Portaria CNMP nº 127 DE 25/08/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2015
Dispõe sobre a criação de Carteira de Identidade Especial para os Conselheiros do CNMP.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001568/2014-51;
Considerando a necessidade de criação de carteira de identificação dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público;
Considerando a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; e
Considerando que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos, bem como facilita o seu emprego nos processos administrativos e judiciais eletrônicos,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público, na forma desta Resolução.
Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público deverá adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus conselheiros, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação.
Art. 3º Deverá constar da carteira de identidade funcional dos conselheiros o prazo de validade, compatível com a data prevista para o término do mandato.
Art. 4º Na carteira de identidade funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá constar a seguinte inscrição:
"Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público".
Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, de modo a permitir maior economia e celeridade.
Art. 6º As especificidades técnicas do documento de identificação e seu respectivo leiaute constarão do Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Fica instituído modelo de distintivo de lapela ou bóton, que poderá ser usado pelos conselheiros, com as especificações técnicas e leiaute constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 8º Fica sem efeito a Portaria CNMP-PRESI nº 32, de 16 de abril de 2012.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho
ANEXO I
I - Especificidades técnicas
A Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá conter os seguintes elementos:
a) O título "Identidade Funcional de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público";
b) Brasão da República;
c) O texto: "Ao titular desta identidade funcional são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei a membros do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 11.372/2006), dentre elas: o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42 da Lei nº 8.625/1993); o ingresso e trânsito livres em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 41, VI, c, da Lei nº 8.625/1993); e a requisição de auxílio de força policial, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência (art. 8º, da LC nº 75/1993)."
d) A frase "Válida em todo o território nacional";
e) Órgão emitente;
f) Nome do Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público;
g) Cargo ocupado, matrícula, data de ingresso e validade;
h) Fotografia em cores;
i) Assinatura do conselheiro;
j) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor;
l) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
m) Filiação;
n) Naturalidade;
o) Data de nascimento;
p) Informação do tipo sanguíneo;
r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
s) Cor vermelha;
t) Fabricação em material de PVC; e
u) Existência de chip compatível com a certificação digital.
A Carteira de Identidade de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ter 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros de largura por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros de altura.