Portaria MMA nº 324 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2009

Institui Grupo de Trabalho do Sistema de Gestão Orçamentária do Ministério do Meio Ambiente e de suas Vinculadas.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e de suas vinculadas, Grupo de Trabalho - GT do Sistema de Gestão Orçamentária, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar os procedimentos licitatórios referentes à contratação de Serviço Técnico Especializado em Tecnologia da Informação - TI para desenvolvimento e implantação de Sistema de Gestão Orçamentária no Ministério do Meio Ambiente e nas suas Vinculadas;

II - acompanhar e participar das comissões de avaliações na representação de suas unidades;

III - acompanhar o desenvolvimento e a implantação do Sistema de Gestão Orçamentária no Ministério do Meio Ambiente e nas suas Vinculadas; e

IV - avaliar e validar o Sistema de Gestão Orçamentária no Ministério do Meio Ambiente e nas suas Vinculadas.

Art. 2º O GT será integrado por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - do Ministério do Meio Ambiente:

a) do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, que o coordenará;

b) da Coordenação-Geral de Tecnologia de Informação e Informática, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva;

c) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - do Serviço Florestal Brasileiro-SFB;

III - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

IV - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

V - do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ; e

VI - da Agência Nacional de Águas-ANA.

§ 1º Os membros do GT serão indicados pelos titulares das unidades representadas e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante Portaria.

§ 2º Os membros do GT deverão ter disponibilidade de tempo para sua composição, devendo ter prioridade no momento do desenvolvimento dos trabalhos de avaliação e acompanhamento dos serviços técnicos em seus respectivos órgãos.

§ 3º O GT poderá solicitar a colaboração de outras unidades do Ministério do Meio Ambiente na realização de seus trabalhos.

Art. 3º Aos membros do GT incumbe:

I - receber contribuições, propor e submeter ao GT todas as sugestões sobre a implementação de melhoria ao Sistema de Gestão Orçamentária, orientando-se pelos padrões definidos;

II - levar ao GT dúvidas e pleitos dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente sobre o Sistema de Gestão Orçamentária não previstos nesta Portaria, ou em outro documento do Ministério do Meio Ambiente; e

III - acompanhar o serviço técnico na sua interface com as unidades do Ministério do Meio Ambiente e suas vinculadas, assim como providenciar os meios para melhor aproveitamento da relação com vistas na transferência de tecnologia.

Art. 4º O funcionamento do GT obedecerá a seguinte sistemática:

I - realização de uma reunião ordinária mensal, sempre na primeira semana de cada mês, e reuniões extraordinárias sempre que necessário, com quorum mínimo necessário para deliberação, em ambos os casos, de 50% dos seus membros, sendo que:

a) a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas pelo coordenador do GT; e

b) a convocação para as reuniões extraordinárias poderá ser feita por um terço dos seus membros efetivos

II - as tomadas de decisão serão por consenso ou por voto dos membros presentes, sendo vitoriosa a proposta que obtiver o voto favorável da maioria dos membros presentes;

§ 1º Ao Coordenador do GT caberá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões;

§ 2º Nos casos em que se requeira urgência e não seja possível a realização de reunião presencial em tempo hábil, a aprovação ou rejeição de um pleito poderá ser feita por meio de votação em mensagens de correio eletrônico dirigidas à coordenação do GT, em atendimento à deliberação monocrática do seu coordenador e respeitando-se as regras estipuladas nos incisos I e II deste artigo, devendo nesse caso ser providenciada a consignação da decisão na ata da primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, obrigatoriamente.

Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados ao GT para análise e deliberação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CARLOS MINC