Decreto nº 16.328 de 28/01/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 fev 1997

Especifica produtos de informática à alíquota de ICMS de 7%, conforme alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitos nas operações internas, à alíquota de ICMS de 7% (sete por cento), os produtos e materiais de informática discriminados no Anexo Único deste Decreto, conforme prescreve a alínea "i" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas entradas dos produtos de que trata artigo 1º deste Decreto, quando adquiridos com alíquota de 12% (doze por cento), o contribuinte deverá:

I - anular o crédito fiscal correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor constante dos documentos fiscais de aquisição;

II - Lançar o valor do crédito fiscal anulado no campo "Débito do Imposto", item 03 - "Estorno de Crédito", do Livro "Registro de Apuração do ICMS".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

Aracaju, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - PRODUTOS E MATÉRIAS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE ICMS DE 7% (SETE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Código NBM/SH
Descrição
3705.900200
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
6914.90.9900
exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
7104.90.0100
exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
8471.93.0301
unidade de disco magnético tipo flexível (drive 3,5" e 5,25")
8471.93.0399
qualquer unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido)
8473.29.0200
exclusivamente das caixas registradoras elétricas
8473.30.0100
Gabinete
8473.30.0300
acionador (drive) de disco flexível
8473.30.0600
banco de martelos para impressão de linha
8473.30.0800
cabeçote ou martelo de impressão
8473.30.0900
cabeça de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.1300
mecanismo de impressão para impressora sem impacto
8482.40.0000
exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de rotação.
8505.90.9999
exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; a armadura para cabeçote de impressão
8517.90.0301
cabeçote impressor
8534.00.0000
circuitos impressos
8536.90.0200
conector para placa de circuito impresso
8541.50.0100
CPU (microprocessador)
8542.11.0100
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas
8542.11.9900
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram"dinâmico ou estático; circuito microcontrolador para uso automotivo do áudio
8542.19.0100
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chps) e em lâminas (wafers), não montados
8542.80.0000
outros circuitos integrados
8542.90.0100
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.200
tiras de terminais ou terminais (leadframe)
8544.41.0000
fios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v
8708.99.9900
exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.
II - Produtos de Informática
4820.40.0101
formulário contínuo (com dizeres impressos)
4820.40.0199
formulário contínuo (qualquer outro)
8415.59.0000
dissipador de calor (ventilador)
8470.50.0100
caixas resgistradoras eletrônicas
8470.90.0000
exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro
8471.10.0000
máquinas automáticas para para processamento de dados, analógicas ou híbridas
84571.20.0000
máquinas automáquinas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos de uma central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.91.0100
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador completo para o uso imediato)
8471.919900
outras unidades digitais de processamento
8471.93.0501
unidade de fita magnética tipo rolo (unidade de fita data)
8471.93.0502
unidade de fita magnética tipo cartucho
8471.93.0503
unidade de fita magnética tipo cassete
8471.93.0599
qualquer outra unidade de fita magnética
8471.93.0401
impressoras de impacto de linha
8471.92.0402
impressoras de impacto, matriciasi
8471.92.0499
qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade de até 50 pag./minuto
8471.92.0500
terminais de vídeo
8471.92.0600
mesa digitalizadora
8471.92.0700
plotadoras ou registradoras de curvas (ploter)
8471.920801
impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser
84.71,92.0802
impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra (laser)
8471.92.0900
Teclado
8471.92.9900
exclusivamente unidade terminal remota - utr; placa gráfica para monitor de alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kit-mutimídia; joystickp/ microcomputador; escanner (de mão e mesa)
8471.92.0200
unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199
qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200
controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.00.0300
controlador para impressora
8471.99.0600
leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700
leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7)
8471.00.0901
unidade de controle de comunicação (front endprocessor)
8471.99.0902
multiplexador de dados
8471.99.0903
central de comutação de dados
8471.99.999
exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000
modulador/demodulador de sinais 9modem)
8471.99.1100
conversoranalógico (a/d) ou digital/análogo (d/a)
8471.99.1200
leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
8471.99.1300
máquina para registra dados suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições e subposições
8471.99.9900
exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres (cmc 7), personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub
"8472.90.0400
máquina de contar papel moeda e semelhantes
8472.90.9900
exclusivamente máquina automática pagadora
8473.30.0200
Teclado
8473.30.0500
mecanismo de impressão serial
8473.30.9900
exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessador, progamável remotamente; circuito padrão para controle de processosingle-loop, microprocessador, programável e paramentávelremontante; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos (placa-mãe); módulo de memória tipo 'simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de92 mm x 26mm (pente de memória); placa de vídeo'placa controladora IDE; placa de fax-modem; placa de som; cartucho p/ impressora de jato de tinta
8517.40.0100
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador e sinais (modem)
8518.10.0000
microfone para microcomputador
8518.21.0100
caixas acústicas p/multimídia
8523.20.0103
Disquete
8524.90.9900
software gravado em disquete
8524.90.0200
software gravado em cd
8525.20.0199
exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz vídeo ou dados
8542..11.9900
exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do tipo "eprom", cicuito microcontolador para uso automotivo do áudio
8542.20.0000
circuitos integrados híbridos
9030.81.0000
exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9032.89.0299
exclusivamente transmissor digital
0932.89.0300
exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.900400
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02
9612.10.9900
fita p/ impressora matricial