Portaria MMA nº 313 de 31/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2006
Altera a denominação da Comissão de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs e derivados e de seus impactos sobre o meio ambiente, e aprova o seu regimento interno.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 352, de 6 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º A Comissão de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, e derivados e de seus impactos sobre o meio ambiente, instituída nos termos da Portaria nº 352, de 6 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Comissão Interna de Biossegurança em Meio Ambiente - CBMA.
Art. 2º Aprovar o regimento da Comissão Interna de Biossegurança em Meio Ambiente - CBMA, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO CAPÍTULO IDO OBJETIVO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por objetivo reger a composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da Comissão Interna de Biossegurança em Meio Ambiente - CBMA, instituída pela Portaria nº 352, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 2º A CBMA será composta pelos representantes das unidades do Ministério do Meio Ambiente e das entidades a ele vinculadas, a saber:
I - dois representantes da Secretaria de Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
II - um representante da Secretaria de Qualidade Ambiental;
III - um representante da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - um representante da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - um representante da Diretoria de Ecossistemas - DIREC do IBAMA; e
VI - um representante do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente que o substituirá nas reuniões da CBMA com iguais atribuições.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da CBMA serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Biodiversidade e Florestas e designados pela Ministra do Meio Ambiente.
§ 3º O especialista em meio ambiente na CTNBio, conforme inciso V, art. 11 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá participar das reuniões, na condição de observador, assim que convocado pelo coordenador da CBMA.
Art. 3º O mandato de cada representante titular é de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 4º À CBMA compete:
I - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes à biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com o meio ambiente;
II - identificar temas no campo da biotecnologia e da biossegurança cujos desdobramentos poderão demandar atuação do Ministério do Meio Ambiente, de forma preventiva;
III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança;
IV - assessorar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em temas relativos aos avanços recentes da biotecnologia e da biossegurança e seus reflexos e impactos sobre o meio ambiente;
V - subsidiar tecnicamente os representantes do Ministério do Meio Ambiente na tomada de decisões relativas à formulação de políticas públicas nos grupos interministeriais relacionados ao assunto;
VI - subsidiar tecnicamente os representantes do Ministério do Meio Ambiente na tomada de decisões referentes aos processos encaminhados à CTNBio;
VII - discutir e analisar questões referentes à biodiversidade e em meio ambiente, mediante a elaboração de documentos técnicos;
VIII - participar, quando indicado pelo Ministério do Meio Ambiente, de reuniões, fóruns, discussões em âmbito nacional e internacional, com vistas à elaboração e reformulação de normas relativas à biossegurança;
IX - propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade;
X - enviar aos órgãos e entidades deste Ministério relatórios e encaminhamentos resultantes de suas atividades;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Seção IDa Coordenação e Vice-Coordenação
Art. 5º A CBMA será coordenada pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas que designará o vice-coordenador.
Seção IIDo Apoio Técnico-Administrativo
Art. 6º O apoio técnico-administrativo será prestado pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas, inclusive mediante a realização de reuniões, consultas públicas e consultas especializadas.
Seção IIIDos Convidados
Art. 7º Poderão participar, em caráter eventual e à convite do coordenador da CBMA, representantes de órgãos ou entidades do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios, de sociedades científicas, do setor empresarial, de Organizações Não-Governamentais, bem como do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com direito a voz, mas não a voto.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Ao coordenador incumbe:
I - convocar as reuniões da CBMA;
II - dirigir as sessões da CBMA;
III - submeter à CBMA todos os assuntos constantes da pauta de reunião;
IV - assinar os atos destinados a formalizar e documentar as decisões da CBMA;
V - convidar a participar das reuniões, após consulta e aprovação da CBMA, consultores para auxiliar na discussão de casos específicos;
VI - convocar reuniões extraordinárias;
VII - distribuir aos membros da CBMA matérias para seu exame e parecer;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem; e
IX - representar ou indicar representante da CBMA nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.
Parágrafo único. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador e exercerá suas atribuições em suas ausências.
Art. 9º Ao Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - apoiar técnica e administrativamente a CBMA;
II - realizar reuniões, consultas públicas e consultas especializadas;
III - manter arquivos e registros de documentos e atividades relacionadas à CBMA;
IV - elaborar atas e memórias das reuniões;
V - manter grupo eletrônico de discussão no âmbito da CBMA;
VI - divulgar, em âmbito nacional, as atividades da CBMA;
VII - encaminhar documentos produzidos ou solicitados pelos membros; e
VIII - exercer outras funções administrativas, a critério do coordenador, necessárias ao bom desempenho das atividades da CBMA.
Art. 10. São atribuições dos membros:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CBMA;
II - aprovar as pautas e memórias de reunião, elaboradas pelo coordenador;
III - propor a convocação de reuniões extraordinárias da CBMA;
IV - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo coordenador, dentro dos prazos estabelecidos; e
V - propor atividades de interesse para a CBMA.
Seção IDas Reuniões
Art. 11. A CBMA reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário definido pela Comissão, quando da primeira reunião anual e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º O coordenador da CBMA dirigirá as reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voto simples.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento do coordenador ou do vice-coordenador, dirigirá os trabalhos um membro escolhido entre os demais presentes à reunião.
§ 3º Tanto os membros titulares quanto os suplentes, serão sempre convocados para participar das reuniões, com pelo menos 5 (cinco) e 3 (três) dias de antecipação, respectivamente, para as ordinárias e para as extraordinárias.
§ 4º Nos casos em que o titular e seu suplente estiverem impossibilitados de comparecer à reunião, o fato deverá ser comunicado com antecedência ao coordenador da CBMA.
§ 5º As reuniões obedecerão à pauta formulada pelo coordenador, aprovada pela Comissão, e serão realizadas preferencialmente no Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, Distrito Federal.
§ 6º O pedido de inclusão de assuntos para discussão poderá ser dirigido ao coordenador, por qualquer membro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da reunião, ou apresentado durante a aprovação de sua pauta pela à CBMA.
§ 7º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de maioria simples dos membros presentes, inclusive os suplentes dos titulares que não tiverem comparecido.
§ 8º O coordenador ou quem estiver dirigindo a reunião poderá suspendê-la por tempo determinado, quando julgar necessário.
§ 9º O membro presente à reunião poderá solicitar, em qualquer fase dos trabalhos, salvo se já anunciada a decisão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista da que estiver em discussão, que será apreciada na próxima reunião ordinária ou extraordinária, sempre respeitando prazo não inferior a 20 (vinte) dias.
§ 10. O coordenador anunciará o encerramento da discussão e a matéria será submetida a aprovação, prioritariamente por consenso ou, se não for alcançado, por maioria simples dos membros da CBMA.
§ 11. Os trabalhos de cada reunião, em especial as deliberações, serão registrados em memória, que, aprovada pela CBMA, será divulgada para todos os membros, titulares e suplentes, bem como ao Secretário de Biodiversidade e Florestas e arquivada na Secretaria de Biodiversidade e Florestas.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos ou referendados pela CBMA.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o coordenador tratará os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do Regimento, e suas decisões deverão ser referendadas pela CBMA.
Art. 13. As propostas de alteração deste Regimento observarão o disposto no § 11 do art. 14.