Portaria INMETRO nº 320 de 11/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de Acumulação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 119, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e ao Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

Considerando a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de segurança e desempenho para os aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação;

Considerando a necessidade de avaliar a eficiência energética de aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação, de modo a otimizar o consumo de energia;

Considerando o definido no Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e executado pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, que concede o selo de eficiência energética - Selo CONPET;

Considerando a existência, no mercado, de aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação, que não atendem às especificações estabelecidas nas normas NBR nº 5899/1995 - Aquecedores de Água a Gás, tipo Instantâneo - Terminologia e NBR nº 8130/1998 - Aquecedor de Água a Gás tipo Instantâneo - Requisitos e Métodos de Ensaio, todas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza para o país, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de Acumulação, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido - CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória de aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação.

Art. 3º Estabelecer que a etiquetagem dos produtos, objeto desta Portaria, será realizada consoante ao Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado.

Art. 4º Determinar que a fabricação e a importação de aquecedores de água a gás, do tipo instantâneo, em desacordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado, será permitida até 30 de abril de 2007.

Art. 5º Determinar que a fabricação e a importação de aquecedores de água a gás, do tipo acumulação, em desacordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado, será permitida até 30 de novembro de 2007.

Art. 6º Determinar que a comercialização, pelo fabricante ou importador, de aquecedores de água a gás, do tipo instantâneo, não etiquetados, fabricados ou importados até 30 de abril de 2007, será permitida até 31 de julho de 2007.

Art. 7º Determinar que a comercialização, pelo fabricante ou importador, de aquecedores de água a gás, do tipo acumulação, não etiquetados, fabricados ou importados até 30 de novembro de 2007, será permitida até 28 de fevereiro de 2008.

Art. 8º Determinar que a comercialização, por varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas, de aquecedores de água a gás, do tipo instantâneo, não etiquetados, fabricados ou importados até 30 de abril de 2007, será permitida até 31 de janeiro de 2008.

Art. 9º Determinar que a comercialização, por varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas, de aquecedores de água a gás, do tipo acumulação, não etiquetados, fabricados ou importados até 30 de novembro de 2007, será permitida até 31 de maio de 2008.

Art. 10. Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"