda de armas;
VIII - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta portaria, considera-se:
a) identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Tribunal;
b) cadastro: o registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do documento apresentado;
c) inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal, fixos e portáteis, e em cargas ou volumes, por meio de equipamentos de raios X, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Tribunal;
d) edifício-sede: instalações físicas onde funciona o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º A Secretaria de Segurança fornecerá, mediante a apresentação de documento de identidade oficial ou outro de validade em todo o território nacional, os instrumentos de identificação, destinados a:
I - servidores ativos e aposentados;
II - desembargadores e juízes;
III - advogados, membros do Ministério Público, advogados da União e defensores públicos;
IV - empregados de empresas prestadoras de serviço;
V - estagiários;
VI - visitantes;
VII - profissionais da imprensa;
VIII - pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais.
§ 1º Os instrumentos de identificação, de uso obrigatório nas dependências do Tribunal, deverão ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário.
§ 2º O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
§ 3º Para acesso às dependências do Tribunal, os instrumentos de identificação (crachás) deverão ser aproximados da catraca para a leitura e liberação do acesso.
§ 4º O instrumento de identificação é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.
§ 5º O instrumento de identificação concedido em caráter provisório será utilizado por um dia; após esse período, deverá ser devolvido à Secretaria de Segurança, sob pena de ressarcimento do custo de reposição de novo instrumento.
§ 6º O instrumento de identificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecido por até três dias consecutivos; após esse período, o instrumento de identificação permanente será considerado extraviado, devendo o usuário proceder conforme definido no art. 10.
Art. 4º É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que:
I - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 6º desta portaria;
II - não esteja trajada segundo as normas internas e segundo o decoro exigido pelo Poder Judiciário;
III - seja justificadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição e a seus processos, bem como aos ministros, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes;
IV - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente a portador de deficiência visual devidamente identificado.
§ 1º À exceção dos contratos firmados com o Tribunal, é proibida a prática de comércio e de propaganda em qualquer de suas formas, assim como a solicitação de donativos, sem a devida autorização do diretor-geral.
§ 2º É vedada, ainda, a prestação de serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou a convênio firmado pelo Tribunal.
§ 3º Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seu acesso restrito às portarias do Tribunal, salvo quando autorizado pelo secretário de segurança.
§ 4º As autoridades e os servidores da área de segurança reservam para si o direito de não permitir o acesso, às dependências do Tribunal, de pessoas que, sob o argumento de direitos e garantias individuais, se considerem desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta portaria.
§ 5º Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, o acesso não será autorizado tendo em vista o dever da administração de zelar pela segurança dos que trabalham no Tribunal e circulam por suas dependências.
Art. 5º Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da instituição, bem como a segurança e a integridade física de seus membros, de autoridades, de servidores e de outras pessoas, serão adotadas as seguintes providências:
I - as pessoas que adentrarem as dependências do Tribunal estarão sujeitas a triagem de segurança por meio de equipamentos de raios X e detectores de metal ou por meio de outra vistoria necessária;
II - em virtude de determinação superior, os visitantes poderão ter seu acesso condicionado a autorização prévia do titular da unidade à qual se destina, mediante consulta telefônica;
III - cargas ou volumes, tais como sacolas, malas, pacotes ou bolsas, portados por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º desta portaria, estarão sujeitos à triagem prevista no inciso I deste artigo, tanto no momento do ingresso nas dependências do Tribunal quanto no da saída;
IV - as informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão do Tribunal são de caráter sigiloso e só serão liberados por despacho do diretor-geral, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente;
V - o claviculário do Tribunal, sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança, somente efetuará o empréstimo de chave a servidor lotado na unidade solicitante, por meio de registro em formulário próprio, depois da devida formalização do pedido pelo respectivo chefe da unidade, procedimento a ser observado, também, quando da solicitação de confecção de cópia de chave;
VI - o acesso às dependências do 1º andar do Bloco C é restrito a:
a) ministros da ativa e aposentados;
b) subprocuradores-gerais da república com assento nas sessões de julgamento;
c) servidores, prestadores de serviço, estagiários e credenciados que estejam realizando tarefas afetas aos trabalhos das sessões de julgamento ou lotados em unidades nele localizadas;
VII - é vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Tribunal como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, os portadores de marca-passo, comprovada tal situação por documento previamente apresentado ao serviço de portaria, e os portadores de necessidades especiais terão acesso por porta lateral, devendo, neste caso, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil.
§ 2º As informações e os registros a que se refere o inciso IV serão acessados apenas pela unidade competente da Secretaria de Segurança.
Art. 6º Poderão portar armas de fogo no âmbito do Tribunal, na forma da lei, desde que em serviço e previamente identificados pela Secretaria de Segurança, os policiais em missão de escolta e os agentes de segurança em custódia de valores.
Art. 7º Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metal, a pessoa cuja passagem o tenha provocado deverá colocar os objetos que esteja portando na caixa de inspeção do equipamento de raios X e, em seguida, passar novamente pelo portal.
§ 1º O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal, devendo ser ressaltado que as averiguações, quando necessárias, poderão ser feitas por intermédio de vistoria na pessoa e em volumes transportados. Havendo recusa, em nenhuma hipótese tal pessoa será admitida no interior das unidades.
§ 2º Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente entregue a seu possuidor. Caso contrário, será retido, contra recibo, pelo servidor encarregado pela segurança, somente sendo devolvido quando da saída do seu portador.
Art. 8º O ingresso nas dependências do Tribunal fora do horário de expediente somente será permitido:
I - a servidores quando for enviada, por meio do sistema eletrônico, a solicitação de acesso disponível na página da segurança na Intranet ou para o e-mail institucional;
II - a empregados de empresas contratadas ou estagiários quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à Secretaria de Segurança, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência no Tribunal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ministros.
Art. 9º Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico:
I - os participantes;
II - os prestadores de serviços que trabalharem no evento.
§ 1º A entidade promotora deverá encaminhar, previamente, à Secretaria de Segurança relação detalhada das pessoas envolvidas no evento contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.
§ 2º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Secretaria de Comunicação Social e identificados por instrumento específico, na forma prevista em regulamento próprio daquela unidade, sendo a segurança do Tribunal informada para as ações que se fizerem necessárias.
Art. 10. O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à segurança do Tribunal e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo da reposição de novo instrumento.
§ 1º O custo será estabelecido por meio de portaria do diretor-geral.
§ 2º O ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:
a) pelo servidor mediante débito em folha de pagamento, tanto para os instrumentos de caráter permanente quanto para os de caráter provisório;
b) pelas demais pessoas mediante guia de recolhimento à conta do Tribunal.
§ 3º A formalização do comunicado de que trata o caput será feita por meio do preenchimento de formulário específico constante da página da segurança na Intranet e apresentação à Secretaria de Segurança.
§ 4º Responderão solidariamente pelo custo do ressarcimento do instrumento de identificação os órgãos conveniados e as empresas contratadas quando seus representantes e empregados, em atividade oficial ou em caráter permanente ou eventual no Tribunal, não o devolverem e não recolherem à conta do Tribunal o valor estipulado para ressarcimento do dano causado.
Art. 11. Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal, será obrigatória a devolução do instrumento de identificação diretamente à Secretaria de Segurança, que emitirá um termo de quitação (nada-consta) atestando o recebimento em perfeitas condições de uso.
Art. 12. A inobservância das disposições desta portaria e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 13. A gestão do sistema de controle de acesso de pessoas é da competência da Secretaria de Segurança.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 121 de 15 de maio de 2009 .
Ministro ARI PARGENDLER