Portaria INEMA nº 3235 DE 07/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 ago 2012

Define os procedimentos e a documentação necessária para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos autorizativos para intervenção em Área de Preservação Ambiental - APP.

A Diretora do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 156, IX da Lei nº 10.431/2006, de 20 de dezembro de 2006, e

 

Considerando a edição da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6938/1981, 9393/1996 e 11.428/2006; revoga as Leis nº 4771/1965 e 7754/1989 e a Medida Provisória nº 2166-67/2001.

 

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos administrativos para intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, em consonância com o novo Código Florestal, bem como a Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente.

 

Resolve:

 

Art. 1º. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.

 

Art. 2º. As intervenções em APP relacionadas a processos de Licença ou Autorização Ambiental em tramitação neste INEMA serão analisadas conjuntamente com o processo correspondente ao ato administrativo; acrescentando-se, ao final, artigo específico autorizando a intervenção na minuta da portaria de licença.

 

Art. 3º. As intervenções em APP que envolvam produção de material lenhoso deverão ser formalizados como pedidos de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV.

 

Art. 4º. Nos empreendimentos dispensados de licenciamento ou submetidos a licenciamento por outro ente federativo, as intervenções em APP estarão sujeitas à Declaração de Intervenção em Área Protegida, a ser apresentada no INEMA, mediante os seguintes documentos I. Formulário Padrão conforme modelo fornecido pelo INEMA;

 

II - Cópias dos documentos do requerente, autenticadas ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ e Inscrição Estadual, para pessoa jurídica; ou

 

RG e CPF, para pessoa física;

 

III - Comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF;

 

IV - Comprovante de pagamento da taxa ambiental;

 

V - Comprovante de propriedade ou justa posse do imóvel rural mediante um dos documentos listados no Anexo I desta Portaria;

 

VI - Autorização de passagem por propriedade ou posse de terceiro, se couber;

 

VII - Anuência do proprietário ou posseiro para empreendimento em imóvel de terceiro, se couber;

 

VIII - Comprovante do nº do ITR ou, quando se tratar de imóvel urbano do n º do IPTU;

 

IX - Projeto técnico especificando a categoria da área de intervenção, descrição da atual ocupação e estado de conservação da área, proposta de ocupação e suas alternativas locacionais, discriminação das operações a serem realizadas, cronograma de execução, objetivos e justificativa técnica para as intervenções propostas;

 

X - Comprovação/Declaração de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental da intervenção;

 

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, registrada no competente conselho de classe, dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos;

 

XII - Cópia do ato administrativo de regularidade ambiental (licença ou autorização ambiental) do empreendimento ou atividade expedido pelo ente federativo competente, quando couber.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Salvador, em 07 de agosto de 2012.

 

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE A. GUEDES

 

Diretora Geral