Portaria DNOCS nº 314 de 01/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2011

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito do DNOCS, e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, no exercício das suas atribuições legais e em consonância com a Lei nº 11.357/2006 e o Decreto nº 7.133/2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos específicos da avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para os servidores ativos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, observando as disposições contidas no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades de lotação dos servidores integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, tendo como referência as metas globais e intermediárias destas unidades;

II - unidade de avaliação: o órgão ou a entidade como um todo, um subconjunto de unidades administrativas de um órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada;

III - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus à Gratificação de Desempenho, de que trata o art. 1º, em exercício na mesma unidade de avaliação;

IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização das avaliações de desempenho individual e institucional.

V - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no Capítulo III.

Art. 3º Os valores referentes à gratificação de desempenho referida no art. 1º serão atribuídos aos servidores ativos que a ela fazem jus em função dos resultados dos desempenhos individual do servidor e institucional do DNOCS.

§ 1º A gratificação de desempenho regulamentada por esta portaria será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto fixado em lei, observado o nível, classe e padrão do cargo efetivo ocupado pelo servidor, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 3º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º Os ciclos de avaliação regulares terão início no dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de cada ano e término em 21 (vinte e um) de fevereiro do ano subsequente.

§ 2º As avaliações serão processadas no mês de março e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de abril de cada ano.

Art. 5º O ciclo de avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais no Diário Oficial da União, a que se refere o § 1º do art. 27 desta Portaria;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do DNOCS e da Comissão de Acompanhamento de que trata o Capítulo V, ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - ciência do resultado aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 6º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 7º As avaliações individuais e institucionais serão processadas por meio de um sistema eletrônico disponível no sítio do DNOCS.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 8º Compete à Coordenação de Recursos Humanos - CRH implementar os seguintes procedimentos:

I - coordenar o sistema informatizado para avaliação de desempenho individual;

II - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação e solicitar o preenchimento das avaliações individuais;

III - acompanhar, coordenar e monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho individual;

IV - disponibilizar o modelo de plano de trabalho às unidades de avaliação;

V - consolidar os resultados individuais das avaliações e dar ciência aos avaliados;

VI - publicar no boletim administrativo a pontuação atribuída aos servidores;

VII - providenciar o pagamento da GDPGPE;

VIII - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme resultado das avaliações de desempenho individual;

IX - promover, em conjunto com as unidades de avaliação, ações de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, para a melhoria do desempenho do servidor; e

X - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas individuais, definidas no plano de trabalho de que trata o Capitulo III desta Portaria, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo corrente, observando-se os seguintes fatores de avaliação:

I - produtividade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho;

III - trabalho em equipe: capacidade de se colocar à disposição da equipe de trabalho, proativamente, contribuindo para o crescimento profissional da unidade, sendo flexível a críticas ou ideias divergentes, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores;

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para obtenção de resultados e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho;

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade de trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios éticos;

VI - qualidade técnica do trabalho: capacidade de desenvolver o trabalho de forma organizada, com conteúdo e apresentação satisfatórios, buscando a incidência mínima de erros e o aperfeiçoamento do trabalho; e

VII - capacidade de iniciativa: capacidade de identificar oportunidade de ação e propor alternativas viáveis e adequadas para solução de problemas técnicos e operacionais de forma criativa, proativa e responsável.

Art. 10. A cada um dos fatores e seus respectivos critérios de avaliação, deverá ser atribuído escore conveniente:

I - O servidor nunca apresenta os resultados esperados: 01 escore;

II - O servidor raramente apresenta os resultados esperados: 02 escores;

III - O servidor ocasionalmente apresenta os resultados esperados: 03 escores;

IV - O servidor frequentemente apresenta os resultados esperados: 04 escores; e

V - O servidor sempre apresenta os resultados esperados: 05 escores.

§ 1º O cálculo do total de escores de avaliação será a soma dos escores obtidos em cada fator de avaliação, multiplicado por 02 (dois), o qual pode variar entre 14 (catorze) e 70 (setenta) escores.

§ 2º Na composição do resultado da avaliação de desempenho individual, os fatores de avaliação terão como limite máximo 70 (setenta) escores e as metas individuais, constantes no Plano de Trabalho dos Serviços, 30 (trinta) escores.

Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional desta Autarquia.

Art. 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando não se encontrarem em exercício no DNOCS, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como no disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Os servidores referidos no inciso I e III deverão ser avaliados individualmente nos órgãos ou entidades cessionárias, de acordo com os critérios, procedimentos e o período do ciclo de avaliação definidos por esta Autarquia.

§ 2º O DNOCS encaminhará os formulários de avaliação de desempenho individual, com os conceitos e pesos dos fatores definidos conforme os arts. 9º e 10, ao órgão ou entidade no qual os servidores cedidos estiverem prestando serviço.

§ 3º O órgão ou entidade cessionária deverá devolver os formulários ao DNOCS, que consolidará a pontuação individual do servidor cedido e atualizará sua ficha financeira de acordo com os resultados apurados.

§ 4º Para efeitos financeiros, os resultados das avaliações de desempenho individual, de que trata o parágrafo anterior, corresponderão somente ao somatório dos fatores estabelecidos nos formulários de avaliação individual, considerando a tabela de correspondência de pontos dos cedidos, conforme anexo III.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso II, será considerada a avaliação institucional do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

Art. 13. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, quanto à análise dos fatores, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15 (quinze) por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60 (sessenta) por cento; e

III - dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25 (vinte e cinco) por cento.

Art. 14. Os servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2 e 3, ou de função de confiança serão avaliados, na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15 (quinze) por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60 (sessenta) por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de 25 (vinte e cinco) por cento.

Art. 15. Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado ou de função de confiança, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 1º Excepcionalmente, quando existir impedimento do avaliador, o processo de avaliação individual deverá ser conduzido por seu substituto legal.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, inexistindo substituto legal, a avaliação será realizada pela chefia mediata do avaliado.

Art. 16. A equipe de trabalho que realizará a avaliação dos pares deverá ser composta por, no máximo, 05 (cinco) servidores.

§ 1º Quando o número de servidores de uma mesma equipe de trabalho for superior a 05 (cinco), a chefia realizará sorteio entre os membros integrantes da equipe a fim de dividi-los em subgrupos que desenvolvam atividades correlatas, com número de participantes não inferior a 03 (três).

§ 2º Quando o número de servidores de uma mesma equipe de trabalho for inferior a 03 (três), a avaliação destes será realizada juntamente com a equipe a qual a unidade estiver subordinada.

Art. 17. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período completo da avaliação.

§ 1º O titular de cargo de provimento efetivo que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo, obedecido ao disposto no art. 15.

§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 18. Em caso de afastamentos e licenças, considerados pela Lei nº 8.112/1990 como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 19. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o titular de cargo de provimento efetivo continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 20. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que obtiverem o resultado da avaliação de desempenho individual inferior a 50 (cinquenta) por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, observado o disposto no inciso IX do art. 8º.

Art. 21. Para fins de cálculo dos efeitos financeiros, o total de escores obtidos para parcela individual será correlacionado com o somatório das faixas de pontuação definidas nos Anexos III e IV desta Portaria.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 22. Os planos de trabalho se subdividirão em Plano de Trabalho da Instituição - PTI e Plano de Trabalho dos Serviços - PTS.

Art. 23. O PTI corresponderá ao acompanhamento e apuração das metas globais, definidas em Portaria do dirigente máximo da Autarquia, e das metas intermediárias, acordadas pelas Coordenadorias Estaduais e Coordenações, conforme Anexo VII.

Art. 24. O PTS refletirá as ações desenvolvidas pelos Serviços, que se desdobrarão em metas individuais por equipes, conforme Anexo VIII.

Art. 25. O PTS deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas do Serviço;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - os compromissos de desempenho das equipes, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e os integrantes da equipe, a partir das metas institucionais de que trata o Capítulo IV;

IV - forma de acompanhamento do desempenho das equipes ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor;

V - a avaliação parcial dos resultados obtidos para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VI - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º O PTS deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício nos Serviços das Coordenadorias Estaduais e Coordenações, devendo cada servidor, individualmente, estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo desenvolvido por equipe de trabalho.

§ 2º O atingimento das metas constantes do PTS será calculado consoante a tabela abaixo:

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PONTOS 
PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  ESCORES OBTIDOS  
> 80%  30 ESCORES  
61% a 80%  24 ESCORES  
41% a 60%  18 ESCORES  
21% a 40%  12 ESCORES  
11% a 20%  6 ESCORES  
0% a 10%  0 ESCORE  

§ 3º As metas de desempenho individual corresponderão às metas por equipes ou por Serviço, contidas nos PTS's, e serão acordadas com as chefias imediatas, os servidores e demais integrantes da equipe de trabalho.

§ 4º Não havendo a pactuação a que se refere o parágrafo anterior, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.

§ 5º Os servidores cedidos participarão dos Planos de Trabalho dos órgãos e entidades cessionárias.

§ 6º Os Planos de Trabalho dos servidores referidos no parágrafo anterior não gerarão efeitos financeiros e serão utilizados somente como instrumento de gestão.

Art. 26. Caberá aos Serviços das Coordenações e Coordenadorias Estaduais:

I - orientar as suas equipes de trabalho quanto à definição das metas por equipe;

II - encaminhar os resultados das avaliações de desempenho individual à Coordenação de Recursos Humanos - CRH.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 27. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º São consideradas metas globais o conjunto de metas, fixadas anualmente em Portaria do Diretor Geral do DNOCS, que visam aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística, levando-se em conta, no momento da sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, e elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º As metas intermediárias, referentes às Coordenações e Coordenadorias, deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais.

§ 3º Compete à Coordenação Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPE coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas globais e intermediárias, e providenciar, quando couber, a publicação dos atos relativos a essas atividades.

§ 4º As metas constantes do PTI poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que a entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 28. São consideradas unidades de avaliação as seguintes unidades organizacionais do DNOCS:

I - Gabinete do Diretor Geral;

II - Coordenação Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - Auditoria Interna;

IV - Procuradoria Federal;

V - Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;

VI - Diretoria de Infraestrutura Hídrica;

VII - Diretoria Administrativa; e

VIII - Coordenadorias Estaduais.

Art. 29. A pontuação referente à parcela institucional da gratificação de desempenho corresponderá ao somatório da pontuação obtida nas metas globais e intermediárias, divididas, respectivamente, em 60 (sessenta) e 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único. O DNOCS estabelecerá metas globais, cuja pontuação será calculada por meio da média aritmética simples dos percentuais de apuração das metas estabelecidas em portaria específica, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, do total de 60 (sessenta) pontos.

Art. 30. Para fins de cálculo dos efeitos financeiros a nota da parcela institucional será correlacionada com as faixas definidas no Anexo V.

§ 1º As metas intermediárias serão estabelecidas pelas Coordenadorias Estaduais e Coordenações existentes na estrutura regimental desta Autarquia, correspondendo a um total de 20 (vinte), sendo 01 (uma) para cada unidade mencionada.

§ 2º O cálculo das metas intermediárias obedecerá ao disposto na tabela abaixo:

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PONTOS 
PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  PONTUAÇÃO OBTIDA  
³ 70%  1 PONTO  
DE 30% A 69%  0,5 PONTO  
< 30%  0 PONTO  

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 31. Será instituída, no âmbito do DNOCS, por intermédio de ato do Diretor Geral, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD com a finalidade de:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;

V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 32. Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho:

I - um representante indicado pelo Diretor-Geral do DNOCS, que exercerá as funções de presidente;

II - um representante indicado pela Diretoria Administrativa;

III - um representante indicado pela Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;

IV - um representante indicado pela Diretoria de Infraestrutura Hídrica;

V - o coordenador de Recursos Humanos.

§ 1º Para cada titular da CAD será designado um suplente.

§ 2º Os representantes e suplentes serão designados em portaria do Diretor Geral do DNOCS.

§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos em exercício no DNOCS que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 4º As decisões da CAD serão deliberadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao seu Presidente o direito ao voto de desempate.

§ 5º A CAD se reunirá nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria: ordinariamente, para julgar recursos e deliberar decisão de caráter definitivo; extraordinariamente, por solicitação de qualquer dos seus membros ou por decisão do seu presidente.

Art. 33. Serão instituídas nas Coordenadorias Estaduais, por serem unidades descentralizadas, Subcomissões de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. As Coordenadorias Estaduais deverão informar ao presidente da CAD os membros que comporão as suas subcomissões.

Art. 34. Às subcomissões caberão as atribuições contidas no art. 31 desta Portaria e, ainda, encaminhar a documentação à Coordenação de Recursos Humanos, contendo o histórico do processo e o resultado do recurso interposto, com vistas à consolidação dos resultados individual e institucional e atualização da folha de pagamento.

CAPÍTULO VI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 35. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização do resultado da avaliação no sítio eletrônico do DNOCS.

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo avaliado, conforme sua lotação, à unidade de Recursos Humanos da Administração Central ou das Coordenadorias Estaduais, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de Recursos Humanos, que dará ciência da decisão ao servidor.

Art. 36. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito caberá recurso à Comissão de Acompanhamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 31, IV.

§ 1º Em caso de recurso interposto por membro da Comissão de Acompanhamento ou de recurso referente à avaliação efetuada por um de seus membros, o envolvido estará impossibilitado de participar do julgamento deste recurso.

§ 2º A Comissão publicará a decisão final do recurso no boletim administrativo do DNOCS e encaminhará cópia ao servidor.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Aos servidores são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 38. O DNOCS poderá expedir instrumentos complementares a esta Portaria.

Art. 39. Os critérios e procedimentos estabelecidos para fins de avaliação de desempenho institucional e individual poderão ser revistos a cada ciclo.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIAS FERNANDES NETO

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO - R$  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  18,75  26,0872  30,5267  22,67  
II  18,75  25,60  29,64  22,23  
I  18,75  25,12  28,96  21,79  
C  VI  18,05  23,90  27,42  21,40  
V  18,05  23,45  26,88  20,98  
IV  18,05  23,01  26,35  20,57  
III  18,05  22,58  25,83  20,17  
II  18,05  22,16  25,32  19,77  
I  18,05  21,75  24,82  19,38  
B  VI  17,55  20,69  23,64  18,91  
V  17,55  20,30  23,18  18,54  
IV  17,55  19,92  22,73  18,18  
III  17,55  19,55  22,28  17,82  
II  17,55  19,19  21,84  17,47  
I  17,55  18,83  21,36  17,13  
A  V  17,25  17,92  20,39  16,71  
IV  17,25  17,59  19,99  16,38  
III  17,25  17,42  19,60  16,06  
II  17,25  17,33  19,22  15,75  
I  17,25  17,30  18,82  15,44  

b) Valor do ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO - R$  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  11, 1 0  12,4153  11, 7 2 4 6  9,83  
II  11, 0 9  12,36  11, 5 2 1 8  9,68  
I  11, 0 4  12,30  11, 3 2 9 8  9,54  
C  VI  10,98  12,24  11, 11 3 4  9,35  
V  10,93  12,18  10,9229  9,21  
IV  10,88  12,12  10,7332  9,07  
III  10,83  12,06  10,5542  8,94  
II  10,78  12,00  10,376  8,81  
I  10,73  11, 9 4  10,1985  8,68  
B  VI  10,62  11, 8 8  10,006  8,51  
V  10,57  11, 8 2  9,8299  8,38  
IV  10,52  11, 7 6  9,6645  8,26  
III  10,47  11, 7 0  9,4998  8,14  
II  10,42  11, 6 4  9,3358  8,02  
I  10,37  11, 5 8  9,1724  7,90  
A  V  10,27  11, 5 2  9,0036  7,75  
IV  10,22  11, 4 6  8,8516  7,64  
III  10,17  11, 4 1  8,7002  7,53  
II  10,12  11, 3 6  8,5495  7,42  
I  10,07  11, 3 1  8,3995  7,31  

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO -R$  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
NOME  MATRÍCULA SIAPE  
Cargo:  Unidade de Exercício:  Nome do Chefe imediato:  

PERÍODO DE AVALIAÇÃO 
/ / A / / 
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR  
NOME  MATRÍCULA SIAPE  
CARGO:  UNIDADE DE TRABALHO  
1 Autoavaliação  2 Chefia  3 Equipe 

GRAU DE FREQUENCIA DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS AVALIADOS

(1) Nunca atende: o servidor nunca apresenta os resultados esperados.

(2) Raramente atende: o servidor raramente apresenta os resultados esperados.

(3) Ocasionalmente atende: o servidor ocasionalmente apresenta os resultados esperados.

(4) Frequentemente atende: o servidor frequentemente apresenta os resultados esperados.

(5) Sempre atende: sempre o servidor apresenta os resultados esperados.

I - Produtividade no trabalho: realiza o trabalho dentro do prazo pré-estabelecido e reorganiza o tempo diante de um aumento inesperado do volume de trabalho  Escores 
1  2  3  4  5   
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo: mantém-se atualizado com tecnologias, conhecimentos e habilidades necessárias para a obtenção dos melhores resultados  Escores 
1  2  3  4  5   
III - Trabalho em equipe: compartilha recursos, informações, experiências e ideias com os integrantes do grupo de trabalho, mantendo um clima agradável no desenvolvimento de ações compartilhadas  Escores 
1  2  3  4  5   
IV - Comprometimento com o trabalho: apresenta dedicação ao trabalho e compromisso com a missão, os planos e as metas da unidade de trabalho  Escores 
1  2  3  4  5   
V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: cumpre as normas do DNOCS e do serviço público federal, apresentando uma conduta condizente com o cargo  Escores 
1  2  3  4  5   
VI - Qualidade técnica do trabalho: desenvolve o trabalho de forma organizada, com conteúdo e apresentação satisfatórios, buscando a incidência mínima de erros e o aperfeiçoamento do trabalho  Escores 
1  2  3  4  5   
VII - Capacidade de iniciativa: identifica oportunidade de ação e propõe alternativas viáveis e adequadas para solução de problemas técnicos e operacionais de forma criativa, pró-ativa e responsável  Escores 
1  2  3  4  5   
TOTAL DE ESCORES OBTIDOS:   TOTAL DE ESCORES OBTIDOS (x2):  
      
DATA:  SERVIDOR AVALIADO: CONCORDO NÃO CONCORDO  

ANEXO III
FAIXA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Os pontos referentes ao formulário de avaliação de desempenho funcional serão calculados aplicando o somatório dos escores obtidos às faixas constantes das tabelas de correspondências abaixo.

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PONTOS 
TOTAL DE ESCORES OBTIDOS  VALOR DA GRATIFICAÇÃO  
DE 60 A 70  14 PONTOS  
DE 50 A 59  12 PONTOS  
DE 40 A 49  10 PONTOS  
DE 30 A 39  8 PONTOS  
DE 20 A 29  6 PONTOS  
DE 15 A 19  4 PONTOS  
< 15  0 PONTOS  

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PONTOS DOS SERVIDORES CEDIDOS 
TOTAL DE ESCORES OBTIDOS  VALOR DA GRATIFICAÇÃO  
DE 60 A 70  20 PONTOS  
DE 50 A 59  17 PONTOS  
DE 40 A 49  14 PONTOS  
DE 30 A 39  11 PONTOS  
DE 20 A 29  8 PONTOS  
DE 15 A 19  5 PONTOS  
< 15  0  

ANEXO IV
FAIXA DE ATINGIMENTO DAS METAS INDIVIDUAIS

Os pontos correspondentes às metas individuais, constantes nos PTS's, serão obtidos aplicando a correlação da tabela abaixo:

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PONTOS 
PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  PONTUAÇÃO OBTIDA  
30 ESCORES  6 PONTOS  
24 ESCORES  4,8 PONTOS  
18 ESCORES  3,6 PONTOS  
12 ESCORES  2,4 PONTOS  
6 ESCORES  1,2 PONTOS  
0 ESCORE  0 PONTO  

ANEXO V
FAIXA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Os pontos correspondentes à parcela institucional da gratificação serão obtidos aplicando o somatório dos percentuais alcançados às faixas constantes das tabelas de correspondência de pontos.

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PONTOS 
PERCENTUAL DE EXECUÇÃO - METAS GLOBAIS  VALOR DA GRATIFICAÇÃO  
DE 80% A 100%  60 PONTOS  
DE 70% A 79%  55 PONTOS  
DE 60% A 69%  50 PONTOS  
DE 50% A 59%  45 PONTOS  
DE 40% A 49%  40 PONTOS  
DE 30% A 39%  35 PONTOS  
< 30%  30 PONTOS  

TABELA INDICATIVA DE PONTUAÇÃO  
METAS INTERMEDIÁRIAS  PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA  
Coordenação do Contencioso e Desapropriação - CCD  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Análise Jurídica - CAJ  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Planejamento e Orçamento - CPO  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Gestão Estratégica - CGE  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Recursos Humanos - CRH  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Recursos Logísticos - CRL  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Recursos Financeiros - CRF  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Estudos e Projetos - CEP  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Obras - COB  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Tecnologia e Operações Agrícolas - CTA  ATÉ 1 PONTO  
Coordenação de Pesca e Aquicultura - CPA  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual em Alagoas - CEST/AL  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual em Sergipe - CEST/SE  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual no Piauí - CEST/PI  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual no Ceará - CEST/CE ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual no Rio Grande do Norte - CEST/RN  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual na Paraíba - CEST/PB  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CEST/PE  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual na Bahia - CEST/BA  ATÉ 1 PONTO  
Coordenadoria Estadual em Minas Gerais - CEST/MG  ATÉ 1 PONTO  
TOTAL  ATÉ 20 PONTOS  

PONTOS DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL  
METAS GLOBAIS  ATÉ 60 PONTOS  
METAS INTERMEDIÁRIAS  ATÉ 20 PONTOS  
TOTAL  ATÉ 80 PONTOS  

ANEXO VI
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Pedido de Reconsideração Recurso

Nome:  Matrícula Siape:  
Cargo:  Unidade de Exercício:  
E-mail:  Data da avaliação:  

FUNDAMENTAÇÃO 
Anexar cópia do formulário de avaliação de desempenho funcional. No caso de recurso à CAD/RH, anexar também cópia do formulário de pedido de reconsideração com a decisão da chefia imediata.  
 
Local e data:  

CONSIDERAÇÕES E DECISÃO 
Pedido/Recurso deferido Pedido/Recurso deferido parcialmente Pedido/Recurso indeferido  
Local e data:  

CIÊNCIA DO SERVIDOR 
Local e data:  

CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA 
Local e data:  Assinatura:  

ANEXO VII
PLANO DE TRABALHO DA INSTITUIÇÃO

METAS GLOBAIS  
META PREVISTA  DESCRIÇÃO DA META  INDICADOR  META ATINGIDA  MODO DE APURAÇÃO (*)  PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  
      
      
      
      
      
      
      
      
MÉDIA ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS   

(*) Número do memorando correspondente à apuração da meta.

METAS INTERMEDIÁRIAS  
COORDENAÇÃO  META PREVISTA  DESCRIÇÃO DA META  INDICADOR  META ATINGIDA  MODO DE APURAÇÃO (*)  PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  PONTUAÇÃO  
CCD                
CAJ                
CPO                
CGE                
CRH                
CRL                
CRF                
CEP                
COB                
C TA                
C PA                
CEST/AL                
CEST/SE                
CEST/PI                
CEST/CE                
CEST/RN                
CEST/PB               
CEST/PE                
CEST/BA                
CEST/MG                
TOTAL               

(*) Número do memorando correspondente à apuração da meta.

ANEXO VIII
FORMULÁRIO DE PLANO DE TRABALHO DO SERVIÇO

SERVIÇO:  COORDENAÇÃO:  
RESPONSÁVEL:  SIAPE:  
CARGO:  FUNÇÃO:  
E-MAIL:  
MEMBROS DO SERVIÇO  
NOME  SIAPE 
  
  
  
META DO SERVIÇO  
DESCRIÇÃO DA META  META PREVISTA  INDICADOR  META ATINGIDA  MODO DE APURAÇÃO (*)  PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  ESCORES  
       
EQUIPE DE TRABALHO:  
MEMBROS DA EQUIPE  
NOME  SIAPE 
  
  
  
  
DESCRIÇÃO DA META DA EQUIPE  META PREVISTA  INDICADOR  META ATINGIDA  MODO DE APURAÇÃO (*)  PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  ESCORES  
       

EQUIPE DE TRABALHO:  
MEMBROS DA EQUIPE  
NOME  SIAPE 
  
  
  
  
DESCRIÇÃO DA META DA EQUIPE  META PREVISTA  INDICADOR  META ATINGIDA  MODO DE APURAÇÃO (*)  PERCENTUAL DE EXECUÇÃO  ESCORES  
       

(*) Número do memorando correspondente à apuração da meta.