Portaria SEEC nº 323 DE 03/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022 poderá ser pago em até seis parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º Caso o valor do valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
Algarismo Final Parcela Única ou Primeira Parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta
1 ou 2 21.02.2022 21.03.2022 25.04.2022 23.05.2022 20.06.2022 25.07.2022
3 ou 4 22.02.2022 22.03.2022 26.04.2022 24.05.2022 21.06.2022 26.07.2022
5 ou 6 23.02.2022 23.03.2022 27.04.2022 25.05.2022 22.06.2022 27.07.2022
7 ou 8 24.02.2022 24.03.2022 28.04.2022 26.05.2022 23.06.2022 28.07.2022
9 ou 0 25.02.2022 25.03.2022 29.04.2022 27.05.2022 24.06.2022 29.07.2022

Art. 2º-A. A data de vencimento da Primeira Parcela ou da Parcela Única do IPVA, prevista no calendário contido no art. 2º, fica excepcionalmente fixada para o dia 03.03.2022 para todos os algarismos finais das placas dos veículos. (Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 77 DE 22/02/2022).

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, a que se refere o art. 3º, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: , , , e .

§ 1º A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA