Portaria SE/MP nº 32 de 19/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2005

Aprova o Regulamento Interno da Unidade de Coordenação de Programas - UCP.

O Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria nº 235/MP, de 2 de setembro de 2004, publicada no DOU de 3 de setembro de 2004, Seção I, página 109, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Unidade de Coordenação de Programas - UCP, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS - UCP
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, FINALIDADE e COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Unidade de Coordenação de Programas - UCP, instituída no âmbito da Secretaria Executiva nos termos da Portaria nº 235/MP, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial de 3 de setembro de 2004, com a finalidade de promover a integração das ações de desenvolvimento dos Programas e Projetos financiados com recursos advindos de organismos internacionais, no âmbito deste Ministério compete:

I - coordenar e propor a elaboração dos atos necessários à formalização de instrumentos a serem celebrados entre o Ministério e os Estados, os Municípios e demais entidades públicas ou privadas relacionadas aos Programas e Projetos;

II - definir a programação orçamentária e financeira dos Programas e Projetos, por exercício;

III - coordenar e autorizar a programação de desembolso;

IV - coordenar e sugerir mecanismos referentes à prestação de contas no âmbito dos Programas e Projetos sob a responsabilidade da UCP;

V - acompanhar o desenvolvimento da execução dos Programas e Projetos, propondo medidas necessárias para assegurar que os objetivos sejam atingidos;

VI - articular e centralizar a comunicação entre os organismos internacionais e o Ministério, e entre este e as demais entidades contempladas nos Programas e Projetos; e

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar técnica e financeiramente os Programas e projetos de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Integram a organização da UCP:

I - Assessoria Técnica de Integração de Sistemas de Informação;

II - Direção Nacional do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE;

III - Direção Nacional do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros - PROMOEX;

IV - Direção Nacional do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal - PMPEF;

V - Direção Nacional do Projeto EUROBRASIL 2000 - Apoio à Modernização do Aparelho do Estado;

VI - Coordenação das Ações do Projeto de Assistência Técnica para o Gerenciamento Fiscal e Financeiro - Coordenação do PPA/PROGER, respectivamente quanto ao planejamento e acompanhamento do referido Programa; e

VII - Coordenação Administrativo-Financeira.

§ 1º As Direções Nacionais dos Programas e Projetos elencadas nos incisos II a V deste artigo serão exercidas por ocupantes de Cargos em Comissão de Gerentes de Projetos, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva.

§ 2º As Direções Nacionais dos Programas e Projetos e a Coordenação do PPA/PROGER, elencadas nos incisos II a VI deste artigo, contarão com Apoio Técnico e Especializado para a execução das atividades de suas competências.

§ 3º Em caráter temporário, poderão ser constituídos Grupos específicos de Planejamento e Apoio, integrados por técnicos oriundos dos diferentes Programas e Projetos, com o objetivo de apoiar a implementação de ações de responsabilidade da UCP.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO

Art. 3º A UCP será dirigida por Diretor-Executivo, ocupante do Cargo em Comissão de Diretor de Programa da Secretaria-Executiva.

Art. 4º Compete ao Secretário Executivo designar o Diretor-Executivo, o Diretor Nacional de Programas e de Projeto.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo da UCP designará os demais integrantes da UCP.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º À Assessoria Técnica de Integração de Sistemas de Informação compete:

I - assistir e assessorar o Diretor-Executivo da UCP no monitoramento e no acompanhamento das ações dos Programas e Projetos; e

II - coordenar as ações necessárias à integração dos sistemas de informações gerenciais dos Programas e Projetos.

Art. 6º À Direção Nacional do PNAGE compete:

I - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a implementação do Programa;

II - monitorar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

III - coordenar as ações que objetivem a inclusão dos Estados no Programa;

IV - apoiar os Estados na elaboração dos planos, considerados pré-requisito para integração ao Programa;

V - executar as ações administrativas necessárias ao gerenciamento do Programa; e

VI - apresentar relatórios periódicos das atividades executadas.

Art. 7º À Direção Nacional do PROMOEX compete:

I - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a implementação do Programa;

II - monitorar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

III - coordenar a execução de atividades, nos âmbitos estadual e municipal, que objetivem atingir a finalidade do Programa;

IV - executar as ações administrativas necessárias ao gerenciamento do Programa; e

V - apresentar relatórios periódicos das atividades executadas.

Art. 8º À Direção Nacional do PMPEF compete:

I - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a implementação do Programa;

II - monitorar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

III - executar as atividades de apoio aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Federal - APF;

IV - apoiar atividades de capacitação no âmbito da APF, bem como de modernização administrativa e tecnológica; e

V - apresentar relatórios periódicos das atividades executadas.

Art. 9º À Direção Nacional do Projeto EUROBRASIL 2000 compete:

I - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a implementação do Projeto;

II - monitorar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas no âmbito do Projeto;

III - executar as atividades administrativas e financeiras de responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Acordo Brasil - União Européia; e

IV - apresentar relatórios periódicos de atividades executadas e prestar contas de recursos utilizados no âmbito do Projeto.

Art. 10. À Coordenação do PPA/PROGER compete:

I - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a implementação do Programa;

II - monitorar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa;

III - coordenar as ações constantes do Plano Plurianual - PPA e que se referem aos objetivos do Programa; e

IV - apresentar relatórios periódicos das atividades executadas.

Art. 11. À Coordenação Administrativo-Financeira compete dar suporte aos Programas e Projetos vinculados a UCP, com exceção PPA-PROGER, por meio da execução das atividades administrativa, financeira, orçamentária e contábil, tais como:

I - adotar providências quanto à formalização da documentação pertinente aos processos de contratação de pessoa física e jurídica dos referidos Programas e Projetos;

II - gerenciar, sob o foco orçamentário e financeiro e com a supervisão dos Diretores e Coordenadores, os diferentes Programas e Projetos, fundamentalmente, as ações referentes aos pagamentos de consultores e de empresas;

III - manter atualizados os sistemas de informações gerenciais, objetivando subsidiar a tomada de decisão dos dirigentes das áreas IV - adotar procedimentos administrativos necessários à preparação, à conferência e à expedição de solicitação de viagens nacionais e internacionais, bem como à reserva e emissão de passagens e diárias;

V - elaborar expedientes administrativos e relatórios gerenciais necessários à execução efetiva das atividades, bem como, manter arquivo e protocolo de documentos;

VI - manter organizado o Arquivo Geral da UCP, assim como, o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos dos Programas e Projetos;

VII - executar as atividades de acompanhamento orçamentário e financeiro dos Programas e Projetos;

VIII - adotar os procedimentos administrativos necessários à liberação de recursos orçamentários e financeiros no âmbito dos Programas e Projetos;

IX - realizar transferências de recursos financeiros aos organismos internacionais, no âmbito dos diferentes Programas e Projetos;

X - subsidiar a elaboração das prestações de contas dos gastos efetuados à conta dos Programas e Projetos;

XI - esclarecer eventuais dúvidas na operacionalização dos procedimentos orçamentários e financeiros dos Programas e Projetos;

XII - executar os registros contábeis dos recursos recebidos e gastos efetuados, bem como o acompanhamento dos valores transferidos aos organismos internacionais; e

XIII - subsidiar a elaboração e o encaminhamento aos órgãos de controle das demonstrações financeiras dos Programas e Projetos, em conformidade com as cláusulas dos respectivos contratos e acordos.

Parágrafo único. A execução administrativo-financeira do PPA-PROGER não será realizada pela UCP/SE/MP, cabendo a esta o acompanhamento técnico em conformidade com o estabelecido no art. 10.

Art. 12. O Apoio Técnico e Especializado, no âmbito de cada um dos Programas e Projetos, compete:

I - analisar os termos de referência advindos das áreas demandantes dos Programas e Projetos;

II - assessorar as áreas demandantes na elaboração de memórias de cálculo e critérios de avaliação de seleção;

III - acompanhar a execução dos Programas e Projetos de forma a atestar o cumprimento do disposto nos termos de referência;

IV - endossar as notas técnicas das áreas demandantes no que concerne à avaliação de produtos ou serviços entregues;

V - apresentar aos organismos pertinentes, nos prazos estabelecidos, os relatórios constantes do Regulamento Operacional dos Contratos de Empréstimo e dos Acordos dos Programas e Projetos;

VI - certificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nos regulamentos que regem os Contratos de Empréstimo ou Acordos;

VII - exercer a gestão técnica dos Programas e Projetos nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação das atividades programadas;

VIII - assegurar o fiel cumprimento pelos órgãos participantes dos Programas e Projetos dos termos e condições definidas nos Contratos de Empréstimo e Acordos;

IX - elaborar e apresentar aos organismos pertinentes os documentos exigidos para planejamento, acompanhamento e avaliação dos Programas e Projetos.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA UCP

Art. 13. Ao Diretor-Executivo da UCP incumbe:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a implementação de Programas e Projetos em desenvolvimento no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, com recursos advindos de Contratos de Empréstimo e Acordos internacionais;

II - representar, por delegação, o MP junto às representações de organismos internacionais e nacionais;

III - promover a integração de ações entre os diferentes Programas e Projetos, visando a otimização de recursos; e

IV - designar os integrantes da UCP, no âmbito de sua competência; e

V - praticar os atos administrativos necessários ao alcance dos objetivos dos Programas e Projetos.

Art. 14. Aos Diretores Nacionais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes, no âmbito de seu respectivo Programa ou Projeto, incumbe:

I - propor as medidas necessárias ao completo alcance dos objetivos propostos;

II - planejar, coordenar e executar as ações sob sua responsabilidade; e

III - responder pela execução da despesa e pela regularidade da execução.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos dirigentes citados no caput deste artigo, exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 15. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Diretor-Executivo da UCP, ouvidos os Diretores e o Coordenador das Ações de Programas e Projetos.