Portaria SE/MJ nº 390 de 17/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002
Disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício no Ministério da Justiça e suas vinculadas.
O Secretário Executivo do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a competência delegada pela Portaria Ministerial nº 86, de 28 de janeiro de 2002, considerando a necessidade de orientar a aplicação do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício no Ministério da Justiça e suas vinculadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público os titulares das unidades organizacionais constantes da Estrutura Regimental deste Ministério e todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 2º O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante.
Art. 3º As audiências de que trata o mencionado Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art. 4º A observância pelo particular do estabelecido nesta Portaria não gera direito a audiência.
Art. 5º Esta Portaria não se aplica:
I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 6º Revogar a Portaria SE nº 316, de 23 de julho de 2002.
CELSO FERNANDES CAMPILONGO