Portaria SEAP nº 323 de 02/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2004

Dispõe sobre a efetivação do cancelamento, a averiguação ou o recadastramento dos registros dos pescadores profissionais dos municípios visitados pela Comissão instituída pela Portaria nº 290, de 8 de novembro de 2004.

O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição, o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 e o que consta do Processo nº 00350.000961/2004-86,

Resolve:

Art. 1º Determinar aos Chefes dos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba e Santa Catarina, que seja efetivado o cancelamento, a averiguação ou o recadastramento dos registros dos pescadores profissionais dos municípios visitados pela Comissão instituída pela Portaria nº 290, de 8 de novembro de 2004, em conformidade com as recomendações dos respectivos relatórios de averiguação elaborados pelos membros da referida Comissão.

Art. 2º O cancelamento de registro de que trata o art. 1º deve ser efetivado, de imediato, com divulgação e afixação de listagem nominal dos registro cancelados na sede do Escritório Estadual da SEAP/PR, bem como na sede da respectiva Colônia de Pescadores, localizada no município de origem dos pescadores abrangidos pelo cancelamento.

Parágrafo único. O pescador profissional com registro cancelado deverá devolver, num prazo de 15 (quinze) dias contados da data de divulgação da listagem mencionada no caput, a Carteira de Pescador Profissional em seu poder ao Escritório Estadual da SEAP/PR que efetivou o cancelamento, apresentando, se de seu interesse, recurso administrativo para revisão do cancelamento.

Art. 3º Os procedimentos para averiguação ou recadastramento dos pescadores profissionais que não tiveram seu registro cancelado na forma dos art. 1º e 2º deverão ser efetivados pelo Escritório Estadual da SEAP/PR, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH