Portaria MMA nº 329 de 01/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002
Dispõe sobre a reversão dos aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, usando da competência atribuída pelos Decretos nºs 4.243, de 22 de maio de 2002, e 3.644, de 30 de outubro de 2000, considerando a proposta originária da Presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, resolve:
Art. 1º A reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I - que o inativo a solicite na forma estabelecida nesta Portaria;
II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;
IV - que haja cargo vago;
V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;
VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observado, nesse caso, a regra de transposição; e
VII - que seja certificada pela Divisão de Assistência Médica Social da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGREH a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base-limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.
Art. 3º O aposentado interessado na reversão deverá postulá-la mediante requerimento, protocolado e dirigido à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do IBAMA, a cada exercício, instruído com a seguinte documentação:
I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;
II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação; e
III - documento emitido pela Divisão de Assistência Médica Social do IBAMA, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 4º Havendo mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão observar-se-á o seguinte:
I - o provimento dos cargos far-se-á até o limite fixado de vagas com observância de ordem cronológica de entrada dos requerimentos protocolados; e
II - os requerimentos excedentes serão indeferidos.
Art. 5º O requerimento e os seus anexos, de que trata o art. 3º, serão apreciados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que sobre eles emitirá parecer conclusivo.
§ 1º O Coordenador-Geral de Recursos Humanos submeterá ao Presidente do IBAMA, que encaminhará ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, o processo para expedir o ato de reversão, para que, no interesse da administração, seja deferido ou indeferido.
§ 2º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço do IBAMA.
§ 3º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.
Art. 6º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderão ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000.
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial da União, até o dia 31 dezembro de cada ano, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente.
§ 1º A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos, por concurso público, em igual período, e as necessidades de recursos humanos do IBAMA.
§ 2º São destinadas à reversão, no ano de 2002, no âmbito do IBAMA, as vagas constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
ANEXOQuantitativo de vagas destinadas à Reversão
CARGO | QUANTIDADE |
Procurador Federal | 10 |