Portaria MPAS nº 3.242 de 09/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1996

Valores dos Salários-de-Contribuição dos segurados empregado, empregado domésticos, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1996.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, e altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio de Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º. Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1996, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1996, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).

§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º. A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º. As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nos 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25,26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.

§ 5º. A pessoa física contribui com 2%, e o segurado especial contribui com 2,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.

§ 6º. A remuneração paga ou creditada a transportar autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11.71% sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1996, será de R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) e de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses caos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º. O valor mínimo para recursos às Câmaras de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1996, será de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos).

Art. 5º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1996, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 ( cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1996.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO             ALÍQUOTA
   (R$)                      (%)
até 287,27                         8%
de 287,28 até 478,78                   9%
de 478,79 até 957,56                  11%
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1996.

CLASSE   NÚMERO MÍNI      SALÁRIO   ALÍQUOTA   CONTRIBUIÇÃO
      MO DE MESES      BASE       (%)      (R$)
      DE PERMANÊNCIA   (R$)

   
1      12      112,00      10,00      11,20
   2      12      191,51      10,00      19,15
   3      12      287,27      10,00      28,73
   4      12      383,02      20,00      76,60
   5      24      478,78      20,00      95,75
   6      36      574,54      20,00      114,90
   7      36      670,29      20,00      134,06
   8      60      766,05      20,00      153,20
   9      60      861,80      20,00      172,36
   10      -      957,56      20,00      191,51