Portaria SEFAZ nº 321 de 25/02/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 abr 1997

Dispõe sobre o levantamento do estoque a ser efetuado pelas distribuidoras de combustíveis derivados ou não do petróleo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

Considerando o Convênio ICMS nº 03, de 07 de fevereiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento distribuidor que possuir em 28 de fevereiro de 1997, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo e álcool anidro, deverá:

I - fazer levantamento do estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;

II - considerar, para encontrar a base de cálculo do estoque, o custo de aquisição mais recente e adcionar, ao total obtido, o respectivo percentual de agregação previsto para as operações internas, nos termos estabelecido no art. 262 do Regulamento do ICMS.

III - calcular o i mposto aplicado a alíquota vigente para as operações internas com o respectivo produto sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do correspondente crédito fiscal disponível, se houver;

IV - recolher em parcela única o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, até o dia 15 de março de 1997;

V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no "caput" no Livro Registro de Inventário, com a observação - "L evantamento de estoque existente em 28 de fevereiro de 1997, para efeito do Decreto nº 16.328/97";

VII - entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, até o dia 15 de março de 1997, cópias das folhas do Livro Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de fevereiro de 1997

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda