Portaria MJ nº 316 de 23/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2002
Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, o cadastro de representantes de interesses particulares de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.232, com a finalidade de disciplinar as audiências e reuniões dos agentes públicos lotados neste Ministério.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SE/MJ nº 390, de 17.09.2002, DOU 20.09.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário Executivo do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a competência delegada pela Portaria Ministerial nº 86, de 28 de janeiro de 2002, considerando o que dispõe o Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça, o cadastro de representantes de interesses particulares de que trata o art. 2º da norma legal acima mencionada, com a finalidade de disciplinar as audiências e reuniões dos agentes públicos lotados no Núcleo Central do Ministério da Justiça - MJ, do Departamento de Polícia Federal - DPF, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e da Defensoria Pública da União - DPU.
Art. 2º O cadastramento dos representantes de interesses de particulares a que se refere o art. 2º do Decreto nº 4.232 de 2002, dar-se-á mediante a apresentação formal de "Requerimento de Inscrição" no MJ, DPF, DPRF, FUNAI, CADE e DPU, conforme o caso:
I - No Núcleo Central do Ministério, a inscrição será feita na Secretaria Executiva, mediante o encaminhamento do Requerimento de Inscrição a seu titular;
II - Nos Departamentos de Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, a inscrição será feita no Gabinete do respectivo Diretor-Geral, mediante o encaminhamento do Requerimento de Inscrição àqueles Departamentos;
III - Na Fundação Nacional do Índio, a inscrição será feita no Gabinete da Presidência, mediante o encaminhamento do Requerimento de Inscrição àquela Fundação;
IV - No Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a inscrição será feita no Gabinete do Presidente, mediante o encaminhamento do Requerimento de Inscrição àquele Conselho;
V - Na Defensoria Pública da União, a inscrição será feita no Gabinete da Defensoria, mediante encaminhamento do Requerimento de Inscrição a seu titular;
VI - Os requerimentos deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) identificação e endereço completo do requerente;
b) identificação e endereço completo de todos os representantes;
c) indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.
§ 1º O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.
§ 2º Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.
Art. 3º Aprovado o cadastro pela respectiva autoridade mencionada nos incisos I a V do artigo anterior, conforme o caso, os requerimentos de inscrição serão encaminhados à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SbP, deste Ministério, que providenciará a adequada manutenção, atualização e disponibilização do cadastro dos representantes de interesses particulares pela página do Ministério da Justiça na Rede Mundial de Computadores, nos termos do disposto no § 4º do art. 2º do referido Decreto.
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 2º do Decreto nº 4.232 de 2002, os agentes públicos dos órgãos constantes nos incisos I a V deverão valer-se das informações constantes da página mencionada no artigo anterior.
Art. 5º Incumbe aos servidores do MJ, DPF, DPRF, FUNAI, CADE e DPU a fiel observância de todas as disposições contidas no Decreto nº 4.232 de 2002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO FERNANDES CAMPILONGO"