Portaria MMA nº 323 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Aprova o Regimento Interno do Fórum Nacional de Áreas Protegidas.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria nº 134 de 7 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fórum Nacional de Áreas Protegidas;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Fórum Nacional de Áreas Protegidas, instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 134, de 7 de junho de 2004, colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, tem por finalidade assegurar a participação e o apoio social na elaboração e implementação da Política Nacional de Áreas Protegidas, em consonância com o Programa de Trabalho de Áreas Protegidas da Convenção sobre a Diversidade Biológica - CDB, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO FÓRUM
Seção I
Da Participação

Art. 2º Pode participar do Fórum representante de órgão público, organização ambientalista, social, indígena e indigenista, quilombola, de trabalhador, empresarial, científica, de comunidade tradicional, bem como qualquer pessoa física ou jurídica interessada, mediante inscrição via Internet na página eletrônica do Fórum, ou em formulário próprio encaminhado pelo correio.

Parágrafo único. A inscrição de pessoa jurídica está vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a inscrição de pessoa física ao Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 3º A participação no Fórum é voluntária e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Seção II
Da Estrutura

Art. 4º O Fórum será composto por:

I - Presidente;

II - Coordenador;

III - Secretário-Executivo;

IV - Grupos Temáticos; e

V - Articuladores Locais.

Parágrafo único. Cada grupo temático conta com dois coordenadores-técnicos e uma comissão técnico-científica.

Art. 5º Ao Presidente, que é o Secretário de Biodiversidade e Florestas, incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Fórum;

II - designar os coordenadores-técnicos e os membros das comissões técnico-científicas dos grupos temáticos;

III - decidir sobre os casos omissos no Regimento Interno.

Art. 6º Ao Coordenador, que é o Diretor de Áreas Protegidas, incumbe:

I - gerenciar o Fórum;

II - designar o secretário-executivo;

III - aprovar os temas para discussão;

IV - indicar os coordenadores-técnicos e os membros das comissões técnico-cientificas dos grupos temáticos;

V - definir prazo para elaboração do documento base de cada grupo temático;

VI - designar os articuladores locais;

VII - acompanhar as atividades dos grupos temáticos;

VIII - assegurar a transparência no funcionamento do Fórum;

IX - substituir o presidente em eventuais afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 7º Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - assessorar o coordenador;

II - elaborar plano de trabalho anual do Fórum;

III - receber, organizar e disponibilizar as informações no âmbito do Fórum;

IV - organizar as reuniões do Fórum;

V - apoiar os coordenadores técnicos e as comissões técnico-científicas de cada grupo temático para viabilizar o adequado funcionamento;

VI - capacitar, credenciar e coordenar a atuação dos articuladores locais; e

VII - promover anualmente avaliação participativa do funcionamento do Fórum.

Art. 8º Aos grupos temáticos compete debater e gerar subsídios para elaboração de documentos sobre o tema que motivou sua criação.

§ 1º Os grupos temáticos serão coordenados por um especialista governamental e um especialista não-governamental, a serem indicados no prazo máximo de sessenta dias a partir da aprovação do tema pelo coordenador.

§ 2º O especialista não-governamental será indicado pelas organizações da sociedade civil membros do Fórum.

Art. 9º Aos Coordenadores-Técnicos incumbe:

I - planejar o desenvolvimento do grupo temático em conjunto com o secretário-executivo;

II - orientar a elaboração do texto base para o debate do tema;

III - conduzir o debate;

IV - incorporar o resultado do debate ao documento final.

Art. 10. À Comissão Técnico-Científica, compete:

I - apoiar os coordenadores técnicos do respectivo grupo temático;

II - analisar e emitir parecer sobre o documento base e sobre o documento final resultante do debate no grupo temático, no prazo máximo de sessenta dias contados da finalização de cada documento;

§ 1º As comissões técnico-científicas são compostas por quatro especialistas, sendo dois governamentais e dois não-governamentais.

§ 2º Os especialistas não-governamentais serão indicados pelas organizações da sociedade civil membros do Fórum, em prazo máximo de sessenta dias a partir da aprovação do tema pelo coordenador.

§ 3º Não poderão fazer parte da comissão técnico-científica os coordenadores técnicos do respectivo grupo temático.

Art. 11. Ao Articulador Local incumbe:

I - disseminar e promover o intercâmbio de informações veiculadas no Fórum;

II - mobilizar e promover os debates com comunidades;

III - repassar, em tempo hábil, os resultados aos grupos temáticos.

Parágrafo único. Cada articulador local é um membro do Fórum, pessoa física ou jurídica, com capacidade para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. A participação no Fórum ocorrerá em ambiente virtual ou por meio de reuniões públicas convocadas pelo presidente do Fórum ou organizadas pelos articuladores locais, ou por intermédio de veículos de comunicação adequados às realidades locais e regionais.

Art. 13. O tema para discussão pode ser sugerido pelos participantes do Fórum, por comissão técnico-científica ou pelo secretário-executivo, submetidos à aprovação do coordenador.

Art. 14. O texto base ficará em debate na página eletrônica do Fórum durante sessenta dias, prorrogável por igual período por decisão do coordenador, registrado o número de acessos.

Art. 15. Findo o debate, os coordenadores-técnicos de cada grupo temático terão o prazo máximo de sessenta dias para incorporar os resultados ao documento final.

Art. 16. O documento final e o parecer da comissão técnico-científica permanecerão disponíveis na página eletrônica do Fórum.

Art. 17. O coordenador encaminhará ao presidente do Fórum e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sempre que pertinente, o documento final e o parecer da comissão técnico-científica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Todo produto de conhecimento gerado no âmbito do Fórum será disponibilizado ao público.

Art. 19. Este regimento será revisado anualmente e submetido à aprovação do seu presidente.