Portaria MME nº 313 de 21/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006
Dispõe sobre todos os parâmetros necessários para o cálculo da respectiva garantia física de energia, nos termos da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, que os agentes proprietários de usinas termelétricas afetadas com os testes realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deverão informar.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 6º, do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, e considerando a decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE a respeito da necessidade de promover testes em usinas termelétricas movidas a gás natural, resolve:
Art. 1º Os agentes proprietários de usinas termelétricas afetadas com os testes realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverão informar, até o dia 10 de janeiro de 2007, todos os parâmetros necessários para o cálculo da respectiva garantia física de energia, nos termos da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.
§ 1º Os valores informados servirão de base para cálculo de novos valores de garantia física, que deverão servir de lastro para venda na celebração de contratos de comercialização de energia elétrica e ser utilizados pelo ONS nas etapas de planejamento, programação e despacho da operação eletroenergética, nas atualizações da Curva de Aversão a Risco - CAR, bem como para a formação do Custo Marginal de Operação - CMO do respectivo subsistema.
§ 2º Os agentes afetados poderão modificar os custos variáveis já apresentados ao ONS somente na parcela relativa à capacidade instalada (em MW), descontada a disponibilidade média (em MW) resultante dos testes realizados.
§ 3º Para a capacidade de que trata o § 2º acima poderão ser apresentados diversos patamares de custos variáveis, associados com uma respectiva parcela de capacidade.
§ 4º A parcela relativa à disponibilidade média verificada nos testes não poderá ter seus custos variáveis alterados.
§ 5º Os novos custos variáveis apresentados conforme este artigo não poderão ser superiores ao valor do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD máximo, definido pela ANEEL.
Art. 2º A garantia física da usina termelétrica, a ser definida de acordo com os parâmetros informados nos termos desta Portaria, vigorará e terá eficácia até o início da garantia física correspondente aos valores dos parâmetros apresentados para a participação nos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e que tenham sido contratados, ou até a comprovação da disponibilidade dos insumos necessários à operação das unidades geradoras, conforme cronograma de expansão, dos referidos empreendimentos, aprovado pela ANEEL.
Art. 3º Independentemente do disposto no art. 1º desta Portaria, caberá à ANEEL celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com os agentes termelétricos que utilizem gás natural na geração de energia elétrica, com a finalidade de garantir a existência e a disponibilidade dos insumos necessários à operação das unidades geradoras.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA