Portaria MPS nº 323 de 08/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Previdência Social - MPS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 113, de 05.05.2009, DOU 06.05.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria MPS nº 167, de 29 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Previdência Social - MPS, instituída pela Portaria MPS nº 167, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 4 de julho de 2008, seção 1, pág. 34, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do MPS, constituída pela Portaria MPS nº 167, de 29 de maio de 2008, atuará como instância colegiada com funções consultivas dos dirigentes e servidores em exercício em suas unidades administrativas.

§ 1º O Presidente da Comissão, em suas ausências e impedimentos, será substituído, alternadamente, por um dos representantes titulares.

§ 2º Cada unidade administrativa do MPS deverá informar à Comissão o nome de um representante e respectivo suplente para compor a rede interna de relacionamento para atuar na articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.

§ 3º A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à Comissão:

I - atuar como instância colegiada com funções consultivas de dirigentes e servidores;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública, propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; e

e) fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Gestão da Ética.

III - representar o MPS na Rede de Ética do Poder Executivo; e

IV - supervisionar o cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública, situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

Art. 3º Aos membros da Comissão compete:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) representar a Comissão;

c) executar as decisões da Comissão;

d) autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

e) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; e

f) proferir voto de qualidade.

II - aos demais membros titulares:

a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva da Comissão:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio técnico operacional e logístico à Comissão;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação;

IV - demandar à Consultoria Jurídica, previamente, a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela examinado;

V - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão; e

VI - solicitar ao servidor as informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º As deliberações da Comissão estão adstritas:

I - ao cumprimento das disposições previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo;

II - à adoção de orientações complementares, concernentes às respostas de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da temática da ética pública;

III - à elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Previdência Social para a edição de atos normativos complementares; e

IV - à instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos em observância aos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Art. 7º As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

Art. 8º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer um de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer um de seus membros ou do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2º O membro da Comissão deverá justificar antecipadamente a eventual impossibilidade de comparecer as reuniões de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente.

Art. 9º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo, será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa devendo à Comissão notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§ 1º Considera-se denúncia, toda peça ou comunicação, secreta ou não, que se fizer comunicar, revelar ou anunciar contra alguém, com o objetivo de acusar, delatar ou evidenciar indícios de irregularidades, falta grave ou desvio de conduta ética.

§ 2º O investigado poderá apresentar prova documental necessária à sua defesa.

§ 3º A Comissão poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 4º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado deverá ser notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 5º Concluída a instrução processual, a Comissão proferirá decisão conclusiva e fundamentada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos legais que determinaram a decisão.

§ 6º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo, a Comissão tomará as seguintes providências:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Art. 10. O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado pela Comissão, de ofício ou em razão de manifestação fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:

I - citação do servidor para manifestar-se por escrito no prazo cinco dias;

II - produção de prova documental ou testemunhal desde que:

a) a produção de prova seja feita pelo manifestante ou pela Comissão; e

b) a prova testemunhal esteja limitada à indicação de três pessoas, que poderão ser apresentadas e ouvidas na mesma sessão ou chamadas a prestar testemunho por meio de notificação ou precatória, considerando o local em que se encontrem.

III - realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos;

IV - reapresentação do feito ao servidor, para nova manifestação no prazo de cinco dias, quando ocorrida a hipótese prevista no inciso anterior;

V - arquivamento do processo por falta de fundamentos ou de provas; e

VI - aplicação da pena de censura, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico para conhecimento e o conseqüente arquivamento nos apontamentos funcionais.

Art. 11. Das decisões da Comissão caberá recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, não o fazendo, encaminhá-lo devidamente instruído ao Ministro de Estado.

§ 2º O prazo para reconsideração de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado do Presidente.

Art. 12. Será mantido com a chancela de "reservado", até que seja concluído, qualquer procedimento instaurado de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 13. É assegurada a pessoa investigada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da Comissão, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos, bem como formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela Comissão.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil e a este Regimento Interno os servidores públicos em exercício nos órgãos da administração direta do MPS.

Parágrafo único. Entende-se por servidor público, para os fins deste Regimento Interno, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, ligado direta ou indiretamente ao MPS.

Art. 15. Caberá à Comissão dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno."