Portaria CNMP nº 32 DE 16/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2012
Instituir a Carteira de Identidade Especial do CNMP.
(Revogado pela Portaria CNMP Nº 127 DE 25/08/2015):
O Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos art. 10 da Lei nº 11.372, de 28.11.2006 e no art. 42 da Lei nº 8.625 de 12.02.1993, e tendo em vista a necessidade implementar requisitos de segurança às Carteiras de Identidade Especial, resolve
Art. 1º. Instituir a Carteira de Identidade Especial do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
§ 1º Os modelos constantes dos Anexos I e II, incluem portadocumentos, conforme modelo do Anexo III.
§ 2º A Carteira de Identidade Especial é de uso restrito dos Conselheiros do CNMP, nos termos de Lei 11.372/2006.
Art. 2º. Em virtude da perda do cargo, nas formas previstas nos arts. 8º, 9º e 16º do Regimento Interno do CNMP; do encerramento do mandato, salvo no caso de recondução, bem como de desligamento voluntário, os Conselheiros ficarão obrigados a restituir as Cédulas de Identidade Especial à área de gestão de pessoal do CNMP.
Art. 3º. A área de gestão de pessoal adotará procedimentos próprios para o controle de expedição, substituição e devolução das Carteiras de Identidade Especial dos Conselheiros do CNMP.
§ 1º A substituição ocorrerá nas hipóteses de alteração dos dados pessoais, devidamente comprovadas.
§ 2º Em caso de perda, furto ou extravio, exigir-se-á a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, para expedição de nova Carteira de Identidade Especial, ou declaração do motivo, assinada pelo Conselheiro.
Art. 4º. O texto fixo dos anexos I e II deverá ter a seguinte redação: "Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público".
§ 1º Na parte frontal da capa da carteira de Identidade Especial de que trata o anexo III da portaria, deverá conter armas da República e a inscrição: Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos das especificações constantes do citado anexo.
§ 2º Compete à área de gestão de pessoal do CNMP a adoção das providências para confecção das Carteiras de Identidade Especial de que tratam esta portaria.
Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do CNMP.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
ANEXO I
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ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL (MODELO HORIZONTAL)
1.DIMENSÕES:
Documento aberto - 19,6 X 6,8 cm
Documento fechado - 9,8 X 6,8 cm
2. PAPEL:
2.1. Papel com filigrana contínua obtida pelo processo DANDY ROLL, com motivo CASA+DA+MOEDA+DO+BRASIL.
2.2.Fibras de garantia incolores branqueadas oticamente, fluorescentes aos raios ultravioleta, implantadas na massa do papel e dispersas uniformemente em ambas as faces.
2.3.papel com gramatura de 94 +/- 5 g/m2 e com espessura de 130 +/- 6 mm.
3.IMPRESSÕES GRÁFICAS:
3.1. EM TALHO DOCE (Calcografía):
Uso de tinta pastosa especial de cor vermelha, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel
*Tarja tipo coluna, ladeada a parte superior e inferior por guilhoche em negativo com os textos "CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL" e "FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL".
3.2.EM OFFSET:
3.2.1.Fundo numismático combinando com texto "CNMP" e Arma da República na cor rosa.
3.2.2.Micro letras em positivo contornando o campo da foto com o texto "Conselho Nacional do Ministério Público".
3.2.3.Tarja diagonal nas cores verde e amarela
3.2.4.Na parte superior do lado direito:
3.2.4.1. Brasão da República nas cores verde, azul , vermelha e amarelo, e
3.2.5.Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta.
3.2.6.Texto fixo no espelho esquerdo na cor preta e no espelho direito na cor vermelha.
3.3.TIPOGRAFIA:
3.3.1.Numeração seqüencial no verso com 06(seis) dígitos.
4 - IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
4.1.Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinatura serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínima 400 DPI.
5 - ACABAMENTO
5.1.Aplicação de filme auto-adesivo PET/F, para proteção dos dados variáveis.
5.2.Embalagem em invólucros plástico nas carteiras
ANEXO II
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CHARLO_FIGURA
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL (MODELO VERTICAL)
1.DIMENSÕES:
Documento aberto - 13,6 X 10,0 cm
Documento fechado - 6,8 X 10,0 cm
2. PAPEL:
2.1. Papel com filigrana contínua obtida pelo processo DANDY ROLL, com motivo CASA+DA+MOEDA+DO+BRASIL.
2.2.Fibras de garantia incolores branqueadas oticamente, fluorescentes aos raios ultravioleta, implantadas na massa do papel e dispersas uniformemente em ambas as faces.
2.3.papel com gramatura de 94 +/- 5 g/m2 e com espessura de 130 +/- 6 mm.
3.IMPRESSÕES GRÁFICAS:
3.1. EM TALHO DOCE (Calcografía):
Uso de tinta pastosa especial de cor vermelha, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel
*Tarja tipo coluna, ladeada a esquerda e parte superior por guilhoche em negativo com os textos "FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" e "CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL".
3.2.EM OFFSET:
3.2.1.Fundo numismático combinando com texto "CNMP" e Arma da República na cor rosa.
3.2.2.Micro letras em positivo contornando o campo da foto com o texto "Conselho Nacional do Ministério Público".
3.2.3.Tarja diagonal nas cores verde e amarela
3.2.4.Na parte superior do lado direito:
3.2.4.1. Brasão da República nas cores verde, azul , vermelha e amarelo, e
3.2.5.Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta.
3.2.6.Texto fixo no espelho direito na cor preta e no espelho esquerdo na cor vermelha.
3.3.NUMERAÇÃO TIPOGRAFICA:
3.3.1.Numeração seqüencial no verso com 06(seis) dígitos.
4 - IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
4.1.Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinatura serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínima 400 DPI.
5 - ACABAMENTO:
5.1.Aplicação de filme auto-adesivo PET/F, para proteção dos dados variáveis.
ANEXO III
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