Decreto nº 16.328 de 28/01/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 fev 1997
Especifica produtos de informática à alíquota de ICMS de 7%, conforme alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Ficam sujeitos nas operações internas, à alíquota de ICMS de 7% (sete por cento), os produtos e materiais de informática discriminados no Anexo Único deste Decreto, conforme prescreve a alínea "i" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas entradas dos produtos de que trata artigo 1º deste Decreto, quando adquiridos com alíquota de 12% (doze por cento), o contribuinte deverá:
I - anular o crédito fiscal correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor constante dos documentos fiscais de aquisição;
II - Lançar o valor do crédito fiscal anulado no campo "Débito do Imposto", item 03 - "Estorno de Crédito", do Livro "Registro de Apuração do ICMS".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Aracaju, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - PRODUTOS E MATÉRIAS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE ICMS DE 7% (SETE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNASCódigo NBM/SH | Descrição | |
3705.900200 | fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas. | |
3926.90.9900 | exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | |
6914.90.9900 | exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão | |
7104.90.0100 | exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão | |
8471.93.0301 | unidade de disco magnético tipo flexível (drive 3,5" e 5,25") | |
8471.93.0399 | qualquer unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido) | |
8473.29.0200 | exclusivamente das caixas registradoras elétricas | |
8473.30.0100 | Gabinete | |
8473.30.0300 | acionador (drive) de disco flexível | |
8473.30.0600 | banco de martelos para impressão de linha | |
8473.30.0800 | cabeçote ou martelo de impressão | |
8473.30.0900 | cabeça de leitura e/ou gravação magnética | |
8473.30.1300 | mecanismo de impressão para impressora sem impacto | |
8482.40.0000 | exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de rotação. | |
8505.90.9999 | exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; a armadura para cabeçote de impressão | |
8517.90.0301 | cabeçote impressor | |
8534.00.0000 | circuitos impressos | |
8536.90.0200 | conector para placa de circuito impresso | |
8541.50.0100 | CPU (microprocessador) | |
8542.11.0100 | circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | |
8542.11.9900 | outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram"dinâmico ou estático; circuito microcontrolador para uso automotivo do áudio | |
8542.19.0100 | circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chps) e em lâminas (wafers), não montados | |
8542.80.0000 | outros circuitos integrados | |
8542.90.0100 | cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | |
8542.90.200 | tiras de terminais ou terminais (leadframe) | |
8544.41.0000 | fios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v | |
8708.99.9900 | exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado. | |
II - Produtos de Informática | ||
4820.40.0101 | formulário contínuo (com dizeres impressos) | |
4820.40.0199 | formulário contínuo (qualquer outro) | |
8415.59.0000 | dissipador de calor (ventilador) | |
8470.50.0100 | caixas resgistradoras eletrônicas | |
8470.90.0000 | exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro | |
8471.10.0000 | máquinas automáticas para para processamento de dados, analógicas ou híbridas | |
84571.20.0000 | máquinas automáquinas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos de uma central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | |
8471.91.0100 | unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador completo para o uso imediato) | |
8471.919900 | outras unidades digitais de processamento | |
8471.93.0501 | unidade de fita magnética tipo rolo (unidade de fita data) | |
8471.93.0502 | unidade de fita magnética tipo cartucho | |
8471.93.0503 | unidade de fita magnética tipo cassete | |
8471.93.0599 | qualquer outra unidade de fita magnética | |
8471.93.0401 | impressoras de impacto de linha | |
8471.92.0402 | impressoras de impacto, matriciasi | |
8471.92.0499 | qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade de até 50 pag./minuto | |
8471.92.0500 | terminais de vídeo | |
8471.92.0600 | mesa digitalizadora | |
8471.92.0700 | plotadoras ou registradoras de curvas (ploter) | |
8471.920801 | impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser | |
84.71,92.0802 | impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta | |
8471.92.0899 | impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra (laser) | |
8471.92.0900 | Teclado | |
8471.92.9900 | exclusivamente unidade terminal remota - utr; placa gráfica para monitor de alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kit-mutimídia; joystickp/ microcomputador; escanner (de mão e mesa) | |
8471.92.0200 | unidade de memória de semicondutor | |
8471.99.0199 | qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | |
8471.99.0200 | controlador e/ou formatador de fita magnética | |
8471.00.0300 | controlador para impressora | |
8471.99.0600 | leitora óptica (unidade periférica) | |
8471.99.0700 | leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7) | |
8471.00.0901 | unidade de controle de comunicação (front endprocessor) | |
8471.99.0902 | multiplexador de dados | |
8471.99.0903 | central de comutação de dados | |
8471.99.999 | exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | |
8471.99.1000 | modulador/demodulador de sinais 9modem) | |
8471.99.1100 | conversoranalógico (a/d) ou digital/análogo (d/a) | |
8471.99.1200 | leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | |
8471.99.1300 | máquina para registra dados suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições e subposições | |
8471.99.9900 | exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres (cmc 7), personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub | |
"8472.90.0400 | máquina de contar papel moeda e semelhantes | |
8472.90.9900 | exclusivamente máquina automática pagadora | |
8473.30.0200 | Teclado | |
8473.30.0500 | mecanismo de impressão serial | |
8473.30.9900 | exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessador, progamável remotamente; circuito padrão para controle de processosingle-loop, microprocessador, programável e paramentávelremontante; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos (placa-mãe); módulo de memória tipo 'simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de92 mm x 26mm (pente de memória); placa de vídeo'placa controladora IDE; placa de fax-modem; placa de som; cartucho p/ impressora de jato de tinta | |
8517.40.0100 | outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador e sinais (modem) | |
8518.10.0000 | microfone para microcomputador | |
8518.21.0100 | caixas acústicas p/multimídia | |
8523.20.0103 | Disquete | |
8524.90.9900 | software gravado em disquete | |
8524.90.0200 | software gravado em cd | |
8525.20.0199 | exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz vídeo ou dados | |
8542..11.9900 | exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do tipo "eprom", cicuito microcontolador para uso automotivo do áudio | |
8542.20.0000 | circuitos integrados híbridos | |
9030.81.0000 | exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | |
9032.89.0299 | exclusivamente transmissor digital | |
0932.89.0300 | exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | |
9032.900400 | partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 | |
9612.10.9900 | fita p/ impressora matricial |