Portaria NATURATINS nº 319 DE 24/08/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 ago 2016

Rep. - Dispõe sobre a proibição de captura, transporte e comercialização de espécies de peixes que especifica e estabelece tamanhos mínimos permitidos

(Revogado pela Portaria NATURATINS Nº 71 DE 26/02/2018):

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições, conforme Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º incisos II e IV da Constituição Estadual,

Considerando que é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a necessidade de estabelecer padrões para a captura, transporte e comercialização de pescado que não comprometa as relações ecológicas da fauna aquática;

Considerando o que estabelecem as Instruções Normativas Interministeriais MPA/MMA nº 12 e 13, ambas de 25 de outubro de 2011, das Bacias Hidrográficas dos Rios Araguaia e Tocantins, respectivamente;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;

Considerando, ainda, que compete ao Naturatins, órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e orientação da atividade pesqueira no Estado do Tocantins, adequar o limite de captura do pescado conforme disposições da Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991;

Resolve:

Art. 1º Estipular regras para a captura, o transporte e a comercialização de indivíduos das espécies de peixes indicadas no art. 2º desta Portaria, na Bacia dos Rios Araguaia e Tocantins, por tempo indeterminado, em todas as modalidades de pesca.

Art. 2º Ficam proibidos a captura, o transporte e a comercialização das espécies a seguir mencionadas, em tamanho inferior ao do abaixo fixado:

NOME NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO PERMITIDO
PIAU CABEÇA GORDA Leporinus trifasciatus 30 cm
JAU zugaro zungaro 80 cm
MANDUBÉ-FIDALGO Ageneiosus inermes 35 cm
BAGRE Bagre spp 15 cm
CACHORRA-PIRANDIRÁ Hidrolycus scomberoides 50 cm
TUBARANA Salminus hilarii 40 cm
MANDI Pimelodus sp 15 cm
TUCUNARÉ PITANGA Cichla spp 35 cm
PACU Piaractus mesopotamicus 18 cm
DOURADA/APAPÁ Pellona castelnaeana 50 cm
TAMBAQUI Colossoma macropomum Livre
TUCUNARÉ AMARELO Cichla monoculus 35 cm
PIRANHA VERMELHA Pygocentrus nattereri 18 cm
TUCUNARÉ PACA Cichla spp 35 cm
SARDINHÃO Pellona castelnaeana 50 cm
PIRANHA PRETA Serrasalmus rhombeus 18 cm
ARUANÃ Osteoglossum bicirrhosum 50 cm
TRAIRA Hoplias malabaricus 20 cm
ABOTOADO-CUIU CUIU Oxydoras spp 50 cm
BICUDA Boulengerella spp 40 cm
CACHORRA FACÃO Rhaphiodon vulpinus 50 cm
LAMBARI Astyanax sp 10 cm
TRAIRÃO Hoplias lacerdae 50 cm
MATRINXÃ Brycon cephalus 30 cm
JURUPECEM-BICO DE PATO Sorubim lima 25 cm
JURUPOCA Hemisorubim platyrhynchos 25 cm
BARBADO Pinirampus pirinampu 50 cm
PIAU-FLAMENGO Leporinus fasciatus 20 cm
CURVINA Hypophthalmus spp 29 cm
PESCADA Plagioscion spp 20 cm
MAPARÁ Hypopthalmus marginatus 30 cm
BRANQUINHA Curimata Cyprinoides 13 cm
VOADOR Argonectes robertsi 35 cm
CARÁ Geophagus brasiliensis 25 cm
JARAQUI Semaprochilodus brama 25 cm
PIAU -AÇÚ Leporinus macrocephalus. 30 cm
PIRARUCU/PIROSCA Arapaima Gigas 1,5m
PIRARARA Phractocephalus 80cm
SURUBIM/PINTADO Pseudoplatystoma fasciatum 80cm

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins: rios Araguaia e Tocantins e seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água;

II - medida do pescado: da ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal.

Art. 4º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de Fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.