Portaria MEC nº 3.110 de 31/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2003

Dispõe sobre a criação, atribuições e funcionamento do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 3.621, de 04.12.2003, DOU 05.12.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, resolve

Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Educação profissional e Tecnológica, de caráter consultivo, vinculado ao Ministério da educação.

Art. 2º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade:

I - contribuir para a integração e articulação da educação profissional e tecnológica, em seus vários níveis e esferas governamentais, entre as redes, organizações e instituições escolares, centros especializados e demais instituições e entidades afetas ao tema.

II - sugerir medidas visando aprimorar a educação profissional e tecnológica, a extensão e a pesquisa tecnológica;

III - sugerir medidas visando integrar as organizações de educação profissional aos múltiplos e diversos setores da sociedade e dos agentes e setores produtivos;

IV - contribuir na reformulação das políticas e dos instrumentos normativos relativos à educação profissional e tecnológica;

V - acompanhar a implantação das alterações conceituais e normativas propostas;

VI - monitorar e avaliar os resultados da política de educação profissional e tecnológica;

VII - elaborar parecer inicial visando à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União.

Art. 3º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica será integrado por um membro titular e um suplente indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Ministro da Educação:

- Ministério da Educação;

- Ministério do Trabalho e Emprego;

- Ministério da Ciência e Tecnologia;

- Ministério da Saúde;

- Ministério do Turismo;

- Ministério do Desenvolvimento Agrário;

- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

- Um representante das redes estaduais de educação profissional e tecnológica;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

- Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte - SENAT;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

- Conselho dos Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CONCEFET;

- Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONDAF;

- Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF;

- Central Única dos Trabalhadores - CUT;

- Força Sindical;

- Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

- Associação Nacional das Escolas Técnicas e Tecnológicas - ANETT;

-Associação Brasileira dos Técnicos Industriais - ABETI;

- UNITRABALHO;

- Associação Brasileira das Mantenedoras do Ensino Superior - ABMES;

- Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC; e

- Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES.

Art. 4º A presidência do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica será exercida pelo representante do Ministério da Educação.

Art. 5º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica elaborará seu Regimento Interno, fixando sua forma de organização e de funcionamento, que será aprovado pelo Ministro da Educação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE"