Portaria DETRAN/RS nº 319 DE 06/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2020

Rep. - Regulamenta os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 15.514/2020, que institui, no âmbito do RS, o Programa Veículo Legal, para regularização de débitos de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório - DPVAT e infrações de trânsito.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.514,de 24 de agosto de 2020, que Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre-DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 619/2016 e suas alterações;

Considerando o teor da Portaria DENATRAN nº 149/2018 ;

Considerando a Portaria DETRAN/RS nº 494/2018, notadamente, o seu art. 9º que prevê que o DETRAN/RS poderá, conforme sua necessidade, solicitar a disponibilização da solução de pagamento nas suas dependências ou em locais definidos em conjunto com seu conveniados/parceiros de fiscalização de trânsito, inclusive na fronteira do país, para viabilizar o pagamento das multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo;

Considerando o contido no expediente PROA nº 20/1244-0024762-6,

Resolve:

Art. 1º O pagamento de débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, constatados por agentes da autoridade de trânsito em abordagens realizadas em operações de fiscalização de trânsito programadas, previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 15.514/2020 , se dará através de empresas cadastradas pelo DETRAN/RS nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 494/2018, as quais disponibilizarão dispositivos ou equipamentos nos locais das operações.

Art. 2º Os dispositivos ou equipamentos para a realização dos pagamentos serão operados e ficarão sob a guarda e responsabilidade de representantes das empresas cadastradas, devidamente identificados.

Art. 3º Havendo disponibilidade técnica do sistema para efetuar o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo e sendo estas as únicas irregularidades constatadas na abordagem, não haverá a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, permanecendo inalteradas as demais penalidades previstas.

Parágrafo único. O agente de trânsito registrará no campo observações do Auto de Infração de Trânsito - AIT o motivo de dispensa da aplicação da medida administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 15.514/2020 e Portaria DETRAN/RS nº 319/2020, ou, sendo o caso de sua aplicação, que por razões operacionais do sistema no local da abordagem, não foi disponibilizado ou possível efetuar o pagamento na forma disciplinada pela legislação anteriormente referida.

Art. 4º Efetuado o pagamento dos débitos, a empresa fornecerá ao proprietário ou condutor do veículo comprovante da transação eletrônica realizada.

Art. 5º Os pagamentos de débitos se darão em estrita observância aos dispositivos da Resolução CONTRAN nº 619/2016 e suas alterações, notadamente artigo 23, § 3º e artigo 25-A.

Art. 6º A seleção da(s) empresa(s) que atuarão nas operações programadas se dará de forma isonômica, cabendo aos órgãos de trânsito atuantes em cada município realizar sorteio entre as empresas interessadas e estabelecer cronograma das operações no primeiro dia útil de cada mês.

§ 1º O primeiro sorteio deverá ocorrer em até 15 dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º Havendo necessidade de alteração no cronograma, a empresa selecionada deverá ser avisada com no mínimo 48 horas de antecedência.

Art. 7º Havendo necessidade e conveniência poderão ser instalados ou disponibilizados em locais definidos pelo DETRAN/RS em conjunto com conveniados/parceiros de fiscalização de trânsito, equipamentos fixos que permitam o pagamento de débitos de que trata a presente Portaria.

Art. 8º O veículo será considerado licenciado após o processamento e confirmação dos pagamentos efetuados e demais exigências legais específicas, quando se aplicar.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.