Portaria STN nº 328 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011

Divulga a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2011.

O Subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe foi delegada na Portaria STN nº 281, de 29 de abril de 2011, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19 , no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto no § 1º do art. 121 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 , que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009 , e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 , que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009 , complementadas pelo disposto do inciso XIV no art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Divulgar a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2011, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e de acordo com a Portaria nº 249, de 30 abril de 2010, da STN .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILVAN DA SILVA DANTAS

ANEXO

GOVERNO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

MAIO/2010 A ABRIL/2011

RREO - Anexo III (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO   EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES   TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES   PREVISÃO ATUALIZADA EXERCÍCIO5  
MAI/2010   JUN/2010   JUL/2010   AGO/2010   SET/2010   OUT/2010   NOV/2010   DEZ/2010   JAN/2011   FEV/2011   MAR/2011   ABR/2011  
RECEITA CORRENTE (I)   67.671.686  62.766.091  75.145.973  72.770.560  75.254.213  75.590.479  73.420.885  101.104.071  98.850.476  69.024.623  79.900.437  91.545.574  943.045.069  1.034.447.004 
Receita Tributária   20.757.442  20.453.382  22.131.782  21.316.778  21.207.272  25.232.897  23.378.164  31.626.734  37.799.094  20.937.240  27.856.659  33.562.424  306.259.868  347.539.632 
Receita de Contribuições   36.960.470  35.432.473  39.833.214  37.625.997  38.708.252  41.785.777  39.582.139  57.703.562  47.771.605  38.852.745  41.367.949  44.791.108  500.415.292  537.146.864 
Receita Patrimonial   3.692.742  2.124.705  5.507.187  8.761.826  9.326.227  4.224.799  5.005.220  5.646.270  4.920.090  3.763.443  3.724.995  8.425.150  65.122.654  57.478.754 
Receita Agropecuária   1.984  1.612  1.181  1.378  1.649  2.156  2.052  1.758  1.375  1.619  1.776  2.176  20.716  25.757 
Receita Industrial   36.096  51.123  33.521  45.351  13.111  52.612  75.890  93.254  19.142  51.742  49.185  61.836  582.862  817.987 
Receita de Serviços   2.716.193  2.810.977  5.667.133  2.792.981  3.903.822  2.077.051  3.272.696  3.080.856  5.960.487  2.893.486  4.219.694  2.543.439  41.938.816  44.663.613 
Transferências Correntes   19.495  10.621  12.190  11.369  11.459  19.716  31.935  84.235  53.011  7.788  10.985  20.414  293.217  289.279 
Receitas Correntes a Classificar¹   (5.190)  10.039  11.970  (1.433)  8.336  13.769  9.360  (60.879)  5.245  (2.897)  (11)  (860)  (12.550) 
Outras Receitas Correntes   3.492.455  1.871.160  1.947.794  2.216.312  2.074.084  2.181.701  2.063.429  2.928.281  2.320.428  2.519.458  2.669.205  2.139.887  28.424.196  46.485.118 
DEDUÇÕES (II)   34.372.045  29.722.031  28.263.800  31.574.670  28.737.516  32.633.001  33.577.182  61.070.982  37.387.941  37.640.749  26.336.401  37.349.260  418.665.577  468.190.957 
Transf. Constitucionais e Legais²   15.054.308  10.867.510  9.106.236  12.036.707  9.009.846  12.555.479  12.621.513  25.273.164  14.467.291  16.496.023  4.220.375  13.598.522  155.306.975  176.075.688 
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social³   15.543.424  15.133.647  15.357.062  15.796.191  15.642.386  15.928.075  16.323.815  27.331.332  18.515.800  17.019.858  17.927.889  19.483.835  210.003.314  239.787.515 
Contrib. Plano Seg. Social do Servidor4   641.507  617.501  671.738  666.501  693.400  680.986  1.182.190  933.455  684.930  696.023  702.221  691.990  8.862.442  9.736.553 
Compensação Financeira RGPS/RPPS   70  34  110  106  69  14  58  59  415  20  84  60  1.099 
Contr. p/ Custeio Pensões Militares   148.898  149.039  159.240  162.797  163.351  163.285  204.784  123.494  164.614  164.995  165.102  164.981  1.934.579  1.911.005 
Contribuição p/ PIS/PASEP   2.983.838  2.954.300  2.969.414  2.912.368  3.228.464  3.305.160  3.244.822  7.409.478  3.554.892  3.263.830  3.320.730  3.409.870  42.557.167  40.680.197 
PIS   2.504.621  2.465.341  2.501.506  2.447.935  2.715.206  2.828.244  2.734.052  2.838.755  2.958.327  2.669.647  2.719.847  2.807.252  32.190.733 
PASEP   479.218  488.959  467.908  464.433  513.259  476.917  510.770  4.570.723  596.565  594.183  600.884  602.618  10.366.434 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II  33.299.641  33.044.061  46.882.173  41.195.889  46.516.697  42.957.478  39.843.703  40.033.089  61.462.535  31.383.875  53.564.036  54.196.315  524.379.492  566.256.047 

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF

¹ A ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

² Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/1996 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal , conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

³ Deduzido com base no inciso IV, "a" e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 . Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.

4 Deduzido com base no inciso IV, "c" do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .

5 A previsão da receita é a constante na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011.

Nota: a metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: www.tesouro.gov.br/contabilidade_governamental/receita_corrente_liquida.asp

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

1º QUADRIMESTE DE 2011

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, § 3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Industrial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e § 1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO SIAFI GERENCIAL 2010 - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas na conta contábil 19114.00.00 - Receita Realizada, que registra os valores líquidos, ou seja, já deduzidos os Incentivos Fiscais, Retificações, Restituições, Descontos Concedidos, Deduções de Receita de Vendas e Serviços e Outras Deduções. O valor do movimento líquido mensal para a categoria econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária;

Receita de Contribuições;

Receita Patrimonial;

Receita Agropecuária;

Receita Industrial;

Receita de Serviços;

Transferências Correntes;

Receitas Correntes a Classificar; e

Outras Receitas Correntes.

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 Transferências Constitucionais e Legais

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Programa:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Especifica;

1061 - Brasil Escolarizado.

b) Projeto/Atividade:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ( CF, art. 159 );

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM ( CF, art. 159 );

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI ( LC nº 61/1989 );

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal ( Lei nº 7.766/1989 );

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios ( Lei nº 7.766/1989 );

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

00D0 - Apoio financeiro aos municípios para compensação da variação nominal negativa acumulada dos recursos repassados pelo fundo de participação dos municípios -FPM entre os exercícios de 2008 e 2009;

00DV - Apoio Financeiro emergencial aos Estados e ao Distrito Federal;

00G6 - Transferência a estados, distrito federal e municípios para compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fosseis utilizados para geração de energia elétrica ( medida provisória nº 466, DE 29 de julho de 2009 );

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu ( Lei nº 8.001/1990, art. 1º );

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica ( Lei nº 8.001/1990, art. 1º );

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais ( Lei nº 8.001/1990, art. 2º );

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores ( Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural ( Lei nº 9.478, de 1997 );

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais ( Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39 );

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

c) Modalidade de Aplicação:

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e

40 - Transferências a Municípios.

2.2 e 2.3 Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social

Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 54 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social. Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores.

2.4-a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 56 - Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor. Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.

2.4-b Contribuição para o Custeio das Pensões Militares Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, na seguinte Natureza de Receita:

1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares.

2.5 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se, no SIAFI, o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

1912.56.00 - Multas/Juros de Compensações Financeiras RG/RPPS;

1915.19.00 - Multas/Juros Dívida Ativa de Compensações Financeiras RG/RPPS;

1922.10.01 - Receita Compensação Financeira entre o RGPS/RPPS - Principal;

1922.10.02 - Receita Compensação Financeira entre o RGPS/RPPS - Parcelamento;

1932.35.00 - Receita de Dívida Ativa de Compensações Financeiras RG/RPPS.

2.6 Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor do SIAFI utilizando-se de quatro consultas na conta 19114.00.00 - Receita Realizada:

a) na primeira, selecionam-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 - "Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP" e 1210.37.02 - "Receita de parcelamentos - PIS/PASEP";

b) na segunda, filtra-se a Fonte de Recursos 40 - Receitas de Contribuições do PIS/PASEP, excetuando-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 e 1210.37.02, para identificação de todas as naturezas de receita que receberam registro nessa fonte. Também são excetuadas as categorias econômicas de receita 7 e 8 para que não sejam computadas movimentações intra-orçamentárias;

c) na terceira, identificam-se as Naturezas de Receita apuradas na consulta anterior. Filtram-se essas naturezas, excluindo-se a Fonte de Recursos 40. Foram identificadas as Naturezas de Receita 1912.31.00 a 1912.31.99 - Multas e Juros de Mora de Contribuição do PIS/PASEP, 1914.05.00 a 1914.05.99 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP, 1918.99.00 - Outras Multas e Juros de Mora, e 1932.05.00 a 1932.05.99 - Receita da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP;

d) na quarta, filtram-se os códigos de tributos específicos para identificação das receitas do PASEP. O total das receitas do PIS é identificado pela diferença entre o apurado nas consultas anteriores e esta última consulta.

3. PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010.

No SIAFI, obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 29111.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 29112.00.00 - Previsão Adicional da Receita, mais 29114.00.00 - Reestimativa da Receita, menos 29119.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.