Portaria SEI nº 322 DE 27/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 abr 2024

Estabelece regras pertinentes à avaliação fiscal de bens nos processos de lançamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 32.904, de 18 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de impor maior celeridade aos processos administrativos que envolvam o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD,

Considerando a necessidade de estabelecer maior transparência na fixação do valor venal dos bens por estimativa fiscal, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.887, de 15 de fevereiro de 1989, nos processos administrativos de ITCD,

RESOLVE:

Art. 1º Para o fim de estabelecimento do valor venal de bens por estimativa fiscal, prevista no art. 5º da Lei nº 8.887 de 15 de fevereiro de 1989, considerar-se-ão os seguintes valores:

I - para os imóveis urbanos localizados nos municípios de Natal, Mossoró, Caicó, Currais Novos, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará Mirim, o valor da base de cálculo do IPTU do ano corrente.

II – para os veículos, o preço constante na tabela FIPE relativo ao mês de referência constante na data do requerimento.

Art. 2º Nas hipóteses não previstas no art. 1º desta Portaria, a avaliação fiscal dos bens dar-se-á por todos os meios céleres e fidedignos de informação, necessários à apuração do valor venal.

§ 1º Entende-se como meios céleres e fidedignos de informação:

I – cadastros fornecidos por órgãos públicos e bancos oficiais;

II – os estabelecidos por entidades privadas reguladoras de atividade econômica ou de atuação profissional que possuam cadastro de valores de bens;

III - os dados obtidos através de publicações específicas, jornais e revistas, para bens similares aos que devam ser avaliados.

§ 2º A vistoria, para efeito de verificação de valor venal, somente deve ser levada a efeito quando ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

I – os meios discriminados no §1º não foram suficientes para tal objetivo;

II - a autoridade tributária, no primeiro momento de sua análise, entenda que o valor declarado do bem seja inferior ao seu valor de mercado;

III – não haja possibilidade de aferição do valor venal pelos meios céleres e fidedignos de informação;

IV – não se encontre no cadastro de valores da Secretaria de Estado da Fazenda similar ao que deva ser avaliado.

§ 3º Deverá também ocorrer a visita fiscal quando houver determinação de autoridade superior, requerimento formulado pela Procuradoria Geral do Estado ou determinação judicial.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 137/2011-GS/SET, de 23 de novembro de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 27 de março de 2024.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda