Portaria IBAMA nº 32 de 30/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009
Delega à SEMACE o licenciamento ambiental das obras de dragagem do Porto do Mucuripe, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
A Presidente Substituta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, designada pela Portaria nº 1.555, de 02 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando as competências para proteger o meio ambiente, estabelecidas pelo art. 23, VI, da Constituição Federal, e para o licenciamento ambiental, estabelecidas pelo art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a possibilidade de delegação de licenciamento ambiental do órgão federal ao órgão estadual de meio ambiente, prevista no § 2º, do art. 4º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a competência federal para o licenciamento ambiental do Porto do Mucuripe, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará;
Considerando a solicitação de delegação do licenciamento ambiental da dragagem do Porto do Mucuripe, feita pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente em 29 de outubro de 2009, constante do Processo Administrativo nº 02001.010925/2009-21; e
Considerando a declaração da SEMACE de que vem acompanhando o licenciamento ambiental da dragagem do Porto do Mucuripe pela SEMACE desde o ano de 2002, de que conta com servidores capacitados em seu quadro para o trabalho e de que a Secretaria Especial de Portos necessita com urgência de licença ambiental,
Resolve:
Art. 1º Delegar à SEMACE o licenciamento ambiental das obras de dragagem do Porto do Mucuripe, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º O licenciamento ambiental delegado por este instrumento será de inteira responsabilidade da SEMACE, que responderá por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, eventualmente venham a ser causados a terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 3º É assegurada ao IBAMA a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização sobre a execução do objeto desta delegação.
Parágrafo único. Fica facultado ao IBAMA assumir a execução do licenciamento ambiental delegado, no caso de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a continuidade do serviço.
Art. 4º A presente delegação não envolve transferência de recursos orçamentários e financeiros de qualquer natureza entre os partícipes.
Parágrafo único. O ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental, efetuado à SEMACE, pelo requerente da licença, deverá atender às diretrizes da SEMACE, não sendo devido qualquer repasse ou ressarcimento ao IBAMA.
Art. 5º Em qualquer ação promocional realizada com o objeto desta Portaria, será obrigatoriamente destacada a participação do IBAMA.
Art. 6º A divulgação e publicidade dos atos, ações e atividades da presente delegação deverão ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA REGINA RODRIGUES KLOSOVSKI