Portaria MTb n? 3.214 de 08/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

NR 15 - At? o Anexo V NR 15 - ATIVIDADES E OPERA??ES INSALUBRES

15.1 - S?o consideradas atividades ou opera??es insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 - Acima dos limites de toler?ncia previstos nos Anexos n?s 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

15.1.2 - (Revogado pela Portaria MTPS n? 3.751, de 23.12.1990, DOU 26.11.1990 )

15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos n?s 6, 13 e 14.

15.1.4 - Comprovadas atrav?s de laudo de inspe??o do local de trabalho, constantes dos Anexos nos 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 - Entende-se por Limite de Toler?ncia, para os fins desta Norma, a concentra??o ou intensidade m?xima ou m?nima, relacionada com a natureza e o tempo de exposi??o ao agente, que n?o causar? dano ? sa?de do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 - O exerc?cio de trabalho em condi??es de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percep??o de adicional, incidente sobre o sal?rio m?nimo da regi?o, equivalente a:

15.2.1 - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau m?ximo;

15.2.2 - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau m?dio;

15.2.3 - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau m?nimo.

15.3 - No caso de incid?ncia de mais de um fator de insalubridade, ser? apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acr?scimo salarial, sendo vedada a percep??o cumulativa.

15.4 - A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade determinar? a cessa??o do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 - A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade dever? ocorrer:

a) com a ado??o de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler?ncia;

b) com a utiliza??o de equipamento de prote??o individual.

15.4.1.1. Cabe ? autoridade regional competente, em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo t?cnico de engenheiro de seguran?a do trabalho ou m?dico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos ? insalubridade quando impratic?vel sua elimina??o ou neutraliza??o. (Reda??o dada ao subitem pela Portaria DNSST n? 3, de 01.07.1992, DOU 01.07.1992 )

Nota:Reda??o Anterior:
"15.4.1.1 - Cabe ? DRT, comprovada a insalubridade por laudo do Engenheiro ou M?dico do Trabalho do MTb:
a) notificar a empresa, estipulando prazo para a elimina??o ou neutraliza??o do risco, quando poss?vel;
b) fixar adicional devido aos empregados expostos ? insalubridade quando impratic?vel sua elimina??o ou neutraliza??o."

15.4.1.2 - A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade ficar? caracterizada atrav?s de avalia??o pericial por ?rg?o competente, que comprove a inexist?ncia de risco ? sa?de do trabalhador.

15.5 - ? facultado ?s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist?rio do Trabalho, atrav?s das DRTs, a realiza??o de per?cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 - Nas per?cias requeridas ?s Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Minist?rio do Trabalho indicar? o adicional devido.

15.6 - O perito descrever? no laudo a t?cnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 - O disposto no item 15.5 n?o prejudica a a??o fiscalizadora do MTb, nem a realiza??o ex-officio da per?cia, quando solicitado pela Justi?a, nas localidades onde n?o houver perito.

ANEXO I
LIMITES DE TOLER?NCIA PARA RU?DO CONT?NUO OU INTERMITENTE

N?VEL DE RU?DO
dB (A)
?
M?XIMA EXPOSI??O
DI?RIA PERMISS?VEL?
85 8 horas?
86? 7 horas?
87? 6 horas?
88? 5 horas?
89? 4 horas e 30 minutos?
90? 4 horas?
91? 3 horas e 30 minutos?
92? 3 horas?
93? 2 horas e 40 minutos?
94? 2 horas e 15 minutos?
95? 2 horas?
96? 1 hora e 45 minutos?
98? 1 hora e 15 minutos?
100? 1 hora?
102? 45 minutos?
104? 35 minutos?
105? 30 minutos?
106? 25 minutos?
108? 20 minutos?
110? 15 minutos?
112? 10 minutos?
114? 8 minutos?
115? 7 minutos?

1 - Entende-se por Ru?do Cont?nuo ou Intermitente, para os fins de aplica??o de Limites de Toler?ncia, o ru?do que n?o seja ru?do de impacto.

2 - Os n?veis de ru?do cont?nuo ou intermitente devem ser medidos em decib?is (dB) com instrumento de n?vel de press?o sonora operando no circuito de compensa??o "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas pr?ximas ao ouvido do trabalhador.

3 - Os tempos de exposi??o aos n?veis de ru?do n?o devem exceder os limites de toler?ncia fixados no Quadro deste anexo.

4 - Para os valores encontrados de n?vel de ru?do intermedi?rio ser? considerada a m?xima exposi??o di?ria permiss?vel relativa ao n?vel imediatamente mais elevado.

5 - N?o ? permitida exposi??o a n?veis de ru?do de 115 dB(A) para indiv?duos que n?o estejam adequadamente protegidos.

6 - Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais per?odos de exposi??o a ru?do de diferentes n?veis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes fra??es:

C1
T1
+ C2
T2
+ C3
T3
+ .............. ? + Cn
Tn

exceder a unidade, a exposi??o estar? acima do limite de toler?ncia.?

Na equa??o acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um n?vel de ru?do espec?fico e Tn indica a m?xima exposi??o di?ria permiss?vel a este n?vel, segundo o Quadro deste Anexo.?

7 - As atividades ou opera??es que exponham os trabalhadores a n?veis de ru?do, cont?nuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem prote??o adequada, oferecer?o risco grave e iminente.

ANEXO II
LIMITES DE TOLER?NCIA PARA RU?DOS DE IMPACTO

1 - Entende-se por ru?do de impacto aquele que apresenta picos de energia ac?stica de dura??o inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2 - Os n?veis de impacto dever?o ser avaliados em decib?is (dB), com medidor de n?vel de press?o sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas pr?ximas ao ouvido do trabalhador. O limite de toler?ncia para ru?do de impacto ser? de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ru?do existente dever? ser avaliado como ru?do cont?nuo.

3 - Em caso de n?o se dispor de medidor de n?vel de press?o sonora com circuito de resposta para impacto, ser? v?lida a leitura feita no circuito de resposta r?pida (FAST) e circuito de compensa??o "C". Neste caso, o limite de toler?ncia ser? de 120 dB(C).

4 - As atividades ou opera??es que exponham os trabalhadores, sem prote??o adequada, a n?veis de ru?do de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta r?pida (FAST), oferecer?o risco grave e iminente.

ANEXO III
LIMITES DE TOLER?NCIA PARA EXPOSI??O AO CALOR

1 - A exposi??o ao calor deve ser avaliada atrav?s do "?ndice de Bulbo ?mido - Term?metro de Globo" (IBUTG), definido pelas equa??es que seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

onde:
tbn = temperatura de bulbo ?mido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.

2 - Os aparelhos que devem ser usados nesta avalia??o s?o: term?metro de bulbo ?mido natural, term?metro de globo e term?metro de merc?rio comum.

3 - As medi??es devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, ? altura da regi?o do corpo mais atingida.

Limites de Toler?ncia para exposi??o ao calor, em regime de trabalho intermitente com per?odos de descanso no pr?prio local de presta??o de servi?o.

1 - Em fun??o do ?ndice obtido, o regime de trabalho intermitente ser? definido no Quadro n? 1.

2 - Os per?odos de descanso ser?o considerados tempo de servi?o para todos os efeitos legais.

3 - A determina??o do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ? feita consultando-se o Quadro n? 3.

Limites de Toler?ncia para exposi??o ao calor, em regime de trabalho intermitente com per?odo de descanso em outro local (local de descanso).

1 - Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2 - Os limites de toler?ncia s?o dados segundo o Quadro n? 2.

QUADRO N? 1 ?
Regime de trabalho intermitente com descanso no pr?prio local de trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE ?
LEVE ? MODERADA ? ? PESADA? ?
Trabalho cont?nuo? at? 30.0? at? 26.7? at? 25.0?
45 minutos de trabalho
15 minutos de descanso?
30.1 a 30.6? 26.8 a 28.0? 25.1 a 25.9?
30 minutos de trabalho
30 minutos de descanso?
30.7 a 31.4? 28.1 a 29.4? 26.0 a 27.9?
15 minutos de trabalho
45 minutos de descanso?
31.5 a 32.2? 29.5 a 31.1? 28.0 a 30.0 ?
N?o ? permitido o trabalho sem a ado??o de medidas adequadas de controle? acima de 32.2? acima de 31.1? acima de 30.0?

QUADRO N? 2
?
M (Kcal/h) ? M?XIMO IBUTG? ?
175? 30,5?
200? 30,0?
250? 28,5?
300? 27,5?
350? 26,5?
400? 26,0?
450? 25,5?
500? 25,0?

Onde: M ? a taxa de metabolismo m?dia ponderada para uma hora, determinada pela seguinte f?rmula:


M = ?
Mt x Tt + Md X Td
60?

sendo:

Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.

Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.

Md - taxa de metabolismo no local de descanso.

Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

IBUTG ? o valor IBUTG m?dio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte f?rmula:

IBUTG = ?
IBUTGt X Tt + IBUTGd X Td
60?
sendo:

IBUTGt - valor do IBUTG no local de trabalho.

IBUTGd - valor do IBUTG no local de descanso.

Tt e Td - como anteriormente definidos.

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no per?odo mais desfavor?vel do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

3 - As taxas de metabolismo Mt e Md ser?o obtidas consultando-se o Quadro n? 3.

4 - Os per?odos de descanso ser?o considerados tempo de servi?o para todos os efeitos legais.

QUADRO N? 3 ?
TAXAS DE METABOLISMO
POR TIPO DE ATIVIDADE ? ?
Tipo de atividade ? Kcal/h? ?
Sentado em repouso ? 100?
TRABALHO LEVE ? ?
Sentado, movimentos moderados com bra?os e tronco (ex.: datilografia)? 125?
Sentado, movimentos moderados com bra?os e pernas (ex.: dirigir)? 150?
De p?, trabalho leve, em m?quina ou bancada, principalmente com os bra?os? 150?
TRABALHO MODERADO ? ?
Sentado, movimentos vigorosos com bra?os e pernas? 180?
De p?, trabalho leve em m?quina ou bancada, com alguma movimenta??o? 175?
De p?, trabalho moderado em m?quina ou bancada, com alguma movimenta??o? 220?
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar? 300?
TRABALHO PESADO ? ?
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remo??o com p?)? 440?
Trabalho fatigante?
550?

ANEXO IV
(Revogado pela Portaria MTPS n? 3.751, de 23.11.1990, DOU 26.11.1990 )

ANEXO V
RADIA??ES IONIZANTES
(Reda??o dada ao pela Portaria SSST n? 4, de 11.04.1994, DOU 14.04.1994 )

Nas atividades ou opera??es onde trabalhadores possam ser expostos a radia??es ionizantes, os limites de toler?ncia, os princ?pios, as obriga??es e controles b?sicos para a prote??o do homem e do seu meio contra poss?veis efeitos indevidos causados pela radia??o ionizante, s?o os constantes da Norma CNEN-NE 3.01:"Diretrizes B?sicas da Radioprote??o", de julho de 1988, aprovada, em car?ter experimental, pela Resolu??o - CNEN-12/88, ou daquela que venha substitu?-la. (Reda??o dada ao par?grafo pela Portaria SSST n? 4, de 11.04.1994, DOU 14.04.1994 )