Portaria STJ nº 121 de 15/05/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas no Superior Tribunal de Justiça.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STJ nº 329, de 19.10.2011, DJe STJ 20.10.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, XXI, do Regimento Interno , e diante da necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior das instalações do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça,

Resolve:

Art. 1º O sistema de controle de acesso de pessoas ao edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I - crachás de identificação pessoal;

II - pórticos detectores de metais;

III - detectores de metais portáteis;

IV - catracas;

V - Circuito Fechado de Televisão (CFTV);

VI - equipamentos de raios X;

VII - cofre para guarda de armas;

VIII - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

a) identificação: o ato de verificar dados ou indicações concernentes à identificação da pessoa interessada em ingressar nas dependências do Superior Tribunal de Justiça;

b) cadastro: o ato de efetuar o registro em dispositivo próprio dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do documento apresentado;

c) inspeção de segurança: consiste na realização de procedimentos destinados à realização de revista, vistoria em pessoas, cargas ou volumes, visando identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;

d) edifício-sede: instalações físicas onde funciona o Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º A Secretaria de Segurança fornecerá, mediante a apresentação de documento de identidade oficial, ou outro de validade em todo o território nacional, os instrumentos de identificação, destinados a:

I - servidores ativos e aposentados;

II - advogados, Membros do Ministério Público, Advogados da União e a Defensores Públicos;

III - empregados de empresas prestadoras de serviço;

IV - estagiários;

V - visitantes;

VI - profissionais da imprensa;

VII - pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se às pessoas identificadas nos incisos "I", "III" e "IV" vinculadas ao Conselho da Justiça Federal e lotadas em unidades que funcionam no edifício-sede do Tribunal.

§ 2º Os instrumentos de identificação, de uso obrigatório nas dependências do Tribunal, deverão ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário.

§ 3º O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 4º Para acesso às dependências do Tribunal os instrumentos de identificação (crachás) deverão ser aproximados da catraca para a correspondente leitura e liberação do acesso.

§ 5º O instrumento de identificação é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.

Art. 3º É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que:

I - esteja portando armas de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 5º;

II - não esteja trajada segundo as normas internas e o decoro exigido pelo Poder Judiciário;

III - seja justificadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição, aos seus processos, bem como aos ministros, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes;

IV - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente a portador de deficiência visual devidamente identificado.

§ 1º À exceção dos contratos firmados com o Tribunal, é proibida a prática de comércio e de propaganda, em qualquer de suas formas, bem como a solicitação de donativos, sem a devida autorização do Diretor-Geral.

§ 2º É vedada, ainda, a prestação de serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal.

§ 3º Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seu acesso restrito às portarias do Tribunal, salvo quando autorizado pelo Secretário de Segurança.

§ 4º As autoridades e os servidores da área de segurança se reservam o direito de não permitir o acesso às dependências do Tribunal de pessoas que, sob o argumento de direitos e garantias individuais, se considerem desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria.

§ 5º Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, o acesso não será autorizado tendo em vista o dever da administração de zelar pela segurança daqueles que trabalham e circulam pelas dependências do Tribunal.

Art. 4º Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da instituição, de membros do Tribunal, de autoridades, de servidores e de outras pessoas, serão adotadas as seguintes providências:

I - as pessoas que adentrarem as dependências do Tribunal estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de equipamentos de raios X e detectores de metal, ou por meio de outra vistoria necessária;

II - em virtude de determinação superior, os visitantes poderão ter seu acesso condicionado a autorização prévia do titular da unidade à qual se destina, mediante consulta telefônica;

III - cargas ou volumes, tais como sacolas, malas, pacotes ou bolsas, portados por qualquer das pessoas mencionadas no art. 2º desta Portaria, estarão sujeitos à triagem prevista no inciso anterior, tanto no momento do ingresso nas dependências do Tribunal quanto no da saída, ficando excetuados do procedimento bolsas a tiracolo, pochetes e maletas/pasta social;

IV - as informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão do Tribunal são de caráter sigiloso e somente serão liberados mediante autorização do Diretor-Geral;

V - o claviculário do Tribunal, sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança, somente efetuará o empréstimo de chave, mediante registro em formulário próprio, a servidor lotado na unidade solicitante, depois da devida formalização do pedido pelo respectivo chefe da unidade, procedimento a ser observado, também, quando da solicitação de confecção de cópia de chave;

VI - o acesso às dependências do 1º andar do Bloco C é restrito a:

a) ministros da ativa e aposentados;

b) subprocuradores-gerais da República com assento nas sessões de julgamento;

c) servidores, prestadores de serviço, estagiários e credenciados que estejam realizando tarefas afetas aos trabalhos das sessões de julgamento ou lotados em unidades localizadas naquele andar;

VII - é vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Tribunal como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, os portadores de marca-passo, comprovada tal situação por documento previamente apresentado ao serviço de portaria, e os portadores de necessidades especiais terão acesso por porta lateral, devendo, neste caso, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil.

§ 2º As informações e os registros a que se refere o inciso IV são restritos à área de segurança, sendo vedado seu uso para controle de freqüência de servidores ou para outros fins não autorizados.

Art. 5º Poderão portar armas de fogo, desde que estejam em serviço e previamente identificados pela Secretaria de Segurança:

I - de forma velada, os profissionais de segurança do quadro permanente do Tribunal;

II - policiais federais, civis e militares; restringindo-se ao uso de armas curtas;

III - oficiais das forças armadas;

IV - os profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

V - de modo não-ostensivo, outros profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal;

VI - os demais casos amparados pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 .

Art. 6º Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metais, a pessoa cuja passagem tenha provocado o acionamento deverá apresentar os objetos que esteja portando ao servidor encarregado da Segurança e, em seguida, passar novamente pelo portal.

§ 1º O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que estiver provocando o acionamento do alarme do portal, observando que as averiguações, quando necessárias, poderão ser feitas através de revista pessoal e em volumes transportados. Havendo recusa, em nenhuma hipótese a pessoa será admitida no interior das unidades.

§ 2º Se o objeto que provocou o disparo do alarme não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas e instalações, este será imediatamente entregue ao seu possuidor. Caso contrário, será retido, contra recibo, pelo servidor encarregado pela segurança, somente sendo devolvido quando da saída do seu portador.

§ 3º Identificado armamento de qualquer espécie tanto pelo sistema de raios X quanto pelo detector de metais, as pessoas que as estiverem portando ou transportando deverão apresentar ao serviço de portaria o certificado de registro/porte de arma ou condição que autorize o porte, no caso de magistrados, oficiais das forças armadas e policiais, para os devidos registros.

Art. 7º O ingresso nas dependências do Tribunal fora do horário de expediente somente será permitido:

I - a servidores, quando for enviada, por meio do sistema eletrônico, a solicitação de acesso disponível na página da Segurança na Intranet ou para o seu e-mail institucional;

II - a empregados de empresas contratadas ou estagiários, quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à Secretaria de Segurança, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência no Tribunal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Ministros.

Art. 8º Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico:

I - os participantes do evento;

II - os prestadores de serviços que trabalhem no evento.

§ 1º A entidade promotora deverá encaminhar, previamente, à Secretaria de Segurança, relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.

§ 2º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Secretaria de Comunicação Social e identificados por instrumento específico, na forma prevista em regulamento próprio daquela unidade, sendo a segurança do Tribunal informada para as ações que se fizerem necessárias.

§ 3º Profissionais de imprensa em serviço, não credenciados, poderão ter acesso às dependências do Tribunal mediante autorização prévia da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 9º O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à segurança do Tribunal e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo de reposição de novo instrumento.

§ 1º O custo será estabelecido por meio de portaria do Diretor-Geral.

§ 2º O ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:

a) pelo servidor, mediante débito em folha de pagamento, tanto para os instrumentos de caráter permanente, quanto para os de caráter provisório;

b) pelas demais pessoas, mediante guia de recolhimento à conta do Tribunal.

§ 3º A formalização do comunicado de que trata o caput será feita mediante o preenchimento de formulário específico constante da página da segurança na Intranet e apresentação à Secretaria de Segurança.

§ 4º Responderão solidariamente pelo custo do ressarcimento do instrumento de identificação, os órgãos conveniados e as empresas contratadas quando seus representantes e empregados, em atividade oficial, ou em caráter permanente ou eventual no Tribunal, não o devolverem e não recolherem à conta do Tribunal o valor estipulado para ressarcimento do dano causado.

Art. 10. Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal faz-se obrigatória a devolução do instrumento de identificação diretamente à Secretaria de Segurança, que emitirá um termo de quitação (nada-consta) atestando o seu recebimento em perfeitas condições de uso.

Art. 11. A inobservância das disposições desta portaria e o mau uso do instrumento de identificação implicarão o seu cancelamento e recolhimento sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 12. A gestão do sistema de controle de acesso de pessoas é da competência da Secretaria de Segurança.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 148, de 1º de agosto de 2006.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA"