Portaria NATURATINS nº 319 DE 24/08/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 ago 2016
Rep. - Dispõe sobre a proibição de captura, transporte e comercialização de espécies de peixes que especifica e estabelece tamanhos mínimos permitidos
(Revogado pela Portaria NATURATINS Nº 71 DE 26/02/2018):
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições, conforme Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º incisos II e IV da Constituição Estadual,
Considerando que é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões para a captura, transporte e comercialização de pescado que não comprometa as relações ecológicas da fauna aquática;
Considerando o que estabelecem as Instruções Normativas Interministeriais MPA/MMA nº 12 e 13, ambas de 25 de outubro de 2011, das Bacias Hidrográficas dos Rios Araguaia e Tocantins, respectivamente;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;
Considerando, ainda, que compete ao Naturatins, órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e orientação da atividade pesqueira no Estado do Tocantins, adequar o limite de captura do pescado conforme disposições da Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991;
Resolve:
Art. 1º Estipular regras para a captura, o transporte e a comercialização de indivíduos das espécies de peixes indicadas no art. 2º desta Portaria, na Bacia dos Rios Araguaia e Tocantins, por tempo indeterminado, em todas as modalidades de pesca.
Art. 2º Ficam proibidos a captura, o transporte e a comercialização das espécies a seguir mencionadas, em tamanho inferior ao do abaixo fixado:
NOME | NOME CIENTÍFICO | TAMANHO MÍNIMO PERMITIDO |
PIAU CABEÇA GORDA | Leporinus trifasciatus | 30 cm |
JAU | zugaro zungaro | 80 cm |
MANDUBÉ-FIDALGO | Ageneiosus inermes | 35 cm |
BAGRE | Bagre spp | 15 cm |
CACHORRA-PIRANDIRÁ | Hidrolycus scomberoides | 50 cm |
TUBARANA | Salminus hilarii | 40 cm |
MANDI | Pimelodus sp | 15 cm |
TUCUNARÉ PITANGA | Cichla spp | 35 cm |
PACU | Piaractus mesopotamicus | 18 cm |
DOURADA/APAPÁ | Pellona castelnaeana | 50 cm |
TAMBAQUI | Colossoma macropomum | Livre |
TUCUNARÉ AMARELO | Cichla monoculus | 35 cm |
PIRANHA VERMELHA | Pygocentrus nattereri | 18 cm |
TUCUNARÉ PACA | Cichla spp | 35 cm |
SARDINHÃO | Pellona castelnaeana | 50 cm |
PIRANHA PRETA | Serrasalmus rhombeus | 18 cm |
ARUANÃ | Osteoglossum bicirrhosum | 50 cm |
TRAIRA | Hoplias malabaricus | 20 cm |
ABOTOADO-CUIU CUIU | Oxydoras spp | 50 cm |
BICUDA | Boulengerella spp | 40 cm |
CACHORRA FACÃO | Rhaphiodon vulpinus | 50 cm |
LAMBARI | Astyanax sp | 10 cm |
TRAIRÃO | Hoplias lacerdae | 50 cm |
MATRINXÃ | Brycon cephalus | 30 cm |
JURUPECEM-BICO DE PATO | Sorubim lima | 25 cm |
JURUPOCA | Hemisorubim platyrhynchos | 25 cm |
BARBADO | Pinirampus pirinampu | 50 cm |
PIAU-FLAMENGO | Leporinus fasciatus | 20 cm |
CURVINA | Hypophthalmus spp | 29 cm |
PESCADA | Plagioscion spp | 20 cm |
MAPARÁ | Hypopthalmus marginatus | 30 cm |
BRANQUINHA | Curimata Cyprinoides | 13 cm |
VOADOR | Argonectes robertsi | 35 cm |
CARÁ | Geophagus brasiliensis | 25 cm |
JARAQUI | Semaprochilodus brama | 25 cm |
PIAU -AÇÚ | Leporinus macrocephalus. | 30 cm |
PIRARUCU/PIROSCA | Arapaima Gigas | 1,5m |
PIRARARA | Phractocephalus | 80cm |
SURUBIM/PINTADO | Pseudoplatystoma fasciatum | 80cm |
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins: rios Araguaia e Tocantins e seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água;
II - medida do pescado: da ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal.
Art. 4º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de Fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.