Portaria ME nº 32 de 17/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2005
Estabelece normas e diretrizes, com a finalidade de regulamentar a implementação do "Programa Segundo Tempo".
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 217 e inciso II da Constituição Federal e os arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Considerando que o Programa Segundo Tempo tem por objetivo democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte, como instrumento educacional, promovendo o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens, como fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida;
Considerando que o Programa Segundo Tempo, além de estimular a formação integral dos beneficiados, por meio de projetos relacionados à prática esportiva, contribui para a aptidão física, bemestar mental, interação, inclusão social e exercício da cidadania;
considerando, ainda, que o Programa Segundo Tempo se destina, prioritariamente, a populações localizadas em áreas de vulnerabilidade social, estudantes da rede básica de ensino, das escolas públicas do País;
considerando, finalmente, que o Ministério do Esporte tem a missão básica de conceber e implantar relativamente ao esporte, políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com a sociedade;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes, com a finalidade de regulamentar a implementação do "Programa Segundo Tempo".
Art. 2º O "Programa Segundo Tempo" tem por objetivo:
I - Propiciar contato com a prática esportiva;
II - Desenvolver capacidades e habilidades motoras;
III - Qualificar os recursos humanos profissionais envolvidos;
IV - Contribuir para a diminuição da exposição a situações de risco social;
V - Implementar indicadores de acompanhamento e avaliação do esporte educacional no País.
Art. 3º A implementação do Programa se procederá mediante a formação de parcerias com instituições públicas e entidades de iniciativa privada, estas sem fins lucrativos, por meio das quais sejam formados núcleos para o atendimento de alunos matriculados, prioritariamente, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
Art. 4º Os recursos para implementação das ações do Programa advirão de dotações orçamentárias e de parcerias agregadas ao Programa.
Art. 5º O Ministério do Esporte fornecerá ao Programa Segundo Tempo material esportivo oriundo do Programa Pintando a Liberdade.
Art. 6º (Revogado pela Portaria ME nº 26, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006)
Art. 7º As orientações para operacionalização do Programa serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ