Portaria GS/SET nº 137 de 23/11/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 nov 2011

Estabelece regras pertinentes à avaliação fiscal de bens nos processos de lançamento ou de dispensa de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de impor maior celeridade aos processos administrativos que envolvam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a visita fiscal nos processos administrativos de ITCD,

Resolve:

Art. 1º Nos processos administrativos de lançamento ou de dispensa de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, a avaliação fiscal dos bens elencados deverá se dar por todos os meios céleres e fidedignos de informação, necessários à apuração do valor venal.

§ 1º Entende-se como meios céleres e fidedignos de informação:

I - cadastros fornecidos por órgãos públicos e bancos oficiais;

II - os estabelecidos por entidades privadas reguladoras de atividade econômica ou de atuação profissional que possuam cadastro de valores de bens;

III - os dados obtidos através de publicações específicas, jornais e revistas, para bens similares aos que devam ser avaliados.

§ 2º A vistoria para efeito de verificação de valor venal somente deve ser levada a efeito, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

I - os meios discriminados no § 1º não foram suficientes para tal objetivo;

II - a autoridade tributária, no primeiro momento de sua análise, entenda que o valor declarado do bem seja inferior ao seu valor de mercado;

III - o bem a ser visitado conste em cadastro de órgãos públicos ou em análise fiscal inicial como sendo de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais);

IV - não haja possibilidade de aferição do valor venal pelos meios céleres e fidedignos de informação;

V - não se encontre no cadastro de valores desta Secretaria bem similar ao que deva ser avaliado.

§ 3º Deverá também ocorrer a visita fiscal quando houver determinação de autoridade superior, requerimento formulado pela Procuradoria Geral do Estado ou determinação judicial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 23 de novembro de 2011.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 03.12.2011

Retificação: Portaria nº 137/2011-GS/SET, de 23 de novembro de 2011, publicada no DOE. de nº 12.589, de 25.11.2011.

No art. 1º, § 2º, II, da Portaria nº 137/2011-GS/SET, de 23 de novembro de 2011, publicada no DOE. de nº 12.589, de 25.11.2011:

Onde se lê:

II - a autoridade tributária, no primeiro momento de sua análise, entenda que o valor declarado do bem esteja subfaturado;

Leia-se:

II - a autoridade tributária, no primeiro momento de sua análise, entenda que o valor declarado do bem seja inferior ao seu valor de mercado;