Portaria ME nº 328 DE 03/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2019

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no Plano Safra 2019/2020.

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob;

II - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi;

III - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação.

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no Anexo VII para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites constantes nas tabelas do Anexo II.

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.

§ 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.

§ 5º Fica a STN autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, conforme §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria.

§ 3º No caso das instituições financeiras de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 1º, o período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 4º No caso das instituições financeiras de que tratam os incisos III e IV do art. 1º, o período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

§ 5º Nos casos em que a fonte de recursos for o Instrumento Híbrido de Capital e Dívida - IHCD, o custo de captação, para fins de cálculo de equalização, corresponderá aos juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal.

§ 6º Para as demais fontes de recursos, o custo de captação está definido nas tabelas do Anexo II.

Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos de equalização a que se refere o art. 2º, §§ 3º e 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º Após atestada a conformidade pela STN a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 4º A STN efetuará o pagamento no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade ou pagamento pela STN, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o parágrafo § 5º deste artigo correspondem ao somatório dos dias transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da STN e dos dias transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

§ 7º Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III.

Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, a instituição financeira deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma do Anexo III à STN para análise de conformidade até o 5º dia útil após o encerramento dos períodos a que se refere o art. 2º, §§ 3º e 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 3º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 4º Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá recolher o valor em até 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela STN, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, pelo índice que remunera a captação dos recursos definido no Anexo II, nos seguintes casos, que deverá ser calculada de acordo com a metodologia constante do Anexo V:

I - caso a planilha seja encaminhada à STN para análise de conformidade após o prazo definido no § 1º, a instituição financeira deverá recolher os valores atualizados desde o 5º dia útil após o encerramento do período de equalização até a data do envio da planilha em conformidade, devendo ser utilizado esse mesmo critério de atualização, caso haja o envio de planilha, a qualquer tempo, que não esteja em conformidade;

II - caso a instituição financeira não recolha o valor no prazo estipulado no § 4º, passará a incidir atualização pelo índice que remunera a captação dos recursos a partir do dia útil imediatamente posterior.

§ 6º A atualização de que trata o inciso I do § 5º será interrompida a partir do envio à STN da planilha para análise de conformidade.

§ 7º A atualização de que trata o inciso II do § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à STN na data do recolhimento.

§ 8º O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º deste artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 5º Para fins de acompanhamento, a instituição financeira deverá informar à STN:

I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV;

II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela STN; e

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituílo.

Art. 6º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I